TJDFT - 0722762-12.2024.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 20:23
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:58
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 04:21
Recebidos os autos
-
02/07/2024 04:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família de Brasília.
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29/06/2024 20:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/06/2024 20:15
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 04:11
Decorrido prazo de ELEN FRANCO E COUTO DE CARVALHO em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:10
Decorrido prazo de DANIELE FRANCO E COUTO MANERA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 20:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/06/2024 03:27
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Nesse contexto, acolho a manifestação ministerial, tendo em vista a superveniente perda de interesse processual para o presente feito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas pelos requerentes.
Sem honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I. -
29/05/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2024 18:51
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/05/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
22/05/2024 19:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 19:07
Juntada de Petição de impugnação
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03/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Nessas circunstâncias NOMEIO a Defensoria Pública do Distrito Federal para exercício da Curadoria Especial, nos termos do artigo 752, § 2º, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos.
Quanto ao mais, fica a parte autora intimada a atender à cota ministerial de ID 194479514, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, deverá apresentar resposta aos quesitos formulados pelo Ministério Público (ID 194479515), tendentes à avaliação da deficiência, sua extensão e comprovação da incapacidade civil do interditando, cuja resposta pela equipe médica que o acompanha poderá suprir a realização de perícia multidisciplinar (art. 2º, §1º, da Lei nº 13.146/2015 c/c art.1711 do Código Civil).
P.I. -
30/04/2024 14:01
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:01
Outras decisões
-
26/04/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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26/04/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 15:13
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 01:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 03:50
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 12:00
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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08/04/2024 07:33
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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05/04/2024 18:36
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 16:00
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:51
Expedição de Termo.
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05/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Nesse contexto, em vista do parecer do Ministério Público e, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, concedo a tutela de urgência incidental para conferir a DANIELE FRANCO E COUTO MANERA e ELEN FRANCO E COUTO DE CARVALHO a curatela provisória da interditanda SILDA MIRIAN FRANCO.
As curadora atuarão quanto à prática de atos negociais, patrimoniais e concernentes ao tratamento de saúde da requerida.
Expeça-se termo de curatela provisório.
Ficam as curadoras provisórias advertidas de que a alienação de bens da curatelada dependem de prévia autorização deste juízo.
Dou a esta decisão força de MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a expedição de ofício e/ou mandado de registro de interdição.
Se o caso, nos termos do §2º, do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se à ANOREG e à Junta Comercial, bem como ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Reg.
Civil de Pessoas Jurídicas de Brasília (Cartório Marcelo Ribas), informando da presente decisão.
Expeça-se mandado de verificação e citação, para que o Oficial de Justiça certifique sua impressão sobre o estado psíquico e físico da interditanda.
Caso verifique a capacidade da interditanda, proceda-se, desde já, à sua citação.
P.I. -
03/04/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/04/2024 15:16
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:16
Concedida a Antecipação de tutela
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30/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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25/03/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:13
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:13
Outras decisões
-
19/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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