TJDFT - 0718529-79.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 14:41
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ALTINO RODRIGUES DE ALMEIDA em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718529-79.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALTINO RODRIGUES DE ALMEIDA EXECUTADO: DAVI ALVES DE MIRANDA DECISÃO A parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo para indicação de bens do executado à penhora, conforme Id. 204778678.
Ante o exposto, cumpra-se o determinado pela decisão Id. 204778678, in verbis: "Em caso de inércia da parte credora, desde logo, determino a suspensão, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
O processo será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, contado a partir desta decisão, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão, poderá impulsionar o processo, mas a partir do protocolo do seu requerimento será retomada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Transcorrido o prazo de suspensão, o processo deverá permanecer em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis que no caso ocorreu em 4 de abril de 2024 (Id. 191821865) O prazo prescricional da pretensão de cobrança de aluguéis é trienal, nos termos do artigo 206, §3º, I, do Código Civil." Dê-se ciência ao exequente, pelo prazo de 2 (dois) dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
20/08/2024 10:41
Recebidos os autos
-
20/08/2024 10:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/08/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de ALTINO RODRIGUES DE ALMEIDA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ALTINO RODRIGUES DE ALMEIDA em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718529-79.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALTINO RODRIGUES DE ALMEIDA EXECUTADO: DAVI ALVES DE MIRANDA DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que o EXEQUENTE: ALTINO RODRIGUES DE ALMEIDA busca a satisfação do débito de R$ 33060,75 (atualizado em 09/07/2024 - ID. 203437629) em face do EXECUTADO: DAVI ALVES DE MIRANDA.
A execução decorre da sentença de ID. 147726715.
Compulsando os autos, verifico que diversas tentativas de localização de bens foram realizadas, utilizando-se os sistemas Sisbajud (ID. 147726715), Renajud (ID. 191821867) e Infojud (ID. 191821870) , porém o resultado foi infrutífero.
Ademais, o pedido de penhora do salário do executado foi indeferido (ID. 200637005) A parte exequente requereu a constrição de veículos em nome do executado (ID. 203437629) DECIDO.
Observo que no ID. 191821867 foi realizada pesquisa no Renajud em nome do executado que demonstrou que os veículos indicados pelo exequente como passíveis de constrição estão com restrição administrativa cadastrada.
Diante disso, não há possibilidade de acolhimento do pleito.
Promova a parte exequente o andamento do processo no prazo de 15 dias, com a indicação de bens penhoráveis.
Ressalto que não serão reexaminados os pedidos preclusos, ou seja, aqueles já analisados e indeferidos por este Juízo, que não foram objeto de recurso pela parte exequente.
Em caso de inércia da parte credora, desde logo, determino a suspensão, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
O processo será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, contado a partir desta decisão, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão, poderá impulsionar o processo, mas a partir do protocolo do seu requerimento será retomada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Transcorrido o prazo de suspensão, o processo deverá permanecer em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis que no caso ocorreu em 4 de abril de 2024 (Id. 191821865) O prazo prescricional da pretensão de cobrança de aluguéis é trienal, nos termos do artigo 206, §3º, I, do Código Civil; Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
22/07/2024 15:37
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:37
Indeferido o pedido de ALTINO RODRIGUES DE ALMEIDA - CPF: *10.***.*90-00 (EXEQUENTE)
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12/07/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718529-79.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALTINO RODRIGUES DE ALMEIDA EXECUTADO: DAVI ALVES DE MIRANDA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente busca a satisfação do valor de R$ 30.795,73, atualizado em fevereiro de 2024.
A parte autora requereu penhora de percentual 30% do salário do executado (ID. 192619151).
O empregador do devedor apresentou contracheque dos últimos quatro meses que apontam que a remuneração líquida de, em média, R$4500,00 (ID. 197255804).
Decido.
O art. 833, IV do CPC estabelece que os vencimentos são impenhoráveis.
O § 2º do mesmo dispositivo ressalva a possibilidade de penhora de verba salarial para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
O colendo STJ, em recente julgado, firmou o entendimento de que é possível a penhora de percentual do salário do executado, mesmo que a sua renda seja inferior a cinquenta salários mínimos mensais, quando ficar evidenciado que essa constrição não irá afetar a subsistência do devedor, ao passo que propiciará a satisfação do direito de crédito no exequente.
No caso em apreço, é possível extrair do documento de ID.197255804 que o executado, em média, aufere renda líquida de R$4500,00, o que não supera nem 04 salários-mínimos.
Portanto, a penhora de 30% desses rendimentos líquidos é incabível, sob pena de violar a dignidade da pessoa humana, tendo em vista que a penhora incidente sobre renda desse valor afetará o mínimo essencial para a subsistência do devedor e de sua família, cujo salário, presumidamente, é empregado integralmente para o pagamento de despesas básicas para uma vida digna.
Assim, tendo em vista que a constrição do salário, nessa situação, não é admitida, indefiro o pedido de penhora.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 15 dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de suspensão, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Ramon dos Reis Barbosa Barreto Juiz de direito substituto * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
21/06/2024 18:14
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:14
Indeferido o pedido de ALTINO RODRIGUES DE ALMEIDA - CPF: *10.***.*90-00 (EXEQUENTE)
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19/05/2024 08:34
Juntada de Certidão
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19/05/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/05/2024 08:23
Juntada de Certidão
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19/05/2024 08:19
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2024 08:19
Desentranhado o documento
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15/04/2024 13:47
Juntada de Certidão
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12/04/2024 18:35
Expedição de Ofício.
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12/04/2024 17:49
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:49
Outras decisões
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09/04/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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09/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718529-79.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALTINO RODRIGUES DE ALMEIDA EXECUTADO: DAVI ALVES DE MIRANDA DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD restou negativa, conforme detalhamento em anexo.
Considerando o resultado negativo da pesquisa Bacenjud e no intuito de conceder maior celeridade ao feito, nesta data realizei consulta ao sistema RENAJUD, conforme protocolos em anexo.
Ressalte-se que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7°-A do decreto-lei 911/1969, incluídas pela lei 13.043/2014.
Realizei a pesquisa pelo sistema INFOJUD (apenas para pessoas físicas), porém também foi infrutífera, pois não foi apresentada declaração de imposto de renda pela parte executada.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
04/04/2024 11:15
Recebidos os autos
-
04/04/2024 11:15
em cooperação judiciária
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02/04/2024 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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01/03/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 04:04
Decorrido prazo de DAVI ALVES DE MIRANDA em 29/02/2024 23:59.
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06/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 03:49
Decorrido prazo de DAVI ALVES DE MIRANDA em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 12:26
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2023 11:00
Recebidos os autos
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11/12/2023 11:00
Outras decisões
-
06/12/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/12/2023 09:04
Decorrido prazo de DAVI ALVES DE MIRANDA em 05/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:01
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 14:32
Recebidos os autos
-
13/03/2023 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/03/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 01:17
Decorrido prazo de ALTINO RODRIGUES DE ALMEIDA em 17/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:23
Publicado Sentença em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
27/01/2023 15:22
Recebidos os autos
-
27/01/2023 15:22
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2022 02:42
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/12/2022 16:04
Recebidos os autos
-
07/12/2022 16:04
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2022 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/12/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 20:15
Recebidos os autos
-
09/11/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/11/2022 07:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de DAVI ALVES DE MIRANDA em 21/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 10:53
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2022 14:46
Desentranhado o documento
-
07/10/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 15:22
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 10:23
Recebidos os autos
-
15/09/2022 10:23
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2022 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/09/2022 17:12
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2022 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 16:13
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 10:25
Recebidos os autos
-
23/08/2022 10:25
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/08/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:36
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 11:15
Recebidos os autos
-
10/08/2022 11:15
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/08/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 10:47
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 16:58
Recebidos os autos
-
08/07/2022 16:58
Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/07/2022 14:44
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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