TJDFT - 0725167-21.2024.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 06:31
Recebidos os autos
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14/08/2024 06:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara de Família de Brasília.
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12/08/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/08/2024 16:45
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DENISE SALGADO PALHARES em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Homologo a desistência formulada pela autora, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente no pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/07/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/07/2024 18:11
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:11
Extinto o processo por desistência
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15/07/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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10/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:23
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 16:01
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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15/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0725167-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: D.
S.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: D.
M.
B.
B.
D.
F.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Reconheço a prevenção. 2.
Levante-se o segredo. 3.
Nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, retifico o valor da causa para R$ 2.938.167,66, que corresponde à soma dos valores dos imóveis cuja doação se pretende (ID nº 191285316, p. 2).
Assim, recolha a autora custas complementares às de ID nº 191285325, tendo por consideração o valor da causa corrigido, juntando o respectivo comprovante de pagamento aos autos, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito (art. 290 do CPC). 4.
Em consulta ao PJe de 1ª Instância, verifico que tramitou na antiga 7ª Vara de Família de Brasília, atual 3ª Vara de Família de Brasília, a Ação de Alimentos nº 0732983-30.2019.8.07.0016, ajuizada pela requerente, por intermédio da sua curadora em face do seu genitor. 5.
Esclareça e comprove a parte autora: a) se em razão da doação dos imóveis, observou-se o resguardo da legítima de eventuais herdeiros necessários; e b) se a curadora tem outros herdeiros, além da autora, e, em caso afirmativo, se eles concordam com a doação dos imóveis para a interditada.
Caso os demais herdeiros concordem, a autora deve juntar a declaração de anuência de todos eles, acompanhada dos respectivos documentos de identificação.
Caso algum herdeiro não concorde com a doação, deverá indicar a qualificação dele, fornecendo o respectivo endereço residencial, a fim de que este Juízo avalie a necessidade de citação dele na qualidade de interessado. 6.
Junte a requerente as certidões atualizadas das matrículas dos imóveis cuja doação se pretende.
Emende-se a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. -
18/04/2024 18:44
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:44
Determinada a emenda à inicial
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05/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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04/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Assim, declino da competência para a 5ª Vara de Família de Brasília, para onde deverão rumar os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/04/2024 16:16
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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02/04/2024 17:36
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:36
Declarada incompetência
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01/04/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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26/03/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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