TJDFT - 0730526-34.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 14:31
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de GABRIELLA PERES RODRIGUES MELO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BRUNO FABIANO RODRIGUES PERES CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BRUNO FABIANO RODRIGUES PERES em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DHYEGO MOLINARI DI CASTRO CURADO em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
TEORIA MENOR.
PRESENTES OS REQUISITOS QUANTO AOS SÓCIOS.
APLICAÇÃO DA TEORIA EXPANSIVA QUANTO À TERCEIRA PJ.
INEXISTÊNCIA DE SÓCIO OCULTO.
CARÊNCIA DE ELEMENTOS.
PROVIMENTO PARCIAL.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, episódica e temporária, que autoriza o órgão judicial, diante de situação na qual figure a pessoa jurídica como instrumento de abuso de direitos, a alcançar o patrimônio pessoal daqueles que compõem o ente, tais como sócios, associados ou pessoas jurídicas integrantes de grupo econômico. 2.
Compulsando os autos originários, verifica-se que devem incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a dívida executada é decorrente do descumprimento do contrato firmado pela agravada (consumidora) com a empresa executada. 3.
Os elementos dos autos são suficientes para autorizar a desconsideração quanto aos sócios da executa, por estarem presentes os requisitos da “teoria menor”, exigidos pelo art. 28, caput e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A doutrina e a jurisprudência têm admitido a possibilidade de desconsideração com base na teoria expansiva.
Quanto à terceira pessoa jurídica, os elementos dos autos não comprovam haver sócio oculto nas demais pessoas jurídicas criadas pelo sócio majoritário da executada, nem as sociedades indicadas configuram sociedade oculta da executada. 5.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
Agravo interno prejudicado. -
02/04/2024 16:27
Prejudicado o recurso
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02/04/2024 16:27
Conhecido o recurso de DHYEGO MOLINARI DI CASTRO CURADO - CPF: *77.***.*23-50 (AGRAVANTE) e provido em parte
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02/04/2024 14:59
Conhecido o recurso de e provido em parte
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02/04/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 15:56
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2024 15:56
Desentranhado o documento
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30/01/2024 15:55
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2024 15:55
Desentranhado o documento
-
30/01/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 15:08
Recebidos os autos
-
06/11/2023 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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04/11/2023 02:18
Decorrido prazo de BRUNO FABIANO RODRIGUES PERES CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 02:18
Decorrido prazo de BRUNO FABIANO RODRIGUES PERES em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 02:18
Decorrido prazo de GABRIELLA PERES RODRIGUES MELO em 03/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:19
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:48
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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20/10/2023 19:47
Recebidos os autos
-
20/10/2023 19:47
Outras Decisões
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16/10/2023 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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11/10/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 19:14
Juntada de Petição de impugnação
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20/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 15:35
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:35
Outras Decisões
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04/09/2023 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2023 21:06
Decorrido prazo de DHYEGO MOLINARI DI CASTRO CURADO em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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01/09/2023 10:54
Juntada de Certidão
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01/09/2023 10:53
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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01/09/2023 10:39
Juntada de Petição de agravo interno
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15/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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09/08/2023 17:58
Recebidos os autos
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09/08/2023 17:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 04:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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03/08/2023 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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03/08/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 15:32
Recebidos os autos
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03/08/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 10:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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03/08/2023 10:07
Recebidos os autos
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27/07/2023 15:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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27/07/2023 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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27/07/2023 15:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/07/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/07/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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