TJDFT - 0709692-64.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 16:49
Recebidos os autos
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11/09/2025 16:49
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/08/2025 15:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 16:10
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:10
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/06/2025 02:40
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Processo n° 0709692-64.2024.8.07.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANTONIO DA SILVA JUSTINO Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, procedo a intimação das partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, deste Tribunal, bem como ao estabelecido no Art. 524 e seguintes do CPC, sobretudo quanto à necessidade de instrução do pedido de cumprimento de sentença com planilha de cálculos atualizados (sem a inclusão da multa e honorários referentes ao cumprimento de sentença, os quais incidem apenas após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação) e recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 13:47
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:29
Recebidos os autos
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30/01/2025 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/01/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 18:06
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA JUSTINO em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:26
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 21:47
Recebidos os autos
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29/10/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 21:47
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2024 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/07/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2024 23:59.
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28/06/2024 04:48
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA JUSTINO em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709692-64.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DA SILVA JUSTINO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
A legitimidade "ad causam" traduz-se na condição da ação que exige a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou seja, representa a pertinência subjetiva da lide.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado.
Essa pertinência subjetiva é aferida à luz dos argumentos invocados pela parte autora na petição inicial, pouco importando se as questões fáticas serão confirmadas no curso do processo, porquanto essas questões são afetas ao mérito da demanda.
No caso em apreço, o autor sustenta que houve falha na prestação do serviço da requerida ao tempo em que foi vítima de golpe perpetrado por terceiro.
Certo é que a Súmula 479 do STJ firma entendimento de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, está demonstrado o liame subjetivo entre os sujeitos da ação, de forma que a preliminar de ilegitimidade deve ser rejeitada.
Não havendo outras questões preliminares, declaro saneado o processo.
Instadas a se manifestarem, as partes não solicitaram a produção de provas.
Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença.
Cientifiquem-se as partes (prazo de 2 dias). * Documento assinado e datado eletronicamente p -
20/06/2024 17:53
Recebidos os autos
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20/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/05/2024 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA JUSTINO em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:18
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:18
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709692-64.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DA SILVA JUSTINO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais.
Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Cite-se e intime-se.
Esgotadas as possibilidades de citação nos endereços indicados nos autos, proceda-se a Secretaria automaticamente à pesquisa de endereços da parte citanda/intimanda no sistema BANDI (Ceman).
Restando infrutífera a diligência, proceda-se à pesquisa nos demais sistemas (SISBAJUD, INFOSEG e SIEL), cadastrando-se os respectivos endereços e expedindo-se ou desentranhando-se o competente mandado para cumprimento nos logradouros ainda não diligenciados. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
03/04/2024 22:58
Recebidos os autos
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03/04/2024 22:58
Outras decisões
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03/04/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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30/03/2024 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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