TJDFT - 0731115-26.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 14:51
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 09:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/07/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 18:58
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
30/05/2025 18:58
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
30/05/2025 17:59
Juntada de Petição de agravo
-
12/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:58
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/05/2025 17:58
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
07/05/2025 17:58
Recurso Especial não admitido
-
07/05/2025 15:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/05/2025 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
07/05/2025 15:38
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
07/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ESTANISLAU DANTAS MONTENEGRO em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:16
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 10:26
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
27/02/2025 15:25
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/02/2025 14:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
02/02/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:24
Conhecido o recurso de ESTANISLAU DANTAS MONTENEGRO - CPF: *66.***.*66-20 (EMBARGANTE) e não-provido
-
13/12/2024 21:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/11/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/10/2024 17:47
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
06/05/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0731115-26.2023.8.07.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ESTANISLAU DANTAS MONTENEGRO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O ESTANISLAU DANTAS MONTENEGRO opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do acórdão de ID 57536323.
Neste contexto, dê-se vista ao Embargado, nos termos do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília/DF, 22 de abril de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
22/04/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:34
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
18/04/2024 11:54
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
15/04/2024 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TÍTULO JUDICIAL EMANADO DE AÇÃO COLETIVA INTENTADA PELO SINDIRETA/DF.
PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AGENTE DE POLÍCIA CIVIL.
CATEGORIA PROFISSIONAL REPRESENTADA PELO SINPOL/DF.
ILEGITIMIDADE ATIVA PARA O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
I.
Título judicial que contempla a condenação do Distrito Federal ao pagamento de “benefício alimentação” suspenso ilegalmente, emanado de ação coletiva ajuizada pelo SINDIRETA/DF, não alcança servidor da Polícia Civil do Distrito Federal vinculado ao SINPOL/DF.
II.
Servidor público cuja categoria profissional não era representada pelo SINDIRETA/DF, mas por sindicato próprio, não se beneficia do título judicial formado na ação coletiva por ele intentada, tendo em vista a unicidade e a especificidade sindical previstas no artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal de 1988.
III.
Agravo de Instrumento conhecido e provido -
04/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:35
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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15/03/2024 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/01/2024 21:56
Recebidos os autos
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28/08/2023 20:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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28/08/2023 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:47
Expedição de Ofício.
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01/08/2023 19:19
Recebidos os autos
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01/08/2023 19:19
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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01/08/2023 16:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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31/07/2023 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
31/07/2023 14:30
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
31/07/2023 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/07/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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