TJDFT - 0707693-53.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 16:41
Baixa Definitiva
-
24/05/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 16:21
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
24/05/2024 15:18
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
15/05/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 22:31
Recebidos os autos
-
08/05/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
01/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/04/2024.
-
08/04/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
ACÓRDÃO.
APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
De acordo com o princípio da singularidade ou unicidade recursal, o ordenamento jurídico prevê a existência de um único recurso próprio e adequado para cada decisão, razão pela qual há preclusão consumativa para a interposição do segundo recurso contra o mesmo ato judicial, o que impõe o não conhecimento da referida insurgência. 2.
No caso, há óbice intransponível ao conhecimento dos embargos de declaração, porquanto os embargantes apontam nova questão, que supostamente estaria contraditória e omissa, no acórdão do julgamento da apelação, e não no acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração opostos. 3.
Embargos de declaração não conhecidos. -
22/03/2024 19:57
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de G10 URBANISMO S/A - CNPJ: 12.***.***/0001-20 (EMBARGANTE)
-
22/03/2024 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/02/2024 21:17
Recebidos os autos
-
20/02/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 16:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
-
16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de PROINVESTE E MPIMENTEL SERVICOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de G10 URBANISMO S/A em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 22:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/02/2024 21:40
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:41
Publicado Ementa em 22/01/2024.
-
17/01/2024 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
17/01/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
11/12/2023 16:19
Conhecido o recurso de G10 URBANISMO S/A - CNPJ: 12.***.***/0001-20 (EMBARGANTE) e não-provido
-
08/12/2023 00:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/11/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/11/2023 21:46
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
16/09/2023 02:17
Decorrido prazo de G10 URBANISMO S/A em 14/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 02:17
Decorrido prazo de PROINVESTE E MPIMENTEL SERVICOS LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2023 00:07
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
31/08/2023 22:13
Recebidos os autos
-
31/08/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 23:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
27/08/2023 23:45
Expedição de Certidão.
-
27/08/2023 23:44
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
24/08/2023 23:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2023 02:18
Publicado Ementa em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 12:56
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO MOURA DE SOUZA - CPF: *66.***.*55-68 (APELANTE) e provido
-
16/08/2023 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 14:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/06/2023 17:23
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/06/2023 00:06
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:06
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 16:57
Deliberado em Sessão - Retirado
-
27/05/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/05/2023 20:12
Recebidos os autos
-
14/03/2023 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
14/03/2023 00:06
Decorrido prazo de G10 URBANISMO S/A em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:06
Decorrido prazo de PROINVESTE E MPIMENTEL SERVICOS LTDA em 13/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:07
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 22:41
Recebidos os autos
-
10/02/2023 22:41
Gratuidade da justiça concedida em parte a RAIMUNDO NONATO MOURA DE SOUZA - CPF: *66.***.*55-68 (APELANTE)
-
10/02/2023 22:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2023 18:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
01/02/2023 09:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
31/01/2023 18:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/01/2023 22:50
Recebidos os autos
-
30/01/2023 22:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/01/2023 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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