TJDFT - 0718646-45.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 23:18
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/05/2024 23:59.
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FARAJ HASSAN ALI em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RESTAURANTE FRIGIDEIRA BRASILEIRA LTDA - ME em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE REITERAÇÃO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS E DE PESQUISA DE BENS POR MEIO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS.
TRANSCURSO DE TEMPO EXPRESSIVO.
ADMISSIBILIDADE. “TEIMOSINHA”.
FUNCIONALIDADE QUE RACIONALIZA OS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS E AGREGA EFETIVIDADE À EXECUÇÃO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
REQUERIMENTO DE ENVIO DE OFÍCIO À SEFAZ/DF.
INFORMAÇÃO SOBRE IMÓVEL IRREGULAR CADASTRADO EM NOME DO EXECUTADO.
PRESSUPOSTOS NÃO VERIFICADOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
A reiteração de medidas voltadas à localização de bens do executado por meio dos sistemas eletrônicos postos à disposição do juízo pressupõe motivação plausível e razoável, pois do contrário os serviços judiciários seriam irracionalmente sobrecarregados.
II.
O próprio decurso do tempo, desde que expressivo, pode ser legitimamente invocado para a renovação da ordem de bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, dada a possibilidade de mudança da situação patrimonial do executado que dificilmente poderia ser detectada diretamente pelo exequente.
III.
A funcionalidade do SISBAJUD que permite a repetição programada da ordem de bloqueio de ativos financeiros prevista no artigo 854 do Código de Processo Civil, conhecida como “teimosinha”, além de racionalizar a administração dos serviços judiciários, agrega efetividade à execução.
IV.
Não há fundamento para a recusa da utilização de mecanismo que favorece o bloqueio de ativos financeiros do executado e, por conseguinte, empresta maior efetividade à jurisdição executiva, presente o princípio da cooperação consagrado nos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil.
V.
O fato de a execução estar arquivada não pode ser interpretado como óbice insuperável à reiteração do uso do SISBAJUD, a despeito do que prescreve o artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil, na medida em que a providência não afeta os efeitos processuais do arquivamento.
VI.
A cooperação judicial prevista nos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil, quando voltada à localização de bens penhoráveis, está adstrita ao esgotamento das medidas ao alcance do exequente, à preservação dos direitos fundamentais do executado e à sua utilidade para a execução.
VII.
Especialmente quando se trata de órgão público, a requisição judicial pressupõe a impossibilidade de obtenção da informação diretamente pela parte interessada, presente o disposto no artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal.
VI.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. -
04/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 23:45
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido em parte
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18/12/2023 22:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 15:03
Recebidos os autos
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12/07/2023 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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11/07/2023 00:06
Decorrido prazo de FARAJ HASSAN ALI em 10/07/2023 23:59.
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27/06/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/06/2023 23:59.
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16/06/2023 02:32
Juntada de entregue (ecarta)
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16/06/2023 01:49
Juntada de entregue (ecarta)
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15/06/2023 08:08
Juntada de entregue (ecarta)
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15/06/2023 07:51
Juntada de entregue (ecarta)
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29/05/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 18:16
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 12:54
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 18:23
Expedição de Ofício.
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22/05/2023 19:08
Recebidos os autos
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22/05/2023 19:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2023 19:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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16/05/2023 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
16/05/2023 16:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/05/2023 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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