TJDFT - 0713143-43.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 12:28
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
19/03/2025 13:52
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:52
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
19/03/2025 13:50
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
12/08/2024 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
12/08/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:03
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0713143-43.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA AGRAVADO: DAIZA BRITO COLHANTE DESPACHO Trata-se de agravo interposto por SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Por fim, defiro o pedido para que todas as intimações da parte agravante sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA, OAB/DF 40.301.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
22/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:42
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/07/2024 14:42
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/07/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 13:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/07/2024 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/07/2024 10:26
Recebidos os autos
-
19/07/2024 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/07/2024 21:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2024 02:31
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713143-43.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA AGRAVADO: DAIZA BRITO COLHANTE CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 26 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
26/06/2024 14:51
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
26/06/2024 14:51
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
26/06/2024 14:50
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
26/06/2024 11:58
Juntada de Petição de agravo
-
14/06/2024 13:03
Decorrido prazo de DAIZA BRITO COLHANTE em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713143-43.2023.8.07.0000 RECORRENTE: SEBBA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA RECORRIDO: DAIZA BRITO COLHANTE DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA ALHEIA À DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS.
CONHECIMENTO E PROCESSAMENTO DEVIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
ABRANGÊNCIA CONDENATÓRIA DO TÍTULO JUDICIAL.
CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
I.
Não pode ser conhecida no plano recursal, por transpor o efeito devolutivo do agravo de instrumento, matéria alheia ao teor decisório do pronunciamento judicial impugnado, consoante a inteligência dos artigos 1.002, 1.013 e 1.016 do Código de Processo Civil.
II.
Não se ressente de deficiência formal hábil a impedir o seu recebimento e processamento, pedido de cumprimento de sentença que atende aos requisitos dispostos no artigo 524 do Código de Processo Civil.
III.
Está em tratando de sentença que condenou o réu ao adimplemento de obrigação de fazer e ao pagamento de compensação por dano moral, os honorários de sucumbência devem incidir sobre o conjunto da condenação, a teor do que prescreve o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido em parte e desprovido.
A recorrente aponta violação aos artigos 373, 489 e 1.022, todos do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional no tocante à alegação de ausência de fraude à execução.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 373, 489 e 1.022, todos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 2.258.615/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
28/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/05/2024 17:09
Recurso Especial não admitido
-
27/05/2024 15:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/05/2024 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
27/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
27/05/2024 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 10:59
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
02/05/2024 14:28
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/04/2024 11:36
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA ALHEIA À DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS.
CONHECIMENTO E PROCESSAMENTO DEVIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
ABRANGÊNCIA CONDENATÓRIA DO TÍTULO JUDICIAL.
CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
I.
Não pode ser conhecida no plano recursal, por transpor o efeito devolutivo do agravo de instrumento, matéria alheia ao teor decisório do pronunciamento judicial impugnado, consoante a inteligência dos artigos 1.002, 1.013 e 1.016 do Código de Processo Civil.
II.
Não se ressente de deficiência formal hábil a impedir o seu recebimento e processamento, pedido de cumprimento de sentença que atende aos requisitos dispostos no artigo 524 do Código de Processo Civil.
III.
Está em tratando de sentença que condenou o réu ao adimplemento de obrigação de fazer e ao pagamento de compensação por dano moral, os honorários de sucumbência devem incidir sobre o conjunto da condenação, a teor do que prescreve o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido em parte e desprovido. -
18/12/2023 23:49
Conhecido em parte o recurso de SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-94 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/12/2023 22:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/11/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/11/2023 18:01
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
17/08/2023 00:05
Decorrido prazo de SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 21:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 18:18
Expedição de Ofício.
-
17/07/2023 19:21
Recebidos os autos
-
17/07/2023 19:21
Efeito Suspensivo
-
17/07/2023 15:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
11/04/2023 19:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
11/04/2023 19:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/04/2023 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/04/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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