TJDFT - 0747765-51.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 19:55
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 19:54
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:16
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 26/04/2024 23:59.
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08/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
ABUSIVIDADE.
NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E DO TRATAMENTO MÉDICO DISPONIBILIZADO À CONTRATANTE.
LIMITAÇÃO DA MULTA DIÁRIA EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
NO PONTO, RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO PROVIDO.
I.
A relação jurídica firmada entre as partes nos contratos de planos de saúde coletivo configura relação de consumo, pois tanto as operadoras dos planos, quanto as administradoras dos contratos figuram na condição de fornecedoras de produtos e serviços, enquanto os beneficiários são consumidores e destinatários finais na cadeia de consumo.
II.
Aplica-se a Lei 8.078/1990 aos contratos de planos de saúde coletivo, salvo aqueles administrados por entidades de autogestão.
III.
A resilição unilateral do contrato de saúde coletivo por ato unilateral da operadora exige a disponibilização de plano em substituição que assegure a continuidade dos serviços de assistência à saúde, mesmo nos casos em que não há a comercialização de plano na modalidade individual, ou familiar, assim, a operadora deve garantir a continuidade dos tratamentos médicos imprescindíveis à incolumidade física dos pacientes (Lei 9.656/1998, art. 13, incisos II e III).
IV.
A situação fática se enquadra perfeitamente nos termos do Tema Repetitivo 1.082, pois a agravada está atualmente submetida a sério tratamento em razão de uma grave hipertensão pulmonar e tromboembolia pulmonar crônica, ocasionando diversas internações em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), circunstância que milita a favor da manutenção do contrato conforme originalmente pactuado.
V.
A limitação da multa coercitiva, ora fixada em R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), se mostra adequada e representa um equilíbrio entre a necessidade de garantir o cumprimento da obrigação e a prevenção de penalidades excessivas, assegurando, assim, o respeito aos princípios de proporcionalidade, razoabilidade e prevenção de enriquecimento sem causa, sem embargo de futura revisão se se mostrar ineficaz.
VI.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, apenas para limitar o valor da multa processual coercitiva. -
02/04/2024 17:58
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e provido em parte
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02/04/2024 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2024 14:04
Recebidos os autos
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15/12/2023 11:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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15/12/2023 11:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/12/2023 08:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/12/2023 08:05
Juntada de Certidão
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14/12/2023 18:41
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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08/12/2023 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 07/12/2023 23:59.
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29/11/2023 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 13:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/11/2023 18:28
Recebidos os autos
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08/11/2023 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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08/11/2023 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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