TJDFT - 0751189-04.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 14:59
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
25/04/2024 19:44
Decorrido prazo de NAMI KUBO em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:41
Decorrido prazo de MARCILENE FERREIRA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:36
Decorrido prazo de NAMI KUBO em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:32
Decorrido prazo de MARCILENE FERREIRA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECISÃO QUE INDEFERE A OITIVA DE TESTEMUNHAS E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
RETIFICAÇÃO DE PRONUNCIAMENTO ANTERIOR.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA INÓCUA.
DEVER DO MAGISTRADO NA CONDUÇÃO DO PROCESSO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Com supedâneo no art. 370, parágrafo único, do CPC/15, ao indeferir a produção de provas inúteis e ao considerar que a lide está em condições de ser julgada, a prolação da sentença constitui uma obrigação do julgador, em consagração aos princípios da economia e da celeridade processuais. 2.
Age acertadamente o magistrado que, após constatar que os pedidos de declaração de fraude à execução e penhora do imóvel em questão foram indeferidos, por decisão preclusa, nos autos do cumprimento de sentença, retifica pronunciamento anterior a fim de indeferir a instrução probatória nos Embargos de Terceiro, diante do esvaziamento do próprio objeto da demanda. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
26/03/2024 16:50
Conhecido o recurso de MARCILENE FERREIRA - CPF: *10.***.*27-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/03/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 17:13
Recebidos os autos
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10/01/2024 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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10/01/2024 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2023 02:19
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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05/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 16:03
Recebidos os autos
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01/12/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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30/11/2023 12:32
Recebidos os autos
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30/11/2023 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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29/11/2023 22:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/11/2023 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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