TJDFT - 0747568-93.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747568-93.2023.8.07.0001 (PR) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI, KARDSLEY SOARES GUIMARÃES JÚNIOR REPRESENTANTE LEGAL: CAVALCANTI & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARIA BERNARDES FERREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente para ciência do teor do Ofício de ID 235023766.
Após, os autos deverão aguardar em pasta própria da Secretaria os depósitos referentes à penhora na remuneração da folha de pagamento da executada.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
20/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 21:40
Recebidos os autos
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19/05/2025 21:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/05/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/05/2025 13:04
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:08
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:22
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MARIA BERNARDES FERREIRA DE SOUZA em 08/04/2025 23:59.
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21/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:22
Expedição de Ofício.
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19/03/2025 08:23
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:40
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:40
Juntada de Alvará de levantamento
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18/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747568-93.2023.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI, KARDSLEY SOARES GUIMARÃES JÚNIOR EXECUTADO: MARIA BERNARDES FERREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos presentes autos foi realizada penhora parcial de ativos financeiros em conta da parte executada, no valor de R$ 458,02 (ID 221028079).
Devidamente intimada da penhora, a executada apresentou proposta de transação, bem como requereu os benefícios da gratuidade de justiça (ID 224427668).
Intimada a se manifestar sobre a proposta da devedora, a parte credora rejeitou os termos propostos, bem como requereu que a transferência dos valores penhorados pelo sistema Sisbajud, bem como daqueles decorrentes da penhora ordenada em folha de pagamento da devedora (ID 224822895).
Novamente intimada sobre a recusa do credor quanto à oferta de transação, a executada manteve-se inerte.
Em recente manifestação (ID 225642161), a exequente pugnou pela transferência dos valores penhorados pelo sistema Sisbajud, bem como requereu a expedição de ofício ao órgão pagador da executada (Polícia Militar do DF), para que esclareça eventual descumprimento de ordem judicial relativa à penhora em folha de pagamento.
Decido.
De início, estando devidamente ciente da penhora Sisbajud e não tendo se oposto quanto à contrição, DETERMIMO à Secretaria do juízo que expeça alvará de transferência, de imediato, em favor dos exequentes BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANÇA EIRELI e KARDSLEY SOARES GUIMARÃES JÚNIOR, no importe de R$ 458,02 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e dois centavos) e devidas atualizações, na conta bancária/PIX de seu advogado/representante indicado(a) no ID 225642161, Procuração no ID 178654094, dados abaixo: Nome: CAVALCANTE E GUIMARÃES ADVOGADOS ASSOCIADOS Banco: BRB Agência: 0100 Conta Corrente: 053345-7 CNPJ: 23.***.***/0001-25 PIX: 23.***.***/0001-25 Em ato contínuo, DETERMINO à Secretaria do juízo que envie novo Ofício à POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, a fim de que o referido órgão confirme o recebimento do Ofício de ID 215913638, bem como cumprimento da ordem e eventuais comprovantes de depósito, sob pena de restar configurado descumprimento de ordem judicial.
Sobrevindo resposta ao ofício, concedo vista dos autos ao exequente.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 18:34
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:34
Outras decisões
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13/03/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/03/2025 10:00
Juntada de Certidão
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA BERNARDES FERREIRA DE SOUZA em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de MARIA BERNARDES FERREIRA DE SOUZA em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 18:20
Juntada de Certidão
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10/02/2025 22:48
Recebidos os autos
-
10/02/2025 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2025 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/02/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 20:47
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 09:53
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 09:52
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de MARIA BERNARDES FERREIRA DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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29/12/2024 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/12/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 11:00
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 17:20
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:20
Outras decisões
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11/12/2024 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/12/2024 16:23
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 18:39
Expedição de Ofício.
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26/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 20:28
Recebidos os autos
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25/10/2024 20:28
Deferido em parte o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (REQUERENTE)
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14/10/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/10/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747568-93.2023.8.07.0001 (A) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: MARIA BERNARDES FERREIRA DE SOUZA DESPACHO Antes de analisar a petição de ID 212772921, tendo em vista a necessidade de análise da renda líquida mensal recebida à título de aposentadoria e, ainda, considerando que tais valores constam disponíveis para consulta pela internet, intime-se a parte autora para anexar cópia dos três últimos contracheques da Executada.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
11/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 20:12
Recebidos os autos
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10/10/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/10/2024 09:00
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 16:59
Juntada de Certidão
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24/09/2024 19:14
Recebidos os autos
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24/09/2024 19:14
Deferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (REQUERENTE).
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747568-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: MARIA BERNARDES FERREIRA DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar planilha atualizada do débito para fins de expedição conforme determinação de ID 204729773.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 12:29:05.
CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral -
09/09/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/09/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 12:29
Juntada de Certidão
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA BERNARDES FERREIRA DE SOUZA em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 05:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/08/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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03/08/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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23/07/2024 23:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 23:13
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747568-93.2023.8.07.0001 (H) Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REU: MARIA BERNARDES FERREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI e KARDSLEY SOARES GUIMARÃES JÚNIOR em face de MARIA BERNARDES FERREIRA DE SOUZA.
Retifiquem-se os registros.
Intime-se MARIA BERNARDES FERREIRA DE SOUZA (executado), por AR (art. 513, §2º, II, do CPC/15) ou oficial de justiça, no endereço em que foi citada (ID 180902721) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INJOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça), e inclusive o bloqueio, no caso de SISBAJUD, de valores até o valor da dívida em execução.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
22/07/2024 17:33
Juntada de Certidão
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22/07/2024 17:31
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 15:27
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:27
Outras decisões
-
17/07/2024 01:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747568-93.2023.8.07.0001 (li) Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REU: MARIA BERNARDES FERREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o requerimento de cumprimento de sentença é relativo a verbas devidas ao procurador, a título de honorários sucumbenciais, fica intimado o requerente a apresentar novo requerimento na íntegra, devendo adequar: 1) o polo ativo, para que conste o procurador como exequente; 2) comprovar o pagamento das custas da fase de cumprimento de sentença Por fim, deverá requerer o desentranhamento da primeira petição de cumprimento de sentença.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
15/07/2024 10:47
Recebidos os autos
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15/07/2024 10:47
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2024 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/07/2024 12:08
Processo Desarquivado
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05/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 03:50
Decorrido prazo de MARIA BERNARDES FERREIRA DE SOUZA em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747568-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REU: MARIA BERNARDES FERREIRA DE SOUZA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) MARIA BERNARDES FERREIRA DE SOUZA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Prazo de 02 (dois) dias para mera visualização.
Após os autos serão arquivados.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 15:34:51.
MARIA VITORIA RIBEIRO ROHRER MARTINS Estagiário Cartório -
30/04/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 14:56
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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26/04/2024 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/04/2024 11:01
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de MARIA BERNARDES FERREIRA DE SOUZA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747568-93.2023.8.07.0001 (T) Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REU: MARIA BERNARDES FERREIRA DE SOUZA SENTENÇA Cuida-se de processo de conhecimento, rito especial das monitórias, ajuizado por BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em face de MARIA BERNARDES FERREIRA DE SOUZA, contendo pretensão condenatória.
Alegou a autora ser credora da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente ao cheque nº 700347, do Banco de Brasília (BRB), Ag. 0103, conta corrente 103.510628-8 emitido pela Requerida.
Requereu a expedição de mandado monitório para pagamento do débito, com acréscimo de juros e correção, no valor de R$ 3.276,73 atualizado até 17/011/2023 (ID 178654088).
Juntou documentos.
Citada, ID 180902721, a ré não pagou nem se opôs ao pedido da autora.
A autora requereu a decretação da revelia e o julgamento do feito (ID 188233900). É o relatório.
Decido.
Regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, in casu, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial.
Como se sabe, a ação monitória é procedimento típico de cognição sumária, que se caracteriza pelo propósito de conseguir o mais breve possível o título executivo e, com isso, o início da execução forçada.
Enquanto o processo de conhecimento puro consiste em estabelecer, originária e especificamente, o contraditório sobre a pretensão do autor, o procedimento monitório consiste em abreviar o caminho para a execução, deixando ao devedor a iniciativa de eventual contraditório, por meio de embargos, previstos no art. 702, do CPC, os quais objetivam, a um só tempo, suspender a eficácia do mandado inicial e obter uma sentença de mérito de sua desconstituição.
Nesse sentido, a teor do art. 700 do CPC, a autora, munida de prova escrita sem eficácia de título executivo, pode requerer o pagamento de quantia em dinheiro.
O presente procedimento monitório foi aparelhado com a cártula do cheque assinada pela Requerida, o que implica que o procedimento eleito pela parte autora é o adequado.
Nesse contexto, estando demonstrada a existência da dívida e não tendo sido apresentados embargos comprovando fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo civil, merece acolhida o pleito inicial.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para converter o mandado monitório em título executivo judicial, no valor de R$ 3.276,73 (três mil, duzentos e setenta e seis reais e setenta e três centavos), acrescido de correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da última atualização informada nos autos (17/11/2023 – ID 178654088).
Condeno a parte Ré no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, não havendo demais requerimentos, dê-se baixa e arquive-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:57
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:57
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2024 21:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/03/2024 13:58
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
02/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:51
Decorrido prazo de MARIA BERNARDES FERREIRA DE SOUZA em 31/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 17:17
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 17:17
Outras decisões
-
21/11/2023 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
21/11/2023 10:30
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/11/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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