TJDFT - 0704406-02.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:45
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 18:15
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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12/09/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 12:35
Recebidos os autos
-
10/09/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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09/09/2025 13:04
Juntada de Certidão
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08/09/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 04:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 14:49
Recebidos os autos
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10/07/2025 14:49
Outras decisões
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09/07/2025 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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09/07/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704406-02.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ MARTINS, LAURA DE SOUSA MICHNIK MARTINS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO A petição não atende.
Pela derradeira vez, os exequentes deverão juntar o contrato social da ré.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/07/2025 14:34
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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27/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704406-02.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ MARTINS, LAURA DE SOUSA MICHNIK MARTINS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Juntem os exequentes o contrato social da empresa indicada ao ID 231134239.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/06/2025 14:40
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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12/06/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 20:48
Recebidos os autos
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02/06/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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02/06/2025 13:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 18:28
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/04/2025 00:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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31/03/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:47
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 13:40
Recebidos os autos
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19/03/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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17/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 12:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/03/2025 12:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/03/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:55
Recebidos os autos
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27/01/2025 17:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/01/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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27/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704406-02.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ MARTINS, LAURA DE SOUSA MICHNIK MARTINS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Este Juízo não expedirá ofícios para esclarecimento de informações que incumbem aos exequentes.
Além do mais, a pesquisa SISBAJUD indica o destino dos valores vinculados a eventuais transferências realizadas ao banco Bradesco e vinculadas ao seu CNPJ.
Intimem-se os exequentes para que indiquem bens à penhora.
Prazo de 05 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/12/2024 13:57
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:57
Indeferido o pedido de ANDRE LUIZ MARTINS - CPF: *94.***.*33-68 (EXEQUENTE)
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17/12/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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17/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 17:40
Recebidos os autos
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10/12/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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10/12/2024 12:34
Juntada de Certidão
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29/11/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704406-02.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ MARTINS, LAURA DE SOUSA MICHNIK MARTINS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Em face das inúmeras tentativas frustradas nestes autos e em outros, inclusive no tocante à desconsideração de personalidade jurídica, e tendo em vista a notícia que circulou em todas as mídias no sentido de que, em breve, haverá celebração de Termo de Ajustamento de Conduta entre a ré e a SENACON[1], aguarde-se por 60 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] https://economia.uol.com.br/noticias/estadao-conteudo/2024/09/21/hurb-e-governo-negociam-acordo-para-reembolsar-clientes-que-tiveram-viagens-canceladas.htm -
03/10/2024 12:48
Recebidos os autos
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03/10/2024 12:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/10/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:36
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704406-02.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIZ MARTINS, LAURA DE SOUSA MICHNIK MARTINS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Caso o exequente não tenha advogado constituído, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, os dados de sua conta bancária ou sua chave PIX (a transferência por Chave PIX somente pode ser realizada quando a chave for o próprio CPF do titular do crédito).
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/09/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 12:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2024 18:07
Recebidos os autos
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04/09/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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02/09/2024 15:56
Processo Desarquivado
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02/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 13:10
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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10/07/2024 04:15
Decorrido prazo de LAURA DE SOUSA MICHNIK MARTINS em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:15
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MARTINS em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 03:53
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704406-02.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIZ MARTINS, LAURA DE SOUSA MICHNIK MARTINS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narraram os autores que adquiriram da ré, em 23.08.2020, o Pacote Viagem – Paris 2021, pedido nº 6362040, com oito diárias, com aéreo de São Paulo, pelo valor de R$ 4.797.60 Aduziram que poderiam escolher entre três datas possíveis, com antecedência de 45 dias e que, em razão da Pandemia de Covid-19, o pacote teria sido prorrogado para o ano de 2022.
Informaram que o contrato não foi cumprido, razão pela qual pretendem a rescisão do contrato, com devolução da quantia paga, além da condenação da ré no valor de R$ 4.000,00 para cada requerente, a título de indenização por danos morais. 2.
Da preliminar de suspensão A presente ação foi ajuizada posteriormente às ações coletivas, sendo certo que o réu não demonstrou o recebimento dessas.
Em tal situação, tem entendido o STJ que não se justifica a suspensão: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
QUINTOS.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO COLETIVA ANTERIOR À EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 104 DO CDC.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem, trata-se de execução de sentença proferida em ação coletiva.
Na sentença, julgou-se extinta a execução em razão da falta de interesse de agir, porquanto o direito fora executado por execução individual.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) III - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - Na Corte de origem, considerou-se que a parte recorrente fez cessar a possibilidade de se beneficiar da coisa julgada da ação coletiva, pois promoveu ação de execução individual, posterior, já encerrada com a satisfação da obrigação. É o que se confere do seguinte trecho: "Não é dado ao jurisdicionado acionar simultaneamente a via individual ou coletiva para provocar a jurisdição acerca da mesma questão de fato e de direito. É o que determina o art. 104, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às demais ações coletivas, ex vi do art. 21, da Lei 7347/85.
Assim, se não houve requerimento expresso de suspensão da ação individual ajuizada precedentemente à coletiva, ou se houver o ajuizamento posterior dessa mesma ação individual, cessa a possibilidade de a demandante beneficiar-se da coisa julgada formada no âmbito da ação coletiva." V - No caso dos autos, a ação individual foi proposta após a ação coletiva.
Conforme entendimento desta Corte, a providência do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor somente é aplicável quando a ação coletiva é ajuizada posteriormente à ação individual.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.642.609/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 1º/9/2020; REsp 1.857.769/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2020.
VI - Assim, o acórdão objeto do recurso especial está em conformidade com a jurisprudência desta Casa.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.702.171/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.) Indefiro a suspensão. 3.
Da rescisão do contrato Em contestação, o réu informou que não se manteve inerte e está prestando assistência quanto à solicitação de cancelamento.
Por outro lado, não comprovou a restituição dos valores até a presente data.
Note-se que o fato de o pacote contratado ter sido em modalidade flexível não exime a requerida de disponibilizar datas, como acordado, ainda mais considerando que a marcação de data foi postergada por, pelo menos, dois anos.
Assim, fazem jus os autores à devolução da quantia paga, com retorno das partes ao status quo ante, nos termos do artigo 475, do Código Civil. 4.
Danos morais Cuida-se de mero descumprimento contratual.
Esta Corte, à exaustão, já estabeleceu que não gera danos morais o descumprimento de contrato, eis que não há violação aos direitos de personalidade do autor.
Note-se que, para a caracterização do dano moral, é imprescindível que se configure situação que extrapole o mero incômodo, constrangimento ou frustração.
A respeito do conceito de danos morais, afirma Maria Celina Bodin de Moraes: Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros.
O dano é ainda considerado moral quanto os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas.
Neste último caso, dize-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia a dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana[1].
A situação narrada não ofende a dignidade da pessoa humana, nem se distingue do aborrecimento e dissabores do dia a dia. 5.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido para rescindir o contrato de prestação de serviços (pedido nº 6362040) e determinar a devolução, a ambos os autores, de R$ 4.797.60, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do dia da contratação (23.08.2020) e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (03.05.2024); Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1]Danos à pessoa humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 157-158. -
20/06/2024 17:56
Recebidos os autos
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20/06/2024 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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11/06/2024 17:28
Recebidos os autos
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11/06/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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07/06/2024 03:59
Decorrido prazo de LAURA DE SOUSA MICHNIK MARTINS em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:59
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MARTINS em 06/06/2024 23:59.
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22/05/2024 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
22/05/2024 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 01:26
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 19:12
Recebidos os autos
-
21/05/2024 19:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704406-02.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIZ MARTINS, LAURA DE SOUSA MICHNIK MARTINS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO 1) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Se o réu possuir telefone nos autos, deverá ser citado preferencialmente por este meio, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil. 2) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 3) Em cumprimento à decisão proferida pela Des.
Corregedora desta Corte nos PA SEI 26967/2019 e 10621/2018, bem como ao disposto no artigo 246, V, §2º, do CPC, está o requerido intimado para, até a data da audiência, regularizar e comprovar seu cadastramento para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico.
A pessoa jurídica apenas estará dispensada de tal obrigação se demonstrar se tratar de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
Caso não seja cumprida a determinação, oficie-se à Corregedoria, conforme determinado nos PAs SEI já mencionados, comunicando-se o nome da requerida, CNPJ, e e-mail para que seja efetuado o cadastramento, ficando cientes de que, uma vez efetuado, as citações e intimações serão realizadas por este meio. 4) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/04/2024 21:19
Recebidos os autos
-
29/04/2024 21:19
Recebida a emenda à inicial
-
29/04/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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28/04/2024 21:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704406-02.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIZ MARTINS, LAURA DE SOUSA MICHNIK MARTINS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Emende-se a inicial para: a) informar telefone e e-mail dos autores; b) juntar procuração de ambos os autores assinada de próprio punho ou por certificado digital, consoante artigo 195, do CPC, não sendo possível admitir assinatura por meio do ADOBE; c) juntar comprovante de residência em nome próprio e datado; d) justificar a legitimidade da autora Laura, quando nenhum dos documentos está em seu nome; e) comprovar o efetivo pagamento do valor cuja devolução pretende.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/04/2024 20:32
Recebidos os autos
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02/04/2024 20:32
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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02/04/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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