TJDFT - 0711087-97.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711087-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALTAMIRO BENTO DE FRANCA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ALTAMIRO BENTO DE FRANCA - CPF: *30.***.*77-15 em desfavor de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 e de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA - CNPJ: 31.***.***/0001-56, cujo trânsito em julgado ocorreu em 04/04/2025, certidão ID 231933155.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 42.754,15, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 205460658 acolheu em parte os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1) DECLARAR a inexistência de débitos relativos a compra em 6 (seis) parcelas de R$ 16.333,35, efetuada no cartão de crédito do autor no dia 19/01/2024, identificada como “PAG’BRENOMARQ PARC 01/06 CAMPINAS”; 2) CONDENAR as rés na restituição ao autor do valor pago nos meses de fevereiro e março de 2024, no importe de R$ 32.666,70 (trinta e dois mil seiscentos e sessenta e seis reais e setenta centavos), além das parcelas pagas no curso do processo, corrigidos monetariamente pelo índice INPC desde a data do efetivo pagamento e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação; e 3) CONDENAR as rés no pagamento ao autor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Ante a sucumbência mínima do autor, condeno as rés ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.” No julgamento do recurso de apelação, o voto do eminente relator, acompanhado por maioria, dispôs (ID 231933148): "Ante o exposto, conheço dos recursos.
NEGO PROVIMENTO ao recurso do autor.
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do banco réu para excluir a indenização por danos morais.
Nos termos do artigo 85, do CPC, e considerando a parcial procedência do recurso do banco recorrente, redistribuo a sucumbência no percentual de 25% a ser pago pelo autor e 75% a ser pago pela instituição financeira, mantendo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação." Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 232014982, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
07/04/2025 16:26
Baixa Definitiva
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07/04/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:26
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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05/04/2025 02:18
Decorrido prazo de ALTAMIRO BENTO DE FRANCA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:18
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 02:19
Publicado Ementa em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 13:00
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido em parte
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11/03/2025 13:00
Conhecido o recurso de ALTAMIRO BENTO DE FRANCA - CPF: *30.***.*77-15 (APELANTE) e não-provido
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11/03/2025 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2025 12:20
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 12:17
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/01/2025 12:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/01/2025 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/01/2025 12:58
Recebidos os autos
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22/10/2024 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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22/10/2024 18:45
Recebidos os autos
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22/10/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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17/10/2024 13:54
Recebidos os autos
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17/10/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/10/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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