TJDFT - 0705980-54.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 17:33
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JOANA DARK DA SILVA GOMES em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de KARLA ANDREA PASSOS em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOANA DARK DA SILVA GOMES em 07/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705980-54.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOANA DARK DA SILVA GOMES EMBARGADO: KARLA ANDREA PASSOS SENTENÇA Cuida-se de ação de embargos à execução ajuizada por JOANA DARK DA SILVA GOMES em desfavor de KARLA ANDREA PASSOS. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 211046296, razão pela qual requerem a respectiva homologação.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
16/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
13/09/2024 19:48
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/09/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/09/2024 15:45
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 12:45
Recebidos os autos
-
11/09/2024 12:45
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705980-54.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOANA DARK DA SILVA GOMES EMBARGADO: KARLA ANDREA PASSOS DESPACHO Aguarde-se a preclusão da decisão de ID 204209278.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2024 10:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/08/2024 10:40
Juntada de Certidão
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13/08/2024 19:19
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de KARLA ANDREA PASSOS em 07/08/2024 23:59.
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18/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705980-54.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOANA DARK DA SILVA GOMES EMBARGADO: KARLA ANDREA PASSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos à execução opostos por JOANA DARK DA SILVA GOMES em desfavor de KARLA ANDREA PASSOS.
Intimadas para especificação de provas, as partes se manifestaram nos autos, conforme petições de ID 204011323 e ID 201086329.
Requereu o autor a produção de prova testemunhal para "esclarecer os fatos controvertidos, especialmente no tocante à conduta da Executada em relação ao não pagamento dos honorários advocatícios, às alegações de assédio moral e às ofensas realizadas via WhatsApp". É o breve relatório.
Passo então a analisar os requerimentos formulados pelas partes.
Reputo como desnecessário o pleito atinente à prova testemunhal com o objetivo de comprovar o pagamento dos serviços contratados, bem como de eventual dano moral.
Da análise dos autos, observa-se que a relação jurídica e eventual cumprimento da mesma deve ser analisada através das provas documentais que instruíram a exordial e dos demais documentos já constantes do caderno processual, de modo que a oitiva de testemunhas para esse fim seria inócua ante o acervo probatório documental.
A análise judicial deve ser efetivada de forma positiva, de acordo com as provas efetivamente produzidas no bojo do processo.
Mister salientar julgado do Egrégio TJDFT que “o juiz é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, bem como decidir sobre os termos e os atos processuais, desde que não atue em contrariedade à disposição legal, poderes que lhes são garantidos pelos artigos 370 e 371 do CPC“ (Acórdão 1406285, 07054497120208070018, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no PJe: 4/4/2022).
Nesse contexto, prevê o parágrafo único, do art. 370, do CPC, que cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não haveria utilidade em ouvir testemunhas quando as partes materializaram, inclusive com a emissão do título, as relações jurídicas travadas entre elas.
A prova oral é absolutamente prescindível, sendo, portanto, providência inútil na busca da verdade possível.
Deve-se evitar a prática de atividade probatória sem utilidade, mediante a produção de atos processuais que não sejam decisivos ao convencimento judicial.
O posicionamento do magistrado o mais próximo possível do que efetivamente ocorrera no mundo fático, dispensa a oitiva de testemunhas para o deslinde do caso concreto.
A prova documental já acostada aos autos é suficiente, podendo ser complementada por prova pericial, se o caso, para o alcance da realidade dos fatos.
Dentro disso, INDEFIRO a produção de prova testemunhal para os fins requeridos, com fulcro no parágrafo único, do art. 370, do CPC.
Intime-se a parte embargante para manifestação quanto aos documentos acostados pela embargada ao ID 201086329, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Preclusa a presente decisão e transcorrido o prazo acima concedido, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
16/07/2024 13:59
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:59
Indeferido o pedido de JOANA DARK DA SILVA GOMES - CPF: *02.***.*15-20 (EMBARGANTE)
-
15/07/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/07/2024 04:25
Decorrido prazo de KARLA ANDREA PASSOS em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:30
Decorrido prazo de JOANA DARK DA SILVA GOMES em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:05
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:05
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
20/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705980-54.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOANA DARK DA SILVA GOMES EMBARGADO: KARLA ANDREA PASSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção e indicando expressamente o ponto controvertido a que referem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
Não havendo qualquer manifestação, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
18/06/2024 19:01
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/06/2024 23:05
Juntada de Petição de impugnação
-
15/06/2024 03:57
Decorrido prazo de KARLA ANDREA PASSOS em 14/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 21:46
Recebidos os autos
-
20/05/2024 21:46
Recebida a emenda à inicial
-
19/05/2024 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/05/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705980-54.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOANA DARK DA SILVA GOMES EMBARGADO: KARLA ANDREA PASSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da justiça gratuita à embargante.
Anote-se.
Esclareço à embargada que caso a petição inicial dos presentes embargos seja recebida, será concedido prazo para sua manifestação.
Assim, com o fito de evitar tumulto processual, deverá a embargada aguardar a concessão de prazo para que se manifeste nestes autos. 1.
Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução, nos termos do art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) memória de atualização do débito em cobrança; 2.
Para a análise do pedido de suspensão do feito principal, venha o comprovante de segurança do juízo.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
22/04/2024 19:48
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:48
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 01:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/04/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 14:42
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:42
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705980-54.2024.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE: JOANA DARK DA SILVA GOMES RECONVINDO: KARLA ANDREA PASSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o endereçamento da petição inicial, destinada ao Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF, além do pedido da parte autora de redistribuição da ação, por conta de dependência com a ação de execução distribuída sob o n. 0720821-88.2023.8.07.0007 (ID 190216456), constata-se o erro na distribuição, passível de correção ex officio, nos termos do disposto no artigo 288 do CPC, que diz: "O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição." Redistribuam-se, imediatamente, ao Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF.
Cumpra-se.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
01/04/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/04/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:37
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
01/04/2024 16:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
01/04/2024 16:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/04/2024 15:43
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:43
Declarada incompetência
-
19/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/03/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/03/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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