TJDFT - 0712846-02.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 17:08
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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31/01/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
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08/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 23:29
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e provido em parte
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04/11/2024 21:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2024 16:53
Recebidos os autos
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06/09/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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06/09/2024 13:49
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
TAXA SELIC.
JUROS COMPOSTOS.
RESOLUÇÃO 303/2019 DO CNJ.
BASE DE CÁLCULO.
METODOLOGIA DE APLICAÇÃO.
FORMA SIMPLES.
ANATOCISMO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1 – Taxa SELIC.
A Emenda Constitucional nº 113/2021 instituiu nova modalidade de atualização dos valores decorrentes de condenações impostas à Fazenda Pública, de forma que, nos termos de seu art. 3º, independentemente da natureza do débito, tanto para fins de atualização monetária quanto de remuneração do capital e de compensação da mora, há incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Essa modalidade de atualização abarca a correção monetária e os juros de mora, portanto, a sua incidência exclui a de outro índice ou juros. 2 – Previsão infraconstitucional.
Vedação do anatocismo.
O art. 22, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ prevê que a incidência da taxa SELIC para a atualização dos valores devidos pela Fazenda Pública se dá de forma simples a partir de dezembro de 2021 sobre o montante consolidado do débito até novembro de 2021. 3 – Base de cálculo.
Metodologia de aplicação da taxa SELIC.
A nova sistemática de atualização dos débitos da Fazenda Pública passou a incidir a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da EC nº 113/2021.
A taxa SELIC é aplicada de forma prospectiva sobre o montante consolidado do débito (valor atualizado até novembro de 2021), isto porque a sua utilização, feita na forma simples, não elide a correção e os juros de mora incidentes sobre o principal válidos até o momento.
Por esta razão, não implica capitalização ou anatocismo, mas mera sucessão de normas de diferentes índices. 4 – Recurso conhecido e desprovido. (td) -
20/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 11:55
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/08/2024 20:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 05:00
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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29/04/2024 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0712846-02.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ROSANGELA OLIVEIRA DE SOUSA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo DISTRITO FEDERAL, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, no cumprimento individual de sentença coletiva nº 0713147-26.2023.8.07.0018, aviado por ROSANGELA OLIVEIRA DE SOUSA, pela qual rejeitou a impugnação do ente distrital e determinou que a metodologia de cálculo deve observar seguinte: 1) até novembro de 2021 incidência do IPCA-E, como índice de correção monetária, e do percentual da caderneta de poupança, como taxa de juros de mora, de acordo com o disposto na Lei nº 11.960/09, atentando-se para o disposto no artigo 12, inciso II, da Lei 8.177/91; 2) após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3) em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverão incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios; 4) o período de abrangência das parcelas devidas é de janeiro de 1996 até março de 1997.
Ainda, determinou que, preclusa a decisão, os autos sejam remetidos à Contadoria Judicial.
Em suas razões recursais, o agravante insurge-se contra a metodologia de cálculo para incidência da taxa referencial do Selic.
Sustenta que a taxa Selic é composta por correção monetária e juros de mora, de modo que não deve incidir cumulativamente com outros índices, sob pena de duplicidade, nos termos do disposto na EC n. 113/2021.
Afirma que a taxa Selic deve incidir somente sobre o crédito principal e não sobre valores já corrigidos, do contrário, do contrário, restaria configurado o anatocismo (juros sobre juros).
Alega, por esta razão, excesso de execução nos cálculos apresentador pela parte exequente.
Rechaça a aplicação do art. 22 da Resolução n. 303/2019 do CNJ e consigna que a incidência da taxa Selic sobre o montante consolidado viola o enunciado da Súmula 121 do STF.
Argumenta que entendimento diverso enseja o enriquecimento sem causa, a contrariar o disposto no art. 884 do CC.
Ainda, sustenta a inconstitucionalidade do art. 22 da Resolução n. 303/2019, violação do princípio do planejamento, impacto sobre as despesas públicas e, por fim, ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Ao final, requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, sob argumento de estarem presentes os requisitos necessários, na medida em que suas alegações demonstrariam a probabilidade do direito e haveria perigo de impossível ou difícil reparação, ante a iminência de expedição dos requisitórios em valor superior ao devido.
No mérito, requer a reforma da decisão fustigada, para que a taxa SELIC incida apenas sobre o principal.
Dispensado o preparo (art. 1.007, §1º, CPC). É o relatório do necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Por outro lado, o art. 995, parágrafo único, do Estatuto Processual Civil prevê a possibilidade de suspensão da eficácia da decisão recorrida, caso demonstradas a probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção de seus efeitos.
Assim, cumpre verificar a probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada.
Na origem, cuida-se de cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n° 32.159/97, proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, na qual o Distrito Federal foi condenado ao pagamento das prestações referentes ao benefício alimentação previsto na Lei Distrital nº 786/1994 e indevidamente suspenso pelo Decreto Distrital nº 16.990/95.
Na sentença coletiva houve a condenação do réu ao “ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento”, o que ocorreu em abril/2002.
Após a interposição de recursos de apelação e de embargos de declaração, com parcial provimento nos Acórdãos números 730.893, 948.208 e 998356, respectivamente, foi mantida a condenação e fixada a atualização do débito com juros de mora de 1% desde a citação até 23/08/2001; de 0,5% de 24/08/2001 a 29/06/2009 e, a partir daí, juros das cadernetas de poupança.
Além disso, correção monetária pelo INPC até 29/06/2009 e, partir de então, pela TR.
O trânsito em julgado ocorreu em 10/03/2020.
Ao promover o cumprimento de sentença, a parte exequente realizou a atualização do valor pelo IPCA-E, em conformidade com as disposições do Tema nº 810 da Repercussão Geral do STF, e pela taxa Selic.
Em face da atualização apresentada, o Distrito Federal alegou excesso de execução pela desconformidade com os parâmetros estabelecidos no título judicial, tendo o Juízo de origem rejeitado a impugnação e determinado que a metodologia de cálculo deve observar: 1) até novembro de 2021 incidência do IPCA-E, como índice de correção monetária, e do percentual da caderneta de poupança, como taxa de juros de mora, de acordo com o disposto na Lei nº 11.960/09, atentando-se para o disposto no artigo 12, inciso II, da Lei 8.177/91; 2) após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3) em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverão incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios; 4) o período de abrangência das parcelas devidas é de janeiro de 1996 até março de 1997.
Ainda, restou determinada, a remessa dos autos à Contadoria Judicial a partir da preclusão da decisão.
Quanto à probabilidade do provimento do recurso, em análise perfunctória, necessário tecer as seguintes conclusões.
A tese vertida pelo Distrito Federal é no sentido de está equivocada a forma de aplicação da taxa Selic adotada na decisão recorrida, uma vez que a taxa Selic deve incidir somente sobre o crédito principal e não sobre valores já corrigidos, sob pena de configurar o anatocismo.
A partir de 09 dezembro de 2021, deve incidir exclusivamente a taxa Selic sobre o montante atualizado do débito (com correção monetária e juros de mora até 08 de dezembro de 2021), nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, e não somente sobre o débito originário, tendo em vista que, no decorrer do tempo em inadimplência, o valor teve de ser atualizado e acrescido de juros, de acordo com as disposições legais aplicáveis no tempo.
Portanto, a base de cálculo para a incidência da taxa Selic deve ser o valor total consolidado até o dia anterior à vigente da referida regra, o que não significa cumulação de juros ou anatocismo, mas simples sucessão de normas de índices diferentes, cujo cálculo é feito na forma simples, em consonância com a forma estabelecida no art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.
Precedente do TJDFT: Acórdão 1817716, 07146650820238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 5/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.; Acórdão 1817716, 07146650820238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 5/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, em exame de cognição sumária, não verifico a presença da probabilidade do provimento do recurso.
Em relação ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não se justifica a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, na medida em que a determinação da remessa dos autos à Contadoria está condicionada à preclusão da decisão fustigada.
Destarte, com maior razão ainda, verificada a ausência de todos os pressupostos exigidos no art. 300 do Código de Processo Civil, torna-se inviável o deferimento da tutela de urgência vindicada pelo ente distrital.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo legal (art. 1.019, II, CPC).
Decorrido o prazo ou apresentadas as manifestações, retornem os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, 2 de abril de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator TD -
04/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:21
Expedição de Ofício.
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04/04/2024 15:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/04/2024 14:08
Recebidos os autos
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02/04/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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01/04/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/04/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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