TJDFT - 0703596-65.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 18:08
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
29/02/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:02
Decorrido prazo de JOHNSONELLE BRASIL DE MORAES em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:44
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/12/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2023 13:54
Recebidos os autos
-
06/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2023 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/12/2023 17:42
Juntada de Certidão
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07/11/2023 04:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/11/2023 23:59.
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11/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:20
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703596-65.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOHNSONELLE BRASIL DE MORAES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
04/09/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 18:41
Expedição de Ofício.
-
04/09/2023 18:41
Expedição de Ofício.
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28/08/2023 14:31
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de JOHNSONELLE BRASIL DE MORAES em 24/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703596-65.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOHNSONELLE BRASIL DE MORAES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO O exequente requer o destacamento dos honorários contratuais nos ofícios requisitórios a serem expedidos nos autos.
No entanto, verifico que pedido do autor consiste em fracionamento da verba contratual tanto sobre o crédito retroativo como sobre parcelas vincendas do benefício acidentário concedido.
Embora permitido o fracionamento da requisição de precatório ou de pequeno valor para pagamento direto ao patrono (art. 22, §4º, da Lei n. 8.906/94), tal prerrogativa não se estende a prestações estipuladas em valores vincendos.
Os honorários contratuais sobre as parcelas vincendas, ainda que lícitos, não têm eficácia executiva, pois ilíquidos, lastreados em prestações futuras e incertas que, inclusive, podem não ocorrer caso o benefício seja cessado/revisto posteriormente.
Dessa forma, o advogado deverá executar tais parcelas particularmente junto ao seu cliente e, no caso de cobrança judicial, buscar o juízo competente para tanto.
Isto posto, revendo posicionamento anterior, defiro o destacamento dos honorários contratuais apenas em relação ao percentual previsto para incidir sobre o crédito principal, ou seja, sobre o valor retroativo do benefício e/ou multa devidos ao segurado.
Intime-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
27/07/2023 17:12
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:12
Deferido em parte o pedido de JOHNSONELLE BRASIL DE MORAES - CPF: *92.***.*85-53 (EXEQUENTE)
-
26/07/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/07/2023 18:08
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2023 18:08
Desentranhado o documento
-
26/07/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 04:34
Recebidos os autos
-
04/07/2023 04:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 04:34
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
04/07/2023 04:34
Outras decisões
-
03/07/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/07/2023 16:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 15:35
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/05/2023 16:22
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
11/05/2023 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/05/2023 14:38
Recebidos os autos
-
11/05/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/04/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:23
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 18:32
Recebidos os autos
-
11/04/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/03/2023 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 08:00
Recebidos os autos
-
24/02/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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17/02/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 14:28
Recebidos os autos
-
10/02/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/02/2023 14:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2023 23:59.
-
24/11/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 16:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/11/2022 14:28
Recebidos os autos
-
03/11/2022 14:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/11/2022 13:43
Transitado em Julgado em 29/10/2022
-
29/10/2022 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/10/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de JOHNSONELLE BRASIL DE MORAES em 30/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 16:59
Recebidos os autos
-
05/09/2022 16:59
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/09/2022 20:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/08/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de JOHNSONELLE BRASIL DE MORAES em 22/08/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 19:58
Juntada de Petição de laudo
-
27/04/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2022 20:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/03/2022 10:15
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2022 13:02
Publicado Certidão em 21/03/2022.
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21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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16/03/2022 20:57
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2022 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 20:11
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 00:30
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 16:01
Recebidos os autos
-
10/03/2022 16:01
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/03/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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