TJDFT - 0709015-02.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:55
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte credora requereu a desistência do presente feito.
Nos termos do art. 775, do Código de Processo Civil, o devedor tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva.
Dispensada a anuência, nos termos do art. 775, em virtude da ausência de embargos.
HOMOLOGO a desistência da ação, requerida, resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 775 e 925 do Código de Processo Civil.
Sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Custas pela parte desistente.
Pagas as custas, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se e intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn -
30/08/2025 20:13
Recebidos os autos
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30/08/2025 20:13
Extinto o processo por desistência
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28/08/2025 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/08/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709015-02.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL PANORAMA EXECUTADO: JOSE CARLOS ISIDIO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que o(s) MANDADO(S), não cumprido(s), foi(ram) juntado(s).
Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a diligência de ID 245708001.
Gama/DF, 13 de agosto de 2025 15:06:25.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
13/08/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2025 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2025 17:24
Juntada de Certidão
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17/07/2025 09:48
Recebidos os autos
-
17/07/2025 09:48
Outras decisões
-
04/07/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
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03/07/2025 16:47
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 17:35
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ISIDIO DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:25
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 14:01
Recebidos os autos
-
31/10/2024 14:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/10/2024 11:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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23/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 16:23
Recebidos os autos
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11/09/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ISIDIO DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL PANORAMA em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/08/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/07/2024 17:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2024 17:27
Recebidos os autos
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09/07/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/06/2024 07:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/06/2024 03:34
Publicado Edital em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama EQ 1/2, sala 311, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO 20 DIAS PROCESSO Nº: 0709015-02.2022.8.07.0004 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: PATRICIA DA SILVA ARAUJO (CPF: *71.***.*26-66); ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL PANORAMA (CPF: 28.***.***/0001-50); EXECUTADO: JOSE CARLOS ISIDIO DOS SANTOS (CPF: *05.***.*83-49); OBJETO: Intimação de JOSE CARLOS ISIDIO DOS SANTOS (CPF: *05.***.*83-49); A Dra.
LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES, Juiz de Direito do 2ª Vara Cível do Gama, DETERMINA na forma da lei a INTIMAÇÃO do(s) Executado(s) JOSE CARLOS ISIDIO DOS SANTOS (CPF: *05.***.*83-49); , por estar em local incerto e não sabido, para pagar voluntariamente a quantia de R$ 9.189,34 (nove mil e cento e oitenta e nove reais e trinta e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º do CPC.
O pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
Gama/DF, 26 de junho de 2024 14:17:30.
Eu, DEISE MARIA VITAL COUTINHO, Diretora de Secretaria, expeço este mandado e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretora de Secretaria -
26/06/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:30
Expedição de Edital.
-
18/06/2024 07:46
Recebidos os autos
-
18/06/2024 07:46
Outras decisões
-
17/06/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/06/2024 16:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 16:36
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:36
Outras decisões
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08/05/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/05/2024 04:05
Processo Desarquivado
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03/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 18:53
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 18:52
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 00:21
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 15:13
Recebidos os autos
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25/08/2023 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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24/08/2023 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/08/2023 19:11
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 03:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL PANORAMA em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança movida por ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL PANORAMA em face de JOSE CARLOS ISIDIO DOS SANTOS, pretendendo o pagamento pela ré da quantia de e R$ 1.284,02 (um mil duzentos e oitenta e quatro reais e dois centavos), referente às taxas de condomínio ordinária e extraordinária de 03/2022 – 15/03/2022 a 07/2022 – 15/07/2022, da unidade 19.
Narra que O requerido integra o Condomínio na qualidade de proprietário da unidade autônoma denominada 19 e encontra-se em débito com as taxas de condomínio ordinária e extraordinária com vencimento no período entre 03/2022 – 15/03/2022 a 07/2022 – 15/07/2022.
Esgotadas as diligências efetuadas pela parte e por este juízo, a requerida foi citada por edital, tendo a Defensoria Pública, na condição de Curadora Especial, apresentado contestação por negativa geral. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de cobrança de taxas condominiais.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O Código Civil nos ensina nos seus artigos 186 e 927 que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem comente ato ilícito, obrigando-se a reparar tal dano.
A mesma norma estabelece em seus artigos 389 e 404 que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado, sendo que as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro.
No caso dos autos, de um lado o autor efetua a cobrança relativa de taxas condominiais, previstas nas atas juntadas na inicial.
Quanto a contestação apresentada, a requerida se limitou a apresentar defesa por negativa geral, requerendo a inversão do ônus da prova.
Razão não assiste a requerida, vez que devidamente provada a pretensão autoral, não se eximindo aquela da prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, o que não o fez.
Os documentos que instruem a inicial, especialmente as atas de assembléia e convenção do condmínio, demonstram cabalmente a existência do crédito em favor do requerente e também a relação jurídica havida entre as partes, o que rechaça a controvérsia dos fatos consequente da negativa geral.
Assim, a meu ver os substanciosos documentos juntados pela parte autora comprovam a existência e a extensão do débito, nos termos delimitados na inicial, de modo que as alegações genéricas do requerido, desprovidas de suporte empírico, não tiveram o condão de suscitar dúvidas quanto aos fatos articulados na inicial A prova é contundente no sentido de que a parte ré está inadimplente com o pagamento das taxas condominiais descritas na inicial e especificadas na inicial.
Nesse contexto, o julgamento pela procedência dos pedidos se impõe.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento das taxas de condomínio inadimplidas e vencidas, mais as custas processuais do presente processo, conforme discriminado na inicial, de R$ 1.284,02 (um mil duzentos e oitenta e quatro reais e dois centavos), referente às taxas de condomínio ordinária e extraordinária de 03/2022 – 15/03/2022 a 07/2022 – 15/07/2022, bem como ao pagamento das taxas condominiais que vencerem durante o curso do processo (CPC, artigo 323), todas atualizadas monetariamente segundo o INPC e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, ambos com incidência desde os respectivos vencimentos.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte sucumbente a pagar os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
26/07/2023 08:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2023 21:30
Recebidos os autos
-
25/07/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 21:29
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2023 09:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/06/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:52
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 18:41
Juntada de Petição de réplica
-
27/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 09:00
Recebidos os autos
-
25/04/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 09:00
Outras decisões
-
03/04/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/03/2023 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ISIDIO DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:54
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ISIDIO DOS SANTOS em 26/01/2023 23:59.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Edital em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 09:15
Expedição de Edital.
-
28/10/2022 00:09
Publicado Edital em 28/10/2022.
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28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 16:53
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2022 16:53
Desentranhado o documento
-
26/10/2022 10:13
Recebidos os autos
-
26/10/2022 10:13
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL PANORAMA - CNPJ: 28.***.***/0001-50 (AUTOR).
-
10/10/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/10/2022 14:54
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 08:59
Recebidos os autos
-
07/10/2022 08:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/10/2022 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/10/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:23
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 12:17
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2022 14:39
Recebidos os autos
-
26/09/2022 09:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/09/2022 09:03
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 05:27
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/09/2022 05:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/09/2022 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 04:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/08/2022 02:30
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 16:39
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 16:37
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2022 09:47
Recebidos os autos
-
12/08/2022 09:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/07/2022 10:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/07/2022 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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