TJDFT - 0709996-63.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 05:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 24/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:31
Decorrido prazo de NORMA SUELY DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709996-63.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORMA SUELY DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO Trata-se de ação de nulidade de dívida cumulada com ação declaratória de prescrição e reparação por danos morais proposta por Norma Suely da Silva em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado.
A autora alega que foi cobrada indevidamente por dívida prescrita no valor de R$ 1.508,16, referente ao ano de 2018, e que teve seu nome indevidamente incluído em cadastros de inadimplentes.
Além da nulidade da dívida, a autora pede a exclusão de seu nome desses cadastros e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
A autora também requereu a concessão da gratuidade de justiça devido à sua condição de hipossuficiência (ID 191771036).
Juntou à inicial procuração (ID 191771038), RG (ID 191771039), comprovante de residência (ID 191771040), declarações de IRPF (IDs 191771041, 191771043, 191771044), consulta Serasa (ID 191772645) e foto com procuração (ID 191772646).
O réu compareceu espontaneamente ao processo e apresentou contestação, argumentando que a cobrança é legítima e que, mesmo prescrita, a dívida continua sendo uma obrigação natural.
Defendeu a licitude da inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes e em plataformas de renegociação de débitos, sustentando que estas ações são permitidas por lei e não configuram dano moral.
O réu pediu a improcedência dos pedidos da autora e a manutenção da inscrição da dívida nos cadastros de inadimplentes (ID. 193740627.) DECIDO.
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, em despacho publicado no DJe de 24/06/2024 até o julgamento do Tema 1264, determino a suspensão do presente processo, em conformidade com a determinação do Ministro Relator.
Intimem-se as partes sobre a suspensão do processo.
Prazo: 2 dias.
Procedam-se às devidas anotações no sistema processual quanto à suspensão do feito.
Cumpra-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
10/07/2024 22:48
Recebidos os autos
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10/07/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 22:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0009
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12/06/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/06/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 18:26
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:26
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 13:48
Recebidos os autos
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22/04/2024 13:48
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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18/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 08:38
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709996-63.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORMA SUELY DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A procuração é o documento de identificação não se encontram nítidos, atentando-se ao disposto no artigo 16 do Provimento 12/2017 do TJDFT, o qual determina a incumbência da parte em zelar pela qualidade dos arquivos enviados, especialmente quanto à legibilidade.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
05/04/2024 10:35
Recebidos os autos
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05/04/2024 10:35
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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02/04/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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