TJDFT - 0736323-88.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 11:41
Expedição de Ofício.
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30/04/2024 11:40
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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25/04/2024 19:43
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE CRAVO COSTA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:43
Decorrido prazo de PATRICIA CRAVO COSTA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:34
Decorrido prazo de PATRICIA CRAVO COSTA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:34
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE CRAVO COSTA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
INSERÇÃO GRAVAME VEÍCULO.
POSSE ANTIGO INVENTARIANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE VIAS ORDINÁRIAS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FE.
INOCORRÊNCIA. 1.
O Código de Processo Civil, em seu art. 612, disciplina que, no processo de inventário “O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.” 2.
No presente caso não verifico provas documentais nos autos que atestem, com relativo grau de segurança, eventual prática de ato lesivo ao espólio com relação aos automóveis indicados na peça recursal que justifique o registro dos gravames pleiteados.
No mais, não houve a determinação de entrega destes bens aos inventariantes. 3.
Eventuais discussões sobre os bens que envolvam a produção de outras provas devem, necessariamente, ser remetidas às vias ordinárias. 4.
Para que seja configurada a litigância de má-fé, necessário prova inconteste de intenção de prejudicar a marcha processual. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. -
04/03/2024 14:58
Conhecido o recurso de CARLOS HENRIQUE CRAVO COSTA - CPF: *42.***.*30-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/03/2024 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2024 15:50
Recebidos os autos
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06/10/2023 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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06/10/2023 02:16
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE CRAVO COSTA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:16
Decorrido prazo de PATRICIA CRAVO COSTA em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 16:42
Expedição de Ofício.
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11/09/2023 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2023 13:49
Recebidos os autos
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31/08/2023 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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30/08/2023 22:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/08/2023 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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