TJDFT - 0712718-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 14:27
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:27
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
28/02/2025 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/02/2025 15:03
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:03
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
21/02/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/02/2025 17:55
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1264
-
21/02/2025 17:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2024 18:43
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
12/08/2024 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/08/2024 14:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/08/2024 16:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 15:40
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
06/08/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/08/2024 17:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712718-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATILA CARINE FERREIRA SANTANA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que determinou a suspensão do processo.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da decisão embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente os fundamentos que ensejaram a suspensão do processo.
Sobre a questão, advirto, desde já, que a autora pretende a imediata baixa na cobrança nas plataformas do SERASA CONSUMIDOR e SCPC ACORDO CERTO, pedido que se amolda com perfeição a controvérsia que determinou a suspensão do feito, tendo em vista que no Tema 1.264 o STJ irá "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida. -
24/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
24/07/2024 15:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/07/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/07/2024 13:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/07/2024 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712718-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATILA CARINE FERREIRA SANTANA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação na qual a parte autora pretende que seja declarada a impossibilidade da ré em exigir extrajudicialmente débito supostamente prescrito, inscrito em plataformas de negociação.
Constato que em decisão proferida no REsp nº 2.092.190 houve determinação a suspensão nacional de todas as ações que tratem sobre a possibilidade de cobrança extrajudicial (fora do Poder Judiciário) de uma dívida já prescrita, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de renegociação, questão que é objeto do presente feito.
Sendo assim, determino a suspensão do processo até o julgamento do REsp nº 2.092.190.
Intimem-se as partes para ciência.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 09:07:48.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
16/07/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/07/2024 19:11
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2024 03:23
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:24
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:24
Concedida a gratuidade da justiça a NATILA CARINE FERREIRA SANTANA - CPF: *55.***.*68-28 (REQUERENTE).
-
22/05/2024 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:28
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 13:44
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:44
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712718-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATILA CARINE FERREIRA SANTANA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 10, § 2º, do Estatuto da Advocacia, “além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano”, Constato que o advogado da autora, apesar de atuar em 10 ações distribuídas no âmbito do TJDFT no ano de 2024, em é registrado, apenas, junto a Seccional da OAB do Estado de São Paulo.
Sendo assim, cristalina irregularidade na representação processual da autora, em razão da ausência de inscrição suplementar do seu advogado junto à Seccional da OAB do Distrito Federal, nos termos estabelecidos no art. 10, § 2º, do Estatuto da Advocacia.
Portanto, necessário que a autora regularize a sua representação processual, comprovando a inscrição suplementar do seu junto à Seccional da OAB do Distrito Federal, sob pena extinção do feito, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC.
Ante o exposto, intime-se a autora para regularizar a sua representação processual, através da juntada de comprovante de inscrição suplementar do seu advogado junto à Seccional da OAB do Distrito Federal, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76, § 2º, I, deste Código.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
03/04/2024 15:53
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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03/04/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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