TJDFT - 0710016-54.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 21:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/07/2025 21:02
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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29/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 20:03
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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24/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ANDERSON SOUZA DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 21:12
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 16:45
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 19:38
Recebidos os autos
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10/04/2025 19:38
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 18:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/03/2025 21:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ANDERSON SOUZA DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:24
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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28/01/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ANDERSON SOUZA DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710016-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON SOUZA DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que, à luz da narrativa da petição inicial, titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Instadas a se manifestarem, as partes não solicitaram a produção de provas.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
Para o deferimento de inversão do ônus da prova nas relações de consumo, necessário se mostra a verificação, no caso concreto, da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.
Inteligência do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Presentes tais requisitos, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para determinar à instituição financeira a exibição de documentos que tenham mais facilidade em produzir Considerando a inversão do ônus probatório, concedo o prazo de prazo de 15 (quinze) dias a ré para que indique eventuais provas que ainda pretende produzir.
Findo o prazo, anote-se a conclusão para sentença, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Cientifiquem-se as partes.
Prazo legal: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
25/11/2024 09:12
Recebidos os autos
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25/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/10/2024 04:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0710016-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON SOUZA DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO De ordem, especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, Art. 357, § 4º, CPC).
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
LUANDA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 20:20
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710016-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON SOUZA DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer com revisão contratual de juros e pedido de tutela de urgência.
A decisão de Id. 191880549 deferiu a tutela para determinar que os débitos em conta da parte autora, referentes aos contratos de empréstimo, não sejam superiores à 40% dos seus rendimentos, abatidos apenas os compulsórios, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por débito realizado, além do ressarcimento da quantia descontada.
Realizada audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável (Id. 200972531).
A parte autora informou o descumprimento da liminar (Id. 198974128).
Em decisão (Id. 200236907), a multa foi elevada para R$ 2.000,00, no caso de novos descontos realizados, além daqueles compulsórios.
Foi concedido prazo de 5 (cinco) dias para a devolução do montante indevidamente descontado, sob pena de bloqueio judicial de tais valores.
Consta manifestação da parte requerida quanto ao alegado descumprimento (Id. 202192585).
Contestação ao Id. 203277836.
Assim sendo, determino a intimação do requerente para manifestação, no prazo de 15 dias, devendo informar se houve ou não descumprimento da ordem, bem como apresentar réplica à contestação.
Cientifique-se a parte requerida do presente.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito AO -
21/08/2024 20:43
Recebidos os autos
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21/08/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2024 19:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:06
Decorrido prazo de ANDERSON SOUZA DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 04:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:20
Decorrido prazo de BRB em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/07/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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19/06/2024 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2024 18:46
Recebidos os autos
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17/06/2024 18:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/06/2024 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 18:04
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 18:42
Recebidos os autos
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14/06/2024 18:42
Outras decisões
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14/06/2024 05:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 03:02
Decorrido prazo de ANDERSON SOUZA DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:31
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0710016-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON SOUZA DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 19/06/2024 16:00 SALA 29 - 3NUV.
SALA 29 – 16h https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-29-16h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone (61) 3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-2047 (FIXO).
De ordem, devolvo os autos à Vara de origem, para intimação das partes, com o envio do link e instruções de participação e acesso à plataforma para videoconferência.
Brasília, DF Terça-feira, 21 de Maio de 2024.
GABRIEL FREITAS ANGST BRASÍLIA-DF, 21 de maio de 2024 14:43:16. -
27/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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21/05/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 14:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 13:22
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/05/2024 09:17
Recebidos os autos
-
18/05/2024 09:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 23:50
Recebidos os autos
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24/04/2024 23:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/04/2024 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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16/04/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 21:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/04/2024 09:28
Juntada de Certidão
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11/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710016-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON SOUZA DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Trata-se de obrigação de fazer.
Alega a parte autora, em síntese, que pleiteou administrativamente o cancelamento de descontos em conta corrente referentes aos contratos de empréstimo firmados com a requerida, porém não houve sua efetivação pela instituição financeira.
Pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela para que sejam suspensos todos os descontos.
Decido. 1.
Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em análise, a probabilidade do direito está demonstrada.
O artigo 6º da resolução 4.790/2020 do Banco Central reconhece a possibilidade de cancelamento da autorização de débitos em conta corrente: "Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária." O Recurso Especial Repetitivo Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça também reconhece a possibilidade de cancelamento da autorização de descontos: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." No mesmo sentido é o entendimento pacificado neste Tribunal: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMOS.
DESCONTOS NA CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
RESOLUÇÃO 3.695/2009 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
CESSAÇÃO DOS DESCONTOS.
RESTITUIÇÃO DO MONTANTE COBRADO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO E DE CONTRADITÓRIO.
PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. 1.
Em geral, não há abusividade nas cláusulas contratuais, livremente pactuadas, que estipulam descontos de parcelas de empréstimos na conta bancária do consumidor, sendo inaplicável, por analogia, o limite de 30% (trinta por cento) da modalidade consignada em folha de pagamento. 2.
Tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento" (Tema 1.085, grifou-se). 3.
No caso nos autos, a agravante manifestou expressamente ao gerente a não autorização dos descontos, o que foi deferido parcialmente, tão só para os contratos firmados após a entrada em vigor da Resolução nº 4.790/2020-BCB 4.
Não prospera o argumento de que os contratos consignados antes da vigência da Resolução nº 4.790/2020-BCB não permitem a retirada da autorização.
Até a vigência desta, o regramento dessa modalidade de mútuo estava previsto na Resolução nº 3.695, de 26 de março de 2009, do Conselho Monetário Nacional.
A norma já permitia, em seu art. 3º, § 2º, o cancelamento da autorização do débito em conta corrente. 5.
A faculdade de desautorizar o débito em conta-corrente é reconhecida pelo Tribunal de Cidadania no Tema Repetitivo 1.085 e garantida pela Resolução 4.790, de 26 de março de 2020, do Banco Central do Brasil, conforme o regramento anterior da Resolução nº 3.695/2009-CMN: 6.
Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a cessação dos descontos em conta-corrente. (Acórdão 1718938, 07052639720238070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Quanto ao perigo de dano, resta evidenciado em razão da possibilidade da continuidade dos descontos que impossibilita o mínimo de subsistência da parte.
A parte autora informa que procedeu à solicitação administrativa, que não foi implementada.
Logo, deve o pleito ser concedido.
Consigno, todavia, que a medida deve ser restrita ao objeto da ação, ou seja, aos contratos mencionados, sendo inviável a sua concessão de forma absoluta.
Por conseguinte, CONCEDO EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que os débitos em conta da parte autora referente aos contratos de empréstimo, não sejam superiores à 40% dos seus rendimentos, abatidos apenas os compulsórios, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por débito realizado, além do ressarcimento da quantia descontada.
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC-Ceilândia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se.
Esgotadas as possibilidades de citação nos endereços indicados nos autos, proceda-se a Secretaria automaticamente à pesquisa de endereços da parte citanda/intimanda no sistema BANDI (Ceman).
Restando infrutífera a diligência, proceda-se à pesquisa nos demais sistemas (SISBAJUD, INFOSEG e SIEL), cadastrando-se os respectivos endereços e expedindo-se ou desentranhando-se o competente mandado para cumprimento nos logradouros ainda não diligenciados. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
06/04/2024 23:55
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2024 10:32
Recebidos os autos
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05/04/2024 10:32
Concedida a Medida Liminar
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02/04/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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