TJDFT - 0001522-25.2002.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 16:55
Baixa Definitiva
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26/04/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 16:54
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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25/04/2024 19:43
Decorrido prazo de SEBASTIAO GONCALVES RIOS em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:34
Decorrido prazo de SEBASTIAO GONCALVES RIOS em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PENHORA FRUSTADA. 1.
O artigo 174 do Código Tributário Nacional estabelece prescrição quinquenal para a Fazenda Pública promover a cobrança judicial do crédito tributário, prazo esse contado da data da constituição definitiva do crédito e podendo ser interrompido nas hipóteses legalmente previstas. 2.
A Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), em seu artigo 40, caput e parágrafos, prevê a suspensão do curso da execução e, via de consequência, do prazo da prescrição, em caso de não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora 3.
Sobre a aplicação do artigo 40, caput e parágrafos, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), especialmente no que tange à contagem da prescrição intercorrente prevista nesses dispositivos legais, o colendo Superior Tribunal de Justiça, através de julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1.340.553/RS), fixou as seguintes teses: 1) "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”; 2) "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato"; 3) "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo”. 4.
Na hipótese, constata-se que o juízo a quo não adotou a orientação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no aludido recurso especial repetitivo (REsp 1.340.553/RS) de forma acertada.
Nota-se que a sentença reconheceu a prescrição, sob o fundamento de que o exequente tomou ciência da primeira tentativa frustrada de penhora de bens do devedor, em 25/07/2010 (ID 48789809 - pág. 57). 5.
Todavia, compulsando os autos, verifica-se que houve a efetiva penhora de ativos financeiros, ainda que parcial (ID 48789809 - pág. 53/55), de maneira que não há como considerar inaugurado o prazo prescricional (inclusive a suspensão do processo) a que alude o art. 40 da Lei de Execução Fiscal, visto que este tem início apenas após a intimação da Fazenda de diligência frustrada. 6.
Registre-se que não houve, posteriormente, o deferimento de qualquer diligência no processo para que fosse possível averiguar a frustação da Fazenda na localização de bens e, consequentemente, autorizar a aplicação da legislação supracitada. 7.
Nessa perspectiva, é imperioso reconhecer que os créditos tributários não foram atingidos pelo fenômeno da prescrição intercorrente. 8.
Deu-se provimento ao apelo para que a execução seja retomada. -
01/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:44
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
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04/03/2024 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2023 14:08
Recebidos os autos
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13/07/2023 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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13/07/2023 16:46
Recebidos os autos
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13/07/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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10/07/2023 15:57
Recebidos os autos
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10/07/2023 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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