TJDFT - 0733286-05.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 16:27
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIA VANIA MAFRA PORTO em 29/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0733286-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA VANIA MAFRA PORTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora apresentou embargos de declaração.
Conheço do recurso interposto, pois tempestivo.
Todavia, não vislumbro qualquer contradição, dúvida, obscuridade ou omissão na sentença.
O que a parte embargante pretende é a modificação da sentença, a qual é vedada nesta via, pois não agasalha efeito infringente.
Todas as questões postas a julgamento restaram resolvidas.
Deve o embargante, portanto, buscar a sua pretensão por meio de recurso próprio.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/02/2024 11:05
Recebidos os autos
-
13/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 11:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/12/2023 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
12/12/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2023 02:42
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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19/11/2023 20:04
Recebidos os autos
-
19/11/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 20:04
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2023 22:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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09/10/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 20:44
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 01:57
Decorrido prazo de MARIA VANIA MAFRA PORTO em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733286-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA VANIA MAFRA PORTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - CITAÇÃO Destinatário(s): DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Recebo a emenda à inicial.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para oferecer contestação no prazo de trinta dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve(m) o(s) réu(s) indicar as eventuais provas que pretenda(m) produzir.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
27/08/2023 22:37
Recebidos os autos
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27/08/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2023 22:37
Recebida a emenda à inicial
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21/08/2023 11:15
Decorrido prazo de MARIA VANIA MAFRA PORTO em 18/08/2023 23:59.
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07/08/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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07/08/2023 18:22
Recebidos os autos
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31/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733286-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA VANIA MAFRA PORTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Apesar da emenda, o processo ainda não está apto a ser recebido.
Trata-se de cobrança de valores decorrentes, aparentemente, de valores pagos a menor ao autor, cuja obrigação teria sido reconhecida administrativamente pelo Distrito Federal.
Ocorre que os débitos datam do período de 2006 a 2007 e a documentação referente aos supostos débitos ressalva a falta de análise da prescrição quinquenal no caso em tela.
A parte autora, todavia, não demonstrou quaisquer elementos essenciais para apreciação da alegada prescrição, bem como não há evidência de como e quando esses débitos decorrentes de exercícios findos foram reconhecidos administrativamente.
Assim sendo, emende-se para acostar aos autos a correspondente planilha explicativa do débito, bem como para que se manifestem sobre como e quando os débitos cobrados nesta ação foram reconhecidos administrativamente e, ainda, sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, notadamente se há processo administrativo de reconhecimento do débito e pedido de pagamento, caso em que as cópias deverão ser acostadas aos autos.
Prazo: 15 dias, sob pena de preclusão (art. 434, caput, do CPC).
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
27/07/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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26/07/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 19:16
Juntada de Certidão
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26/07/2023 19:16
Recebidos os autos
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26/07/2023 19:16
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2023 19:16
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 19:16
Desentranhado o documento
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26/07/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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17/07/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:43
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 19:30
Recebidos os autos
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22/06/2023 19:30
Determinada a emenda à inicial
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22/06/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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20/06/2023 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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