TJDFT - 0733445-27.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0733445-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILSON PEREIRA DA FONSECA REVEL: SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA EXECUTADO: SUIANE PAULA CABRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ao consultar o sistema RENAJUD, não foram encontrados veículos livres de restrição em nome de SUIANE PAULA CABRAL.
Conforme decisão precedente, "Caso não sejam encontrados veículos, intime-se a parte credora para indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Nesse caso, esclareça que poderá a parte credora requerer, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, a suspensão da execução pelo prazo de um (01) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição e somente após tal prazo, e sem manifestação do exequente, é que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente." BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
15/09/2025 16:15
Juntada de Certidão
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12/09/2025 18:30
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:30
Outras decisões
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11/09/2025 16:10
Juntada de Certidão
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09/09/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/08/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/08/2025 23:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/07/2025 17:46
Recebidos os autos
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22/07/2025 17:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/07/2025 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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04/07/2025 03:26
Decorrido prazo de SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0733445-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILSON PEREIRA DA FONSECA REVEL: SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por GILSON PEREIRA DA FONSECA, o qual objetiva a inclusão da sócia-administradora SUIANE PAULA CABRAL no polo passivo da execução, com fundamento no art. 50 do Código Civil, combinado com o 134 do CPC.
Alega o exequente, em síntese, que a empresa executada SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA possui somente uma sócia-administradora, SUIANE PAULA CABRAL.
Sustenta que a sócia está sendo processada criminalmente pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (processo nº 0816890-56.2023.8.19.0038, na 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu-RJ) por suposta prática de crime de estelionato relacionado a "golpes do empréstimo consignado", e que o modus operandi seria o mesmo do caso em questão.
Alega ainda que foram realizadas pesquisas nos sistemas judiciais, mas não foram encontrados bens da empresa para satisfazer o crédito exequendo.
Citada por edital, a sócia não apresentou manifestação, sendo-lhe nomeada a Defensoria Pública como curadora especial.
A Defensoria Pública impugnou o pedido alegando não estarem presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil, uma vez que não foi comprovado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
Argumenta também que a prova emprestada do processo criminal não possui decisão definitiva, sendo apenas uma denúncia que não passou pelo crivo do contraditório (id. 226681136).
O exequente apresentou réplica, reiterando seus argumentos e sustentando que há elementos probatórios robustos que evidenciam o desvio de finalidade, diante da ausência de bens da empresa e do fato da sócia responder a processo criminal por suposta prática de estelionato. (id. 2295712130). É o relatório.
DECIDO.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem por fundamento o art. 50 do Código Civil, cuja redação, dada pela Lei nº 13.874/2019, assim dispõe: "Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial." No caso em análise, verifico que foram realizadas diligências para a localização de bens da empresa executada, todas infrutíferas.
A empresa SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA atua na área de correspondente bancária, conforme consta na certidão da Junta Comercial (id. 197142228).
O exequente trouxe aos autos informações sobre a existência de ação penal em face da sócia SUIANE PAULA CABRAL pelo crime de estelionato, alegando que o modus operandi seria semelhante ao ocorrido no presente caso (id. 194276574 e 194276575).
A sentença proferida sob o id. 153627237 condenou a empresa executada a pagar os valores de um empréstimo contraído pelo autor junto ao Banco Santander, correspondentes ao período de maio de 2022 até abril de 2028, com o consequente ressarcimento das parcelas descontadas em folha.
Diante desses elementos, passo à análise dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.
Para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, é necessária a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
No caso em tela, entendo que há elementos suficientes para caracterizar o desvio de finalidade.
O fato de a empresa executada ter sido condenada a ressarcir o autor por valores de empréstimo junto ao Banco Santander, a inexistência de bens da empresa para satisfazer a execução, somados à informação de que a única sócia responde a processo criminal por suposta prática de estelionato relacionado a empréstimos consignados, configura indícios de utilização da pessoa jurídica para a prática de atos ilícitos.
O § 1º do art. 50 do Código Civil define desvio de finalidade como "a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza".
No caso, é razoável concluir que a empresa foi utilizada como instrumento para a prática de atos lesivos ao exequente, caracterizando o desvio de finalidade. É importante ressaltar que a existência de processo criminal em face da sócia, por si só, não seria suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica.
No entanto, esse fato, somado à ausência de bens da empresa e ao contexto das operações realizadas (empréstimos consignados), corrobora a conclusão de que houve desvio de finalidade.
Quanto à alegação da Defensoria Pública de que não haveria prova cabal do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, cumpre destacar que, em casos como o presente, a prova do abuso da personalidade jurídica muitas vezes é indireta, baseada em indícios e presunções que, analisados em conjunto, levam à conclusão de que houve o desvio em comento, com prejuízo inegável à parte credora.
Ante o exposto, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA para incluir, no polo passivo da execução, a sócia SUIANE PAULA CABRAL, nos termos do art. 50 do Código Civil e arts. 133 a 137 do CPC.
Quanto ao pedido subsidiário da Defensoria Pública de retificação dos cálculos dos honorários de sucumbência, tendo em vista que a sentença fixou honorários em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC (id. 153627237), e não em 5% como alegado pela Defensoria, mantenho os cálculos apresentados.
Encaminhe-se à Secretaria para atualizar o polo passivo, incluindo a sócia.
Intimem-se.
Promova a parte credora o andamento do feito, colacionado aos autos planilha atualizada de seu débito e indicando as medidas constritivas que pretende ver efetivas por este Juízo, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/06/2025 17:41
Recebidos os autos
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06/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:41
Outras decisões
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01/04/2025 04:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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01/04/2025 03:12
Decorrido prazo de SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:54
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/03/2025 02:17
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 02:17
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:28
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/02/2025 05:09
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 05:09
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de SUIANE PAULA CABRAL em 18/02/2025 23:59.
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29/11/2024 02:23
Publicado Edital em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 13:44
Expedição de Edital.
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26/11/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 18:04
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:04
Outras decisões
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18/11/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/11/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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18/10/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733445-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GILSON PEREIRA DA FONSECA REVEL: SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido da parte autora para citação de SUIANE PAULA CABRAL por EDITAL para responder o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Ante o esgotamento das diligências para a localização do endereço da sócia da empresa executada, dentre elas a busca por endereços pelos sistemas INFOSEG e RENAJUD, proceda-se à sua citação pela referida modalidade, com prazo de 20 dias, mediante publicação do expediente na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT.
Certifique-se, nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital em destaque consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV, e parágrafo único, do preceito normativo antes mencionado.
Ausente resposta, no prazo legal, ou constituição de advogado, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública, para que atue como Curadora Especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/10/2024 16:44
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:44
Outras decisões
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24/09/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733445-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GILSON PEREIRA DA FONSECA REVEL: SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA CERTIDÃO Tendo em vista o registro da devolução e a anexação do Aviso de Recebimento não cumprido, e nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte EXEQUENTE para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, na forma do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
13/09/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/08/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:41
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733445-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GILSON PEREIRA DA FONSECA REVEL: SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora do veículo da sócia da empresa executada, pois ela sequer foi citada no presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não compondo, por conseguinte, a relação processual em destaque.
Cite-se, no endereço fornecido pelo exequente em petição precedente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:41
Outras decisões
-
08/08/2024 02:31
Decorrido prazo de GILSON PEREIRA DA FONSECA em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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31/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733445-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GILSON PEREIRA DA FONSECA REVEL: SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI CERTIDÃO Tendo em vista o registro da devolução e a anexação do Aviso de Recebimento não cumprido, e nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte EXEQUENTE para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
26/07/2024 21:12
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/07/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 14:23
Desentranhado o documento
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04/07/2024 18:40
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:40
Outras decisões
-
01/07/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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01/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/06/2024 15:47
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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13/06/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 15:16
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 18:30
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:30
Outras decisões
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17/05/2024 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733445-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GILSON PEREIRA DA FONSECA REVEL: SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, providencie a parte autora a juntada do contrato ou estatuto social da empresa, que está registrado no cartório de registro de pessoas jurídicas ou em junta comercial, em 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:14
Outras decisões
-
23/04/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733445-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GILSON PEREIRA DA FONSECA REVEL: SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi TOTALMENTE INFRUTÍFERA, conforme anexo do SISBAJUD.
Em consulta ao sistema Renajud, não foram localizados veículos registrados em nome da parte devedora.
Fica a parte credora intimada a indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Esclareço que poderá a parte credora requerer, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, a suspensão da execução pelo prazo de um (01) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição e somente após tal prazo, e sem manifestação do exequente, é que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/04/2024 15:45
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:45
Outras decisões
-
25/03/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/02/2024 16:59
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2024 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2024 15:18
Desentranhado o documento
-
26/01/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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26/01/2024 19:25
Juntada de Certidão
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26/01/2024 15:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/01/2024 14:53
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:53
Outras decisões
-
07/12/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/12/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/11/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 15:25
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:24
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 15:24
Desentranhado o documento
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08/11/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/11/2023 03:34
Decorrido prazo de SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI em 07/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 14:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/10/2023 15:54
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:54
em cooperação judiciária
-
06/10/2023 15:54
Outras decisões
-
21/09/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
20/09/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
19/09/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2023 22:38
Recebidos os autos
-
08/05/2023 22:38
Determinado o arquivamento
-
08/05/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/05/2023 17:36
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
03/05/2023 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2023 09:17
Transitado em Julgado em 28/04/2023
-
29/04/2023 03:24
Decorrido prazo de SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI em 28/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:14
Publicado Sentença em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 16:01
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2023 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/02/2023 12:07
Recebidos os autos
-
07/02/2023 12:07
Outras decisões
-
06/02/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/02/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:12
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 18:34
Recebidos os autos
-
14/12/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 18:34
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2022 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
12/12/2022 10:11
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2022 03:26
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
15/11/2022 11:13
Recebidos os autos
-
15/11/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 11:13
Decretada a revelia
-
11/11/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/11/2022 15:41
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI em 10/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2022 13:32
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2022 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 11:06
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 19:48
Recebidos os autos
-
03/10/2022 19:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILSON PEREIRA DA FONSECA - CPF: *68.***.*43-20 (AUTOR).
-
03/10/2022 19:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2022 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/09/2022 12:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 14:29
Recebidos os autos
-
05/09/2022 14:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/09/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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