TJDFT - 0738781-69.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 20:40
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de AUTO CENTER FRANCECAR LTDA. - ME em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:51
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 16:12
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
26/06/2025 20:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/06/2025 20:32
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de AUTO CENTER FRANCECAR LTDA. - ME em 10/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 17:19
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/06/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 04:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/05/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 19:16
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 19:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 16:09
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:09
Deferido o pedido de ERIK YAN DE URZEDO AMARAL - CPF: *48.***.*54-96 (REQUERENTE).
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03/04/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/04/2025 16:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 10:04
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:04
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de AUTO CENTER FRANCECAR LTDA. - ME em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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16/02/2025 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:13
Juntada de Certidão
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14/02/2025 11:56
Recebidos os autos
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14/02/2025 11:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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13/02/2025 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/02/2025 19:12
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de AUTO CENTER FRANCECAR LTDA. - ME em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ERIK YAN DE URZEDO AMARAL em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:13
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738781-69.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERIK YAN DE URZEDO AMARAL REQUERIDO: AUTO CENTER FRANCECAR LTDA. - ME SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Erik Yan de Urzedo Amaral em face de Auto Center Francecar Ltda., sob o fundamento de que o requerido não cumpriu adequadamente o contrato verbal de prestação de serviços de conserto do veículo do autor.
Alega o autor que, apesar de ter pago integralmente o valor acordado de R$ 4.500,00, o veículo apresentou os mesmos problemas mecânicos mesmo após reiterados retornos à oficina, perfazendo um total de 55 dias de permanência no estabelecimento sem solução.
A petição inicial foi recebida por meio da decisão de Id. 183230391, que também concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita.
O requerido foi devidamente citado ao Id. 184200169 e compareceu à audiência de conciliação designada, mas não foi possível a composição amigável.
Em seguida, apresentou contestação ao Id. 192017246, sustentando que os serviços foram prestados de forma regular e que eventuais problemas persistentes decorreram de falhas intrínsecas ao veículo e não de sua atuação.
A réplica veio ao Id. 195033725, ocasião em que o autor reafirmou suas alegações e rebateu os argumentos da contestação.
Em sede de produção de provas, a parte autora declarou não ter mais provas a produzir.
O requerido, por sua vez, apresentou petição ao Id. 198597255, informando que o "chicote elétrico motor" do veículo não é mais fabricado pela montadora, o que inviabilizaria o conserto.
Posteriormente, o autor, por meio da petição de Id. 201749267, esclareceu que o veículo se encontra em uma oficina na região de Vicente Pires e apresentou um relato da situação atual do bem.
A decisão saneadora de Id. 211404925 rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e de impugnação à gratuidade de justiça apresentadas pela requerida, declarando o feito saneado e pronto para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a receber julgamento no estado em que se encontra, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes para a compreensão do alcance da pretensão e o desate da controvérsia instaurada.
Não há necessidade de produção de outras provas.
Não subsistem questões prévias pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem como das condições da ação, o que me permite avançar à análise do mérito.
Trata-se de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o autor é consumidor final e a requerida, fornecedora de serviços.
Dessa forma, aplica-se ao caso o microssistema de proteção consumerista.
Conforme o artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, o que significa que responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor em decorrência de defeitos na prestação dos serviços.
Para tanto, exige-se a configuração dos seguintes elementos: ação ou omissão, dano e nexo causal.
No presente caso, restou incontroverso que o autor contratou verbalmente os serviços da requerida para o conserto do veículo, pelo valor de R$ 4.500,00, e que o veículo retornou à oficina em múltiplas ocasiões devido à persistência dos problemas mecânicos.
Apesar disso, nem o autor nem a requerida souberam definir ao certo qual seria o "defeito" que impede o veículo de funcionar a contento.
Os serviços realizados pela requerida, conforme descritos na ordem de serviço apresentada pelo autor no Id. 182048371, incluem substituição de óleo de freio, troca de filtros e mão de obra relacionada ao sistema de freios e radiador, que não guardam relação direta com os problemas mecânicos apontados.
Por outro lado, há evidências de que a central elétrica do veículo, objeto de reparo pela requerida, está vinculada ao problema de funcionamento relatado.
No Id. 201749270, o autor apresentou relatório de outro mecânico indicando que o veículo apresenta "defeito de funcionamento, com perda de potência, parada de motor e funcionamento, bloqueando e apagando em movimento".
Além disso, o áudio constante do Id. 192017252 confirma que o veículo permaneceu cerca de seis meses sem uso, agravando sua condição mecânica.
Diante das informações e documentos constantes dos autos, extrai que os serviços relacionados à central elétrica guardam nexo causal com os problemas do veículo.
Por outro lado, os serviços de manutenção em sistemas de freio e refrigeração não possuem relação direta com o defeito reclamado e não podem ser objeto de devolução.
Portanto, tem procedência o pedido do autor apenas quanto à restituição do valor correspondente aos serviços vinculados à central elétrica do veículo (R$1.800,00) conforme demonstrado no Id. 182048371. ii) Dos danos morais No que tange ao pedido de indenização por danos morais, consigno que o simples inadimplemento contratual, por si só, não gera automaticamente o direito à reparação extrapatrimonial.
O dano moral exige a demonstração de violação a direitos da personalidade ou a configuração de uma situação excepcional que extrapole os dissabores inerentes ao descumprimento de obrigações contratuais.
No caso em apreço, não se verifica qualquer circunstância que configure violação extrapatrimonial.
As consequências do descumprimento contratual limitaram-se à esfera patrimonial, sem abalo significativo à honra, imagem ou integridade emocional do autor.
Ainda que frustrante, a situação narrada não ultrapassa os transtornos normais decorrentes de uma falha contratual, não ensejando a reparação por danos morais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Erik Yan de Urzedo Amaral em face de Auto Center Francecar Ltda, nos seguintes termos: a) Condeno a requerida a restituir ao autor o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), correspondente aos serviços relacionados à central elétrica do veículo, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (art. 406, § 1º, do Código Civil de 2002), observando-se que, quando houver incidência simultânea de juros e correção, a taxa SELIC já engloba a correção monetária, devendo ser deduzido o índice IPCA. b) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca e equivalente, condeno cada parte ao pagamento de 50% das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade em relação ao autor em razão dos benefícios da justiça gratuita concedida.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente mam -
18/12/2024 18:44
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
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01/10/2024 10:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AUTO CENTER FRANCECAR LTDA. - ME em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738781-69.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERIK YAN DE URZEDO AMARAL REQUERIDO: AUTO CENTER FRANCECAR LTDA. - ME DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ERIK YAN DE URZEDO AMARAL em face de AUTO CENTER FRANCECAR LTDA.
Narra o autor, em síntese, que em 28 de março de 2023, firmou contrato verbal com a requerida para o conserto de um veículo, propriedade de seu genitor.
O orçamento acordado foi de R$ 4.500,00, a ser pago em cinco parcelas de R$ 900,00.
O veículo entrou na oficina em março de 2023, e a requerida informou que o conserto estava concluído, mas o mesmo problema persistiu após a retirada do veículo.
O veículo retornou à oficina em mais duas ocasiões, totalizando 55 dias na oficina, sem solução definitiva.
O autor solicitou a devolução dos valores pagos, mas a requerida não atendeu ao pedido.
O autor requereu a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, requer a condenação do requerido ao pagamento de R$ 4.500,00 por danos materiais e R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais.
A decisão de ID 183230391 recebeu a inicial e deferiu o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Realizada audiência de conciliação, o acordo não foi viável (ID 189356129).
Na contestação juntada ao ID 192017246 inicialmente a requerida arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa e impugna o benefício da justiça gratuita concedida ao autor.
Quanto aos fatos alega que o autor procurou a oficina para reparo do veículo Peugeot 207, que estava parado há um ano.
Desde o início, foi informado ao autor sobre a possibilidade de não ser possível o reparo integral do veículo devido à ausência de peças específicas, como o chicote elétrico.
Ressalta que o veículo foi entregue em 15/08/2023 e retirado pelo cliente em 05/09/2023.
Acrescenta que que a central do veículo foi trocada conforme autorizado pelo autor, o qual estava ciente da impossibilidade de reparo total.
No mérito requer a improcedência total dos pedidos iniciais, além da condenação da autora por litigância de má-fé e pagamento de multa.
Foi apresentada réplica em reforço aos pedidos iniciais (ID 195033725).
Em especificação de provas expedição de ofício à Concessionária autorizada PEUGEOT para que informe se a peça necessária ao funcionamento do veículo (o chicote) ainda é fabricada.
Intimada a esclarecer o pedido a requerida a parte requerida vem informar que o requerimento de expedição de ofício à autorizada não foi realizado em razão da necessidade de apresentação do CHASSI do veículo, que não foi apresentado pela parte autora (ID 202635205). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Fixo, desde logo, que a matéria em pauta deve ser pautada à luz do disposto no Código de Defesa do Consumidor, sendo extraída essa conclusão do fato de que as partes envolvidas se emolduram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Seguindo, aprecio as preliminares apresentadas.
Da preliminar de legitimidade ativa Segundo a teoria da asserção, o magistrado, ao apreciar as condições da ação, o faz considerando o que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado.
Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial.
Em resumo, basta a demonstração das condições da ação pelo demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo réu, pois a ao que se constatou o autor foi quem contratou e pagou pelos serviços prestados pela requerida.
Da impugnação à gratuidade de justiça A parte requerida impugnou o pedido de gratuidade de justiça deferido ao autor.
Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência presume-se verdadeira, quando deduzida por pessoa natural.
No caso, o requerente acostou ao feito documentos que comprovam a sua situação econômica, demonstrando a sua incapacidade de arcar com as custas processuais.
O art. 99, §2º prevê que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita, se houver elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão.
Verifica-se que a ré não trouxe qualquer elemento de prova capaz de demonstrar que a parte autora não preencheu os pressupostos para o deferimento da justiça gratuita.
Assim, rejeito a impugnação.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
A controvérsia central gira em torno do cumprimento do acordo verbal firmado entre as partes.
Isso é: se a prestação dos serviços pela requerida foi realizada de forma adequada conforme combinado com o autor, se autor foi devidamente informado pela requerida sobre a impossibilidade de reparo total do veículo e se houve houve falha na prestação do serviço que justifique a devolução dos valores pagos pelo autor.
Não vislumbro, no caso, hiposufiência do consumidor, de modo que a distribuição o ônus da prova deve se dar pela forma originária.
Apesar do requerimento de provaformulado pelo réu, verifico que as questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo, em especial pela gravação de toda a tratativa entre as partes (ID 192017248) e pelo fato de não haver contovérsia acerca da realização dos serviços elencados na ordem de serviço de ID 182048371 pela parte requerida.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo legal: 5 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
18/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:57
Recebidos os autos
-
18/09/2024 02:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/06/2024 04:17
Decorrido prazo de AUTO CENTER FRANCECAR LTDA. - ME em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:39
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 22:25
Recebidos os autos
-
29/05/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/05/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
29/04/2024 20:06
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 16:27
Juntada de Petição de réplica
-
09/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738781-69.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERIK YAN DE URZEDO AMARAL REQUERIDO: AUTO CENTER FRANCECAR LTDA. - ME DESPACHO Concedo a parte requerente o prazo de 15 dias para apresentar réplica. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
05/04/2024 10:20
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
03/04/2024 22:22
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/03/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
08/03/2024 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/03/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2024 02:34
Recebidos os autos
-
07/03/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 05:05
Decorrido prazo de AUTO CENTER FRANCECAR LTDA. - ME em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/01/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 17:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/01/2024 17:19
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:19
Recebida a emenda à inicial
-
03/01/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/01/2024 11:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2023 11:27
Recebidos os autos
-
19/12/2023 11:27
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/12/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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