TJDFT - 0719969-53.2021.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:33
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719969-53.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TSURU CONSULTORIA E ASSESSORIA INTERNACIONAL EIRELI RECONVINTE: SELETIVA BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP REQUERIDO: SELETIVA BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP RECONVINDO: TSURU CONSULTORIA E ASSESSORIA INTERNACIONAL EIRELI DESPACHO Anote-se a conclusão para a sentença, observada a ordem cronológica do art. 12 do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
24/06/2025 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/06/2025 18:26
Recebidos os autos
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24/06/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 01:36
Decorrido prazo de SELETIVA BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de SELETIVA BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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22/04/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:30
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:46
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 01:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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08/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 18:46
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:46
Outras decisões
-
26/11/2024 02:36
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/11/2024 18:35
Recebidos os autos
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22/11/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CUSTOMS IMPORTACAO EXPORTACAO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LEANDRO CARRARO ALENCAR em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SELETIVA BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CUSTOMS IMPORTACAO EXPORTACAO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LEANDRO CARRARO ALENCAR em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SELETIVA BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719969-53.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TSURU CONSULTORIA E ASSESSORIA INTERNACIONAL EIRELI RECONVINTE: SELETIVA BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP REQUERIDO: LEANDRO CARRARO ALENCAR, SELETIVA BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, CUSTOMS IMPORTACAO EXPORTACAO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA RECONVINDO: TSURU CONSULTORIA E ASSESSORIA INTERNACIONAL EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização, que se desenvolve entre as partes epigrafadas, devidamente qualificadas.
O feito foi distribuído a este Juízo em razão do ajuizamento precedente de ação declaratória ajuizada por CUSTOMS IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA e LEANDRO CARRARO ALENCAR (PJe nº0739062-36.2020.8.07.0001), que versava sobre a mesma situação fática ora apresentada, e foi julgada parcialmente procedentes, nos seguintes termos: “(...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: A) declarar inexistente o débito cobrado relativo a retenção de testes de COVID-19, no valor de R$711.985,90 (setecentos mil, novecentos e oitenta e cinco reais e noventa centavos).
B) Em consequência da natureza dúplice da ação declaratória, e do pagamento parcial realizado, reconheço o débito dos autores, na condição de garantidores, em relação ao valor de R$826.180,30 (oitocentos e vinte e seis mil, cento e oitenta reais e trinta centavos), cujo valor deve ser corrigido e de juros, de 1% ao mês, desde 03/06/2020, a ser pago em benefício do requerido.
C) Julgo improcedentes os demais pedidos.” (Id. 114016329) No caso dos autos, em sua peça inicial (id. 94432983), narra a requerente que, em 06/05/2020, firmou contrato com as duas empresas requeridas para a venda de 301.440 testes para COVID-19, cuja importação seria encomendada pela demandante.
Discorre que, com a chegada das mercadorias ao Brasil, a requerida SELETIVA não teve capacidade financeira para arcar com a totalidade do valor da operação, razão pela qual houve o faturamento parcial das mercadorias.
Aduz que, do valor total da operação (R$ 7.984.476,28), a ré SELETIVA conseguiu quitar R$ 6.249.160,36.
Salienta que as mercadorias remanescentes, que aguardavam o pagamento para serem entregues, acabaram sendo retidas pela ANVISA com a respectiva destruição.
Sustenta que a ré CUSTOMS e o réu LEANDRO CARRARO ALENCAR tinham o controle da operação, razão pela qual entende que assumiram a condição de garantidores do negócio, cabendo-lhes arcar com qualquer prejuízo relacionado aos problemas na importação das mercadorias.
Ao final, com base na fundamentação tecida na inicial, pugna pela procedência dos pedidos para que: “a) Sejam os Requeridos condenados a pagar à Requerente o valor contratual pelas mercadorias recebidas e ainda não quitadas, objeto da Nota Fiscal nº 0469, no montante, atualizado até a presente data, de R$ 1.522.264,18 (um milhão, quinhentos e vinte e dois mil, duzentos e sessenta e quatro reais e dezoito centavos), com os acréscimos moratórios contratuais até o efetivo pagamento; b) Sejam os Requeridos condenados a pagar à requerente o valor contratual das mercadorias remanescentes, objeto do contrato firmado entre as partes, no montante, atualizado até a presente data, de R$ 766.233,80 (setecentos e sessenta e seis mil, duzentos e trinta e três reais e oitenta centavos), com os acréscimos moratórios contratuais até o efetivo pagamento; c) Sejam os Requeridos condenados a pagar à Requerente os valores desembolsados sobressalentes a título de armazenagem, logística, transporte e destruição das mercadorias remanescentes, no montante, atualizado até a presente data, de R$ 78.228,52 (setenta e oito mil, duzentos e vinte oito reais e cinquenta e dois centavos), com os acréscimos moratórios contratuais até o efetivo pagamento;”.
A requerida CUSTOMS IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA ofereceu a contestação sob id. 105264034, oportunidade em que afirma exceção de contrato não cumprido pela retenção e venda dos testes da compradora Seletiva.
Sustenta a ausência de responsabilidade em face da atuação estritamente como mediadora (objeto da ação declaratória nº 0739062-36.2020.8.07.0001).
LEANDRO CARRARO ALENCAR apresenta contestação no id. 113991843, na qual alega ter atuado como intermediador do negócio e atribui responsabilidade integral à compradora SELETIVA pelo cumprimento do contrato.
Aduz que não foi demonstrada a existência de qualquer débito sobre a operação, pois feita a comercialização dos testes impagos pela ré SELETIVA, além da utilização de benefício fiscal que reduz e praticamente zera incidência de impostos na operação.
Sustenta que a ordem de destruição e proibição de venda dos bens foi proferida em 10/11/2020, enquanto a notificação da autora é datada de 11/06/2021, isto é, muito após à ordem de destruição da Anvisa, o que implicaria em inobservância do dever de mitigação dos próprios prejuízos pela autora.
Impugna, ainda, o valor atribuído à causa.
A parte ré SELETIVA BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - SELETIVA BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA –EPP, em sua defesa sob o id. 114016318, suscita, preliminarmente, a nulidade da citação, tendo em vista ter sido recebida por pessoa desconhecida, em 13/07/2021, pois o endereço do estabelecimento foi alterado anteriormente a citação perante a Junta Comercial do Distrito Federal.
No mérito, alega a quebra contratual pela promessa enganosa benefício fiscal PRODERO, pela retenção indevida de 26.880 testes, pela não apresentação dos custos e a venda de mais de 6.200 testes retidos, sem autorização, a terceiros.
Por fim, alega que à falta de tradição dos testes adquiridos à requerida implicou no perecimento em mãos da autora, que correu por sua conta e risco.
A demandada SELETIVA apresenta, ainda, pedido reconvencional nos seguintes termos: “Em pedido reconvencional (contraposto) requer: 1. a exibição de documentos em posse da Autora, quais sejam: todas as transferência que fez à empresa Quattror constantes da importação, todos os comprovantes dos valores gastos com a importação pagos e creditados a terceiros, especialmente o contrato de seguro, de Capatazia, de Variação Cambial FOB, de Marinha Mercante, a Taxa de Liberação AWB, de Courier, de Anuência LI, de registro LI, de Honorários Despachante, os dois Contratos de Câmbio os dois Contratos de Câmbio e de swift da contrataç e de swift da contratação (que é a prova da contratação do câmbio), de Armazenagem Infraero, de Impostos Recolhidos (PIS, COFINS e ICMS) da referente operação, aqui todas as guias com os respectivos comprovantes de pagamento, além das transferências de pagamento da autora à Quattror, sob as penas do artigo 400, I do CPC; 2. a condenação da Requerente em que pese à restituição do valor que não foi gasto por ela com a taxa de conversão do câmbio, eis a taxa restou fixada em R$ 5,7216 por dólar, e não quase R$ 5,91 como sugerido pela Autora, sendo a prova cabal constante de planilha da Quattror e Declaração de Importação.
Assim, deve ser restituída à Requerida a quantia de R$ 196.000,00 (cento e noventa e seis mil reais); 3. a condenação da Requerente no que tange à restituição da quantia de R$ 30.809,04 recebida a maior pela Requerente de R$ 30.809,04 pelo valor recebido dos 274.560 testes entregues à Requerida, principalmente porque foi utilizado o benefício fiscal PRODERO na operação;” Réplica apresentada sob id. 119671246, em que a parte autora refuta as teses de defesa e reitera os termos de sua inicial.
Em 30/09/2022, foi proferida sentença que reconheceu a litispendência entre este processo e o PJe nº 0739062-36.2020.8.07.0001, com a consequente extinção sem a resolução do mérito.
Na ocasião, foram interpostos recursos de apelação pela parte autora Tsuru (id. 152224263) e pela ré SELETIVA (id. 152094754).
No tocante ao recurso da autora, verifica-se que ficou circunscrito à ré SELETIVA BRASIL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, conforme se extrai dos próprios pedidos recursais: “Ante todo o exposto, pugna-se pelo provimento deste recurso de apelação, a fim de que seja reformada a sentença proferida pelo d.
Juízo a quo e, assim, seja a Seletiva condenada a pagar, também: i) a despesa com transporte e armazenagem dos 26.880 testes encalhados, no valor de R$ 63.842,70 (sessenta e três mil, oitocentos e quarenta e dois reais e setenta centavos); e ii) o valor correspondente aos testes encalhados — R$ 711.985,91 (setecentos e onze mil, novecentos e oitenta e cinco reais e noventa e um centavos).” A par do efeito devolutivo, portanto, a referida sentença foi cassada apenas em relação à ré SELETIVA BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, conforme acórdão sob o id. 190887006.
Após retorno da instância superior, os autos vieram em conclusão a este magistrado.
Eis o relatório.
Passo SANEAR o feito, em observância ao art. 357 do CPC.
De início, consigno que a matéria devolvida para reexame pela instância superior, que culminou na anulação da sentença de id. 134074934, ficou circunscrita à ré SELETIVA.
Portanto, permanecem vigentes os efeitos da sentença prolatada sob o id. 134074934 em relação aos réus CUSTOMS IMPORTACAO EXPORTACAO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA e LEANDRO CARRARO ALENCAR.
Neste sentido, proceda-se à exclusão destes réus.
Noutro giro, em relação à ré SELETIVA, faz-se necessário delimitar a controvérsia e determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (arts. 370 e 371, CPC).
A lide apresentada pelas partes tem como questões controvertidas: 1) se houve inadimplência contratual por parte SELETIVA; 2) a responsabilidade da ré pelo prejuízo referente aos produtos remanescentes, incluídos os encargos com armazenagem, logística e descarte; 3) o valor despendido com armazenagem, logística e descarte dos testes retidos; 4) o valor final da operação contratada, de acordo com o câmbio pelo qual a operação foi realizada (pedido reconvencional); 5) se concedido o benefício fiscal PRODERO sobre a operação e se houve o abatimento deste do valor final da operação (pedido reconvencional). Ônus probatório Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Produção de Provas Para solução da controvérsia, defiro a produção da prova emprestada dos autos nº 0739062-36.2020.8.07.0001, que deverá, porém, ser considerada em harmonia com o restante do conjunto probatório dos autos, com a devida manifestação em contraditório.
Neste sentido, faculto às partes que promovam a juntada da documentação eventualmente pertinente e ainda não apresentada do processo citado.
Ainda, a fim de preservar o contraditório e a ampla defesa, concedo novo prazo para esclarecerem se há outras provas a produzir e a quais fatos se destinarão, bem como a respectiva utilidade.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/09/2024 16:37
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/09/2024 16:37
Outras decisões
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25/04/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/04/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 15:14
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719969-53.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TSURU CONSULTORIA E ASSESSORIA INTERNACIONAL EIRELI RECONVINTE: SELETIVA BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP REQUERIDO: LEANDRO CARRARO ALENCAR, SELETIVA BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, CUSTOMS IMPORTACAO EXPORTACAO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA RECONVINDO: TSURU CONSULTORIA E ASSESSORIA INTERNACIONAL EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos recebidos do TJDFT com sentença de id. 134074934) desconstituída, conforme acórdão sob o id. 190887006.
Desta forma, intimem-se as partes do retorno dos autos da instância recursal.
A fim de dar prosseguimento ao feito, verifico que as partes já especificaram as provas que pretendem produzir (id´s 122197819 e 122189759) .
No entanto, com vistas à preservação do contraditório e ampla defesa, concedo, em nova oportunidade, prazo para esclarecerem a quais fatos as provas se destinarão, bem como a respectiva utilidade, em 15 dias, Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/04/2024 15:05
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:05
Outras decisões
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26/03/2024 01:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/03/2024 23:43
Recebidos os autos
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09/06/2023 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/06/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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14/05/2023 18:59
Recebidos os autos
-
14/05/2023 18:59
Outras decisões
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10/05/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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10/05/2023 01:06
Decorrido prazo de SELETIVA BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:28
Publicado Certidão em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2023 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2023 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2023 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/03/2023 11:27
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 01:13
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 01:13
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 22:59
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2023 12:52
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2023 06:04
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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14/02/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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12/02/2023 11:04
Recebidos os autos
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12/02/2023 11:04
Indeferido o pedido de TSURU CONSULTORIA E ASSESSORIA INTERNACIONAL EIRELI - CNPJ: 27.***.***/0001-81 (RECONVINDO) e SELETIVA BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 22.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
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07/02/2023 14:09
Decorrido prazo de LEANDRO CARRARO ALENCAR em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:09
Decorrido prazo de CUSTOMS IMPORTACAO EXPORTACAO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA em 06/02/2023 23:59.
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31/01/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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31/01/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 03:49
Decorrido prazo de SELETIVA BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:49
Decorrido prazo de SELETIVA BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 20:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/01/2023 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2023 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2023 01:12
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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04/01/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
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30/12/2022 18:37
Recebidos os autos
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30/12/2022 18:37
Decisão interlocutória - recebido
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15/12/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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15/12/2022 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/12/2022 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2022 02:36
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 09:09
Recebidos os autos
-
07/12/2022 09:09
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
-
02/12/2022 00:40
Decorrido prazo de LEANDRO CARRARO ALENCAR em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:40
Decorrido prazo de TSURU CONSULTORIA E ASSESSORIA INTERNACIONAL EIRELI em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:40
Decorrido prazo de TSURU CONSULTORIA E ASSESSORIA INTERNACIONAL EIRELI em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:40
Decorrido prazo de CUSTOMS IMPORTACAO EXPORTACAO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:40
Decorrido prazo de SELETIVA BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:40
Decorrido prazo de SELETIVA BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 01/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/11/2022 20:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
05/11/2022 19:15
Recebidos os autos
-
05/11/2022 19:15
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de TSURU CONSULTORIA E ASSESSORIA INTERNACIONAL EIRELI em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de TSURU CONSULTORIA E ASSESSORIA INTERNACIONAL EIRELI em 28/10/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/10/2022 16:23
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 00:43
Decorrido prazo de SELETIVA BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 26/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:43
Decorrido prazo de SELETIVA BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 26/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de SELETIVA BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 24/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2022 17:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/10/2022 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 00:54
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 18:07
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2022 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2022 15:32
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 20:29
Recebidos os autos
-
12/10/2022 20:29
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/10/2022 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2022 00:35
Publicado Sentença em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:35
Publicado Sentença em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 18:04
Recebidos os autos
-
30/09/2022 18:04
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
20/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
20/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/06/2022 10:19
Recebidos os autos
-
15/06/2022 10:19
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2022 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de SELETIVA BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 08/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de SELETIVA BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 08/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de TSURU CONSULTORIA E ASSESSORIA INTERNACIONAL EIRELI em 08/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de TSURU CONSULTORIA E ASSESSORIA INTERNACIONAL EIRELI em 08/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 16:50
Recebidos os autos
-
13/05/2022 16:50
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/04/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/04/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de RANDOW COMERCIAL EIRELI - EPP em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de SELETIVA BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 20/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 16:12
Recebidos os autos
-
29/03/2022 16:11
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2022 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
25/03/2022 17:57
Juntada de Petição de réplica
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de SELETIVA BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 14:45
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
03/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
03/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 09:46
Recebidos os autos
-
01/02/2022 09:46
Decisão interlocutória - recebido
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de LEANDRO CARRARO ALENCAR em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 20:58
Recebidos os autos
-
28/01/2022 20:58
Decisão interlocutória - recebido
-
28/01/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 19:57
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
14/12/2021 13:33
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 15:45
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 19:28
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2021 02:23
Publicado Decisão em 27/10/2021.
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
25/10/2021 18:40
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 17:03
Recebidos os autos
-
22/10/2021 17:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/10/2021 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
19/10/2021 20:06
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 02:32
Publicado Certidão em 15/10/2021.
-
16/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
13/10/2021 12:47
Expedição de Certidão.
-
11/10/2021 19:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
09/10/2021 19:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2021 22:33
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de CUSTOMS IMPORTACAO EXPORTACAO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA em 29/09/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 16:29
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2021 17:49
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 17:06
Recebidos os autos
-
24/09/2021 17:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
23/09/2021 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 23:02
Recebidos os autos
-
21/09/2021 23:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/09/2021 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/09/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 20:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/09/2021 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 14:31
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 19:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/09/2021 17:16
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
04/09/2021 20:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2021 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2021 17:49
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 17:01
Recebidos os autos
-
02/09/2021 17:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/09/2021 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/09/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2021 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 14:15
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 14:12
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:44
Publicado Certidão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
12/08/2021 18:36
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 17:09
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 15:12
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 02:35
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
06/07/2021 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2021 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2021 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2021 17:53
Recebidos os autos
-
06/07/2021 17:53
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2021 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/07/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
02/07/2021 17:10
Recebidos os autos
-
02/07/2021 17:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
25/06/2021 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/06/2021 18:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/06/2021 18:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/06/2021 13:31
Recebidos os autos
-
25/06/2021 13:31
Declarada incompetência
-
22/06/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 02:31
Publicado Certidão em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/06/2021 16:14
Recebidos os autos
-
14/06/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/06/2021 16:09
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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