TJDFT - 0706448-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 22:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/07/2025 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2025 18:11
Recebidos os autos
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16/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/07/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 23:27
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2025 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2025 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Ante o exposto, julga-se improcedente a pretensão punitiva constante da denúncia para absolver Eduardo Maia Ferreira, das penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Expeça-se alvará de soltura, para que o acusado Eduardo Maia Ferreira seja, imediatamente, posto em liberdade, se por outro motivo não se encontrar preso, bem como o intime da sentença.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no auto de apresentação e apreensão nº 127/2024 – 15ª DP (Id. 187540785), determina-se: (a) a incineração da totalidade das substâncias descritas nos itens "01" a "05", com a destruição de seus respectivos recipientes, com fundamento no art. 72 da Lei nº 11.343/06; (b) a destruição das balanças de precisão, descritas nos itens "06" e "07", porquanto desprovidas de valor econômico; e (c) a vinculação dos itens "8" e "9" aos autos nº 0708654-17.2024.8.07.0003, oriundos da 4ª Vara Criminal de Ceilândia/DF (Id. 190628447), porquanto vinculados à Grasiele Souza de Carvalho, conforme ocorrência policial (Id. 187541149, p. 05).
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. -
12/06/2025 15:58
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:58
Outras decisões
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12/06/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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12/06/2025 15:20
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:20
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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13/05/2025 17:07
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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13/05/2025 15:08
Juntada de Certidão
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31/03/2025 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 02:47
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:35
Juntada de Certidão
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21/03/2025 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:45
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 14:50, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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13/03/2025 18:45
Outras decisões
-
13/03/2025 15:24
Juntada de Certidão
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10/02/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 17:30
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 02:34
Publicado Ata em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:35
Juntada de Certidão
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06/12/2024 15:24
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 14:50, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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06/12/2024 15:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 10:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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06/12/2024 15:22
Outras decisões
-
05/12/2024 10:47
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:22
Juntada de Certidão
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08/10/2024 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0706448-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: EDUARDO MAIA FERREIRA Inquérito Policial: 99/2024 da 15ª Delegacia de Polícia (Ceilândia Norte) CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que, em complementação ao disposto na Ata de Audiência de ID 213355636, quando da oitiva da testemunha LUCIANO TEIXEIRA TORRES fora notado, conforme demonstrava a plataforma Teams, que a agravação, em que pese iniciada, não estava mais ativa, havendo, inclusive, a possibilidade de se dar início a nova gravação, mediante comando regular no sistema.
No entanto, posteriormente ao ato, fora disponibilizado, pela plataforma, vídeo contendo a gravação completa, até o momento em que todos os participantes deixaram a sala virtual.
Diante disso, de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, faço à juntada do referido arquivo e, tendo em vista a designação e demais determinações preferidas em audiência, fica mantido o dia 05/12/2024, às 10h, para a realização da audiência, devendo ser requisitadas as testemunhas GABRIEL RESENDE ASSIS (ainda não ouvida), e LUCIANO TEIXEIRA TORRES (cujo depoimento fora interrompido).
No dia e horário designados para audiência, as Partes (o investigado, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA Brasília/DF, 4 de outubro de 2024 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
04/10/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:20
Expedição de Ofício.
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04/10/2024 12:17
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 10:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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04/10/2024 11:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2024 18:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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03/10/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0706448-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: EDUARDO MAIA FERREIRA Inquérito Policial: 99/2024 da 15ª Delegacia de Polícia (Ceilândia Norte) TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 29 de agosto de 2024 , às 16h30min, nesta cidade de Brasília/DF, presente o MM.
Juiz de Direito, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, comigo, Luciano Gontijo da Silva, secretário, foi aberta a Audiência de Instrução nos autos da Ação Penal 0706448-36.2024.8.07.0001 movida pelo MP contra EDUARDO MAIA FERREIRA.
Audiência realizada por meio de videoconferência conforme Portaria Conjunta nr. 52 de 08/05/2020 do TJDFT alterada pelas Portarias Conjuntas 3 de 18/01/2021, 102 de 13/10/2021 e 64 de 11/05/2022), utilizando a plataforma disponibilizada pelo TJDFT (Microsoft Teams).
Presentes na sala de videoconferência o MP, Dra.
Neurimar Patrícia Ribeiro de Almeida, Promotora de Justiça, a Dra.
Edna Alves Duarte, OAB/DF 64.813, pela defesa do acusado, a qual afirmou que estava em uma outra audiência de réu preso em um processo complexo com 6 réus e que naquele momento iria iniciar o interrogatório do cliente dela, o qual seria o primeiro a ser interrogado.
Diante da impossibilidade do acompanhamento da causídica neste momento o MM.
Juiz determinou a suspensão do início da audiência para ver se dava tempo da audiência em que a causídica estava atuando em outro juízo terminasse para proceder a instrução destes autos.
Em seguida o acusado entrou no link da videoconferência e se identificou, momento em que foi informado da suspensão e que deveria entrar na audiência novamente quando a sua advogada lhe comunicasse para entrar.
Presente a testemunha LUCIANO TEIXEIRA TORRES, mat. 231.063-5.
Presente a testemunha GABRIEL RESENDE ASSIS, mat. 1716.345-5.
Ausente a testemunha, DANIEL FELIPE MENDES DOS SANTOS, a qual não localizada ID 204229873. Às 17h26 encaminhei mensagem via WhatsApp para a causídica, porém, a mesma não respondeu; às 17h55 efetuei ligação e a Dra.
Edna informou que naquele momento havia se encerrado apenas o 1º interrogatório.
Diante da afirmação da patrona do acusado, o MM.
Juiz, embora a audiência daquele juízo tenha sido designa muito após a destes autos e a causídica já ter o conhecimento do choque de agendas desde o início do mês corrente, determinou a redesignação da audiência.
Nesse momento solicitei à advogada que requeresse ao acusado que acessasse a sala virtual para que fosse feita a devida intimação para a próxima audiência, porém, após alguns instantes informou que seu cliente estava sem internet e que não conseguiria entrar na sala.
O(A) MM.
Juiz(a) proferiu o seguinte despacho/decisão: “DESIGNO o dia 03/10/2024 às 18h00 para realização da instrução, a qual se realizará de forma TELEPRESENCIAL (videoconferência).
Requisitem as testemunhas LUCIANO TEIXEIRA TORRES, mat. 231.063-5, Policial Civil, e GABRIEL RESENDE ASSIS, mat. 1716.345-5, Policial Civil.
Intime-se o acusado.
Diante da desistência do parquet em relação à oitiva da testemunha DANIEL FELIPE MENDES DOS SANTOS (ID 204291996), fica a Defesa intimada a fornecer, no prazo de 5 dias, endereço e telefone atualizados da referida testemunha para que viabilize sua intimação, sob pena de preclusão”.
O ato será acessado pelo link: https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA.
Este termo de audiência segue assinado apenas pelo(a) MM.
Juiz(a), conforme determinado no art. 17 da Resolução 329/2020 – CNJ.
Nada mais havendo declaro encerrada a sessão às 18h30min.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito -
04/09/2024 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:01
Expedição de Ofício.
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04/09/2024 14:56
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 13:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 18:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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04/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2024 16:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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04/09/2024 13:48
Outras decisões
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03/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0706448-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: EDUARDO MAIA FERREIRA Inquérito Policial: 99/2024 da 15ª Delegacia de Polícia (Ceilândia Norte) CERTIDÃO VISTA ÀS PARTES De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, faço vista dos autos às partes, tendo em vista a não localização da testemunha para intimação, conforme certidão(ões) de ID(s) 204229873.
Brasília/DF, 16 de julho de 2024 WESLEY CORREIA SANTOS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
16/07/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:19
Expedição de Ofício.
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02/07/2024 15:59
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 15:57
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 12:34
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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18/06/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2024 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 19:42
Juntada de Certidão
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17/06/2024 19:41
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2024 16:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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08/05/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:13
Juntada de Certidão
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08/05/2024 15:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 11:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0706448-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDUARDO MAIA FERREIRA DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia (ID 188213156) em desfavor do(s) acusado(s) EDUARDO MAIA FERREIRA, já qualificado(s) nos autos, imputando-lhe(s) os fatos descritos na exordial acusatória, os quais tipificam, em tese, o crime de tráfico de drogas, na forma descrita no Art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 (LAD).
Em virtude do mandamento legal, constante do §4º, do Art. 394 do CPP, o qual determina a adoção dos procedimentos previstos nos Artigos 395 a 398 do CPP a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no CPP, a exemplo da Lei nº 11.343/06, este juízo recebeu a denúncia, em 12/03/2024 (ID 189149285); razão pela qual, naquela data, operou-se a interrupção da fluência do prazo prescricional (Art. 117, inciso I do CPB).
Foi determinada, ainda, a citação/intimação pessoal do acusado; sendo ela realizada em 26/03/2024 (ID 191354087), tendo ele informado que possuía advogada para para patrocinar sua defesa; naquela oportunidade o acusado foi cientificado dos termos da acusação, bem como dos ônus processuais a ele imposto, em especial, da obrigação de manter o endereço atualizado, sob pena de decretação da revelia.
Apresentada resposta escrita à acusação (ID 191767495), não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais à análise do mérito, nem foi apresentado pedido de absolvição sumária, na forma do Art. 397 do CPP, resumindo-se a Defesa a arguir as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Em sendo assim, à míngua de questões prejudiciais ou preliminares a serem enfrentadas e não sendo o caso de absolvição sumária do acusado, o processo se mostra apto ao enfrentamento do mérito.
Por isso, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DECLARO O FEITO SANEADO, e, por conseguinte, determino ao Cartório deste Juízo a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento; após, expeçam-se os mandados de intimação e ofícios de requisição necessários ao comparecimento e apresentação das testemunhas arroladas pelas partes.
Determino, ainda, a expedição de mandado de intimação, a fim de que o réu seja pessoalmente intimado sobre a data da realização da audiência, bem como seja ele expressamente advertido de que o seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento ensejará a decretação da sua revelia na forma do Art. 367 do CPP.
No que diz respeito à instrução probatória, imperiosa se mostra a necessidade de destacar que, segundo a jurisprudência do STJ (HC n. 602.742/SP, AgRg no RHC n. 139.127/SE e AgRg no HC n. 728.360/SP), o direito à produção de prova não é um direito absoluto das partes, razão pela qual elas devem ser produzidas no momento processual adequado.
Assim, ficam as partes expressamente esclarecidas, nesta oportunidade, que, em relação a prova testemunhal, operou-se a preclusão temporal e consumativa, razão pela qual só será produzida, em audiência, a prova testemunhal arrolada pelas partes, no momento processual adequado, portanto, não será deferido o arrolamento extemporâneo de testemunhas.
Ressalve-se, todavia, a possibilidade de oitiva de testemunhas, como testemunhas do Juízo, na forma do Art. 209 do CPP, desde que demonstrada, pela parte, a essencialidade da testemunha e o Juízo reconheça a sua relevância e essencialidade para a formação da sua convicção.
Por outro lado, no que diz respeito à produção da prova documental, por força do Art. 231 do CPP, ficam as partes cientificadas quanto à possibilidade de produzirem provas desta natureza quando da realização da audiência de instrução e julgamento, bem como na fase de alegações finais, nesta última hipótese, garantida a observância do contraditório.
Em razão da adoção do sistema acusatório, às partes recai o ônus processual da produção probatória, conforme dispõe o Art. 156 do CPP, portanto, cabe ao Ministério Público o ônus processual, consistente na obrigação de arguir e provar os fatos constitutivos da pretensão penal; já à Defesa recai o ônus processual de arguir e provar os fatos extintivos, modificativos e terminativos da pretensão penal.
Cabe destacar, por oportuno, que, conforme dispõe a Constituição Federal, o Ministério Público e a Defensoria Pública são consideradas funções essenciais à administração da justiça, por isso, as suas respectivas Leis Orgânicas – Ministério Público (Art. 26, II da Lei 8.625/93) e da Defensoria Pública (Art. 89, X, da Lei Complementar 80/94), no intuito de lhes garantir o exercício pleno de suas atividades e plena produção probatória, lhes garante o poder de requisição, mesmo poder atribuído ao Poder Judiciário.
Assim, àqueles órgãos é garantindo o poder de requisitar documentos e informações aos órgãos públicos e privados para que possam instruir regularmente o processo, ressalvando-se, todavia, as provas que estão submetidas a cláusula de reserva de jurisdição.
Neste último caso, deferida, através de decisão judicial, a produção da prova, em virtude do interesse processual, cabe as partes acompanhar a produção da prova e realizar a sua juntada aos autos.
Portanto, compete às partes requisitar os respectivos laudos, relatórios e documentos, bem como as suas respectivas juntadas aos autos.
Considerando que o Devido Processo Legal, o Contraditório e a Ampla Defesa são Garantias Fundamentais do Cidadão, há que se reconhecer que ao acusado deve ser garantido o pleno conhecimento da prova existente nos autos, antes da realização do seu interrogatório.
Assim, o processo deve estar regularmente instruído, no momento da realização do interrogatório do réu, para que possa exercer de forma plena a sua autodefesa.
Sendo imperioso destacar que, no caso da Lei de Drogas, o procedimento, disciplinado entre os artigos 54 e 59 da Lei 11.343/06, é de natureza sumária, haja vista que o Art. 58 deste diploma legal dispõe expressamente que, encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
Em sendo assim, ressalvando-se as hipóteses em que os crimes da Lei de Drogas são processados com outros crimes, oportunidade na qual são processados através do procedimento comum ordinário, via de regra, não há previsão de diligências complementares, previstas no Art. 402 do CPP, haja vista não ser o caso de aplicação supletiva, conforme dispõe o §5º, do Art. 394 do CPP.
Não fosse isso, ainda que se mostrasse possível o deferimento de requerimento de diligências complementares, no julgamento dos crimes tipificados na Lei de Drogas, imprescindível se faz pontuar que os Laudo de Exame Químico Definitivo e os demais Laudos de Perícias Criminais, a exemplo do Laudo de Exame de Informática, bem como as demais provas cautelares, produzidas mediante autorização judicial, não se enquadram no conceito de diligências complementares do Art. 402 do CPP, pois a sua necessidade se origina de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
01/05/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 20:07
Recebidos os autos
-
23/04/2024 20:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
02/04/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0706448-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: EDUARDO MAIA FERREIRA Inquérito Policial: 99/2024 da 15ª Delegacia de Polícia (Ceilândia Norte) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa do(a) acusado(a) EDUARDO MAIA FERREIRA para apresentar resposta à acusação, no prazo legal.
Brasília/DF, 1 de abril de 2024 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
01/04/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 15:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:29
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:29
Acolhida a exceção de Incompetência
-
12/03/2024 16:29
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/03/2024 01:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
04/03/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 23:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
25/02/2024 08:42
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/02/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2024 15:45
Expedição de Alvará de Soltura .
-
24/02/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2024 12:35
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/02/2024 12:34
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
24/02/2024 10:05
Juntada de gravação de audiência
-
23/02/2024 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:25
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/02/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 11:02
Juntada de laudo
-
23/02/2024 06:27
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/02/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 00:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
23/02/2024 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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