TJDFT - 0708623-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 14:50
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/06/2025 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/06/2025 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/05/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 17:11
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:11
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/03/2025 21:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2025 00:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/03/2025 16:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:47
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:45
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 17:08
Juntada de Petição de impugnação
-
13/03/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 10:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 16:20
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:20
Outras decisões
-
13/12/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/12/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 14:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 10:58
Juntada de Certidão
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de VIA NEGOCIOS COMERCIO DE VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA - ME em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES em 22/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 16:18
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/10/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 17:51
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:51
Outras decisões
-
19/09/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 16:17
Juntada de Petição de impugnação
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29/08/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:46
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708623-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO ABREU OLIVEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES, VIA NEGOCIOS COMERCIO DE VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio PARCIAL da quantia executada: R$ 447,17.
Desta forma, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado. À Secretaria, para promover a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do CPC.
Intime-se o devedor acerca da penhora realizada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC, para fins de impugnação, sob pena de liberação da quantia em favor da parte credora.
Intime-se a parte sucumbente ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES, via publicação no DJE por ter advogado constituído nos autos.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para: a) informar, no prazo de 5 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento.
Após o decurso do prazo in albis para o(a) executado(a) para impugnar, expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Retire-se o sigilo imposto à decisão sob o id. 200312196.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/08/2024 14:51
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/07/2024 18:11
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:25
Outras decisões
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14/06/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/06/2024 16:58
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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02/05/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de VIA NEGOCIOS COMERCIO DE VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA - ME em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708623-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO ABREU OLIVEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES, VIA NEGOCIOS COMERCIO DE VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença referente a honorários sucumbenciais, requerido em autos apartados a fim de evitar tumulto processual.
Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 22.957,42 Inclua-se o nome dos advogados do polo passivo, conforme id. 189185457, pág. 3.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe (quando tiver advogado constituído), para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/04/2024 15:53
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:53
Outras decisões
-
08/03/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/03/2024 17:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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