TJDFT - 0701581-34.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 18:52
Recebidos os autos
-
21/08/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 18:51
Determinado o arquivamento definitivo
-
18/08/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/08/2025 21:10
Recebidos os autos
-
15/08/2025 21:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
13/08/2025 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/08/2025 14:38
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:41
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701581-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: CHAMON E FERNANDES ARQUITETURA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada originariamente por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de CHAMON E FERNANDES ARQUITETURA LTDA.
Decisão de id. 190006641, acolheu o pedido de substituição do polo ativo, fazendo constar ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA.
A parte autora argumentou que, em 25/01/2022, as partes celebraram Contrato de Financiamento n° *00.***.*61-79, por meio do qual foi concedido empréstimo a ser pago em 48 parcelas, no valor de R$ 2.876,38 (dois mil oitocentos e setenta e seis reais e trinta e oito centavos), a primeira com vencimento em 15/03/2022.
Em garantia foi ofertado marca MERCEDES-BENZ, modelo C-180 CGI AVANTGARDE, ano fab/mod. 2018/2018, combustível GASOLINA, cor PRATA, chassi 9BMWF4AW6JM008356, placa PBH9367, RENAVAM 001160455381.
Registra que a requerida não efetuou o pagamento da parcela 06, vencida desde 15/08/2022, bem como as vincendas, ao passo que, regularmente notificada, não efetuou o pagamento, ocasionando o vencimento antecipado das demais parcelas.
Requereu a procedência do pedido, com a busca e apreensão liminar do bem e, ao final, a consolidação da posse do veículo apreendido.
Juntou documentos.
Deferida a medida liminar, id. 149796265.
O veículo foi apreendido, id. 183870829.
A requerida foi citada por edital, id. 225059660.
A Curadoria Especial apresentou contestação, id. 232179736.
Arguiu preliminar de nulidade de citação.
Argumentou no sentido que o valor da avalição do bem “é superior ao que supostamente é devido, requer, em caso de eventual condenação e leilão do bem, sejam os valores remanescentes depositados em Juízo até a localização da requerida, com incidência de juros e correção monetária, para que posteriormente seja devolvido”.
Quanto ao mérito apresentou contestação por negativa geral.
Réplica, id. 233516003.
As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. É o relato do necessário.
Decido.
Estando presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbrando qualquer irregularidade a ser sanada, necessária a análise do mérito.
Desnecessária a produção de novas provas para fins de solução do mérito.
Preliminar.
A Curadoria Especial arguiu preliminar de nulidade de citação.
Destacou como razões que, “em citação de pessoa jurídica, é prudente que na inicial conste o nome do sócio administrador, o qual é a figura principal com poderes para receber o referido ato judicial (art. 247, §2º, do CPC).” Acresceu que “Não obstante a alegação de esgotamento dos endereços aptos a serem diligenciados, cumpre informar, em atenção ao princípio da cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, a sócia administradora ANA CIRIA CHAMON PEREIRA DOS SANTOS pode ser citada pessoalmente no endereço SETOR SHTN TRECHO 2 LOTE 3 BLOCO E APARTAMENTO 102 ASA NORTE BRASÍLIA-DF CEP 70800-230”.
A tese não prospera.
O contrato que fundamenta a ação foi formalizado com a pessoa jurídica CHAMON E FERNANDES ARQUITETURA LTDA.
Vários endereços foram diligenciados, sem êxito.
Fez-se uso de consultas aos sistemas eletrônicos RENAJUD e SISBAJUD com o intuito de localizar o endereço da demandada, igualmente infrutíferas.
A considerar que o contrato foi firmado com a requerida, pessoa jurídica, não há obrigatoriedade de intermináveis pesquisas de endereços do(s) sócio(s) para fins de alcançar a citação.
A respeito, confira o teor do seguinte julgado, que expressa situação fática processual simétrica à discutida em sede de defesa preliminar: “PETIÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
VÍCIO TRANSRESCISÓRIO.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ.
NULIDADE NÃO RECONHECIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1 – Petição.
Discussão sobre validade da citação.
Admissibilidade.
Na ausência de comparecimento do réu ao processo (art. 239, §1º. do CPC) em momento anterior, a validade da citação por edital pode ser discutida a qualquer momento e grau de jurisdição, inclusive após o julgamento da apelação.
Não há oportunidade para recurso ou outra forma de provocação da atividade jurisdicional, de modo que se admite a discussão por petição nos autos (REsp n. 2.069.086/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 9/2/2024). 2 – Citação por edital.
A citação por edital configura medida excepcional e, ainda que não exigível o esgotamento absoluto de todos os meios para a localização do réu, em razão da duração razoável do processo, o seu deferimento exige a realização de diligências que demonstrem que a parte está em local ignorado ou incerto e que o autor não agiu de maneira desidiosa com o objetivo de localizar o paradeiro do réu.
No caso em exame foram empreendidas diversas diligências no intuito de tentar localizar o endereço da parte ré tendo todas restado infrutíferas.
Não há nulidade da citação por edital. 3 – Citação da empresa na pessoa do sócio.
Não obrigatoriedade. “Embora seja possível a citação por intermédio de representante legal da pessoa jurídica, nos termos do Art. 248, §2°, do CPC, tal regra não se revela obrigatória, haja vista a distinção entre a pessoa jurídica e seus sócios” (Acórdão 1319220, 07359364620188070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, DJe de 4/3/2021). 4 – Requisição de informações junto às concessionárias de serviços públicos.
Não obrigatoriedade.
A ausência de requisição de informações junto às concessionárias de serviços públicos não implica a nulidade da citação editalícia, sobretudo quando foram realizadas outras diligências a fim de identificar o endereço do devedor.
Nesse sentido: Acórdão 1725058, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, DJE: 18/7/2023. 5 – Litigância de má-fé.
A conduta da requerida configurou mero exercício regular de um direito que entendia ter, sem caráter procrastinatório, não caracterizando nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Da mesma forma, não resta configurada a má-fé processual da parte autora, visto que esta empreendeu esforços no sentido de tentar localizar a parte ré, não tendo restado configurado o seu dolo processual.
Pedidos de aplicação de multa por litigância de má-fé rejeitados. 6 – Petição indeferida.
Alegação de nulidade rejeitada. va (Acórdão 1858454, 0730292-83.2022.8.07.0001, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/05/2024, publicado no DJe: 17/05/2024.)” (Destaques acrescidos).
Desacolho a preliminar.
Examino o mérito.
Os documentos que instruem a ação demonstram a existência de contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes e a mora do réu.
A liminar foi deferida e o veículo regularmente apreendido.
Ocorreu a notificação para que se efetuasse o pagamento do débito, conforme se depreende do documento sob id. 146683699.
Não ocorreu o adimplemento da obrigação contratual ou purgação da mora, no momento oportuno.
Caracterizada a mora, impõe-se a procedência da pretensão, com a consolidação da posse e domínio em mãos da parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com ratificação da decisão liminar que ordenou a busca e apreensão, para consolidar a propriedade e posse plena, e exclusiva, do veículo alienado, em favor da parte autora.
Declaro resolvido o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da sucumbência, observado o zelo profissional e o trabalho realizado, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Observe o credor o disposto no Art. 2º, do Decreto Lei n.º 911, de 01/10/1969.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se. - Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/06/2025 21:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/06/2025 16:26
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:26
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:47
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:09
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 06:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 22/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 18:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 11:28
Juntada de Petição de réplica
-
14/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:03
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de CHAMON E FERNANDES ARQUITETURA LTDA em 04/04/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:27
Publicado Edital em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 14:17
Expedição de Edital.
-
05/02/2025 18:29
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:29
Outras decisões
-
13/11/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/09/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 16:50
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:50
Outras decisões
-
18/09/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701581-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: CHAMON E FERNANDES ARQUITETURA LTDA CERTIDÃO De ordem, à parte autora para ciência e manifestação acerca da diligência do oficial de justiça Id. 210064741, em cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
05/09/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/07/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701581-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: CHAMON E FERNANDES ARQUITETURA LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a anexação da certidão do oficial de justiça, a qual informa o não cumprimento do mandado, e nos termos da Portaria n° 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte AUTORA para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III, CPC, e, na hipótese de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento, na forma do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
12/07/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 05:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 12:50
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:50
Outras decisões
-
02/07/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/07/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:23
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701581-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: CHAMON E FERNANDES ARQUITETURA LTDA CERTIDÃO Tendo em vista o não cumprimento do mandado, e nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte REQUERENTE para indicar o endereço completo para citação e cumprimento da liminar, no prazo de 5 dias.
Destaque-se, ainda, se o caso, que parte autora poderá requerer a conversão em ação executiva.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024.
FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria -
24/06/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:17
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:17
Outras decisões
-
22/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:29
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:29
Outras decisões
-
11/04/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/04/2024 03:30
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 04:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701581-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de id. 190006641.
Retifico o conteúdo do segundo parágrafo para constar: "Retifique-se a autuação, quanto ao polo ativo, fazendo constar ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS." Mantido o mesmo prazo para manifestação da autora, no prazo de 05 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/04/2024 14:54
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:54
Outras decisões
-
19/03/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/03/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:47
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:47
Outras decisões
-
09/02/2024 03:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
31/01/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 18:38
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
30/01/2024 04:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 14:19
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:19
Outras decisões
-
05/12/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/12/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 16:36
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/12/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:13
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:13
Outras decisões
-
28/11/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/11/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 17:47
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 17:47
Outras decisões
-
07/11/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/11/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:53
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
28/09/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 17:58
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 12:05
Recebidos os autos
-
11/09/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
01/09/2023 15:19
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 08:07
Recebidos os autos
-
13/08/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 08:07
Outras decisões
-
08/08/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/08/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 18:14
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 18:14
Outras decisões
-
19/07/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/07/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 01:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 21:56
Recebidos os autos
-
03/07/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 21:56
Outras decisões
-
03/07/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/06/2023 15:18
Juntada de Certidão - central de mandados
-
30/06/2023 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
10/06/2023 15:36
Recebidos os autos
-
10/06/2023 15:36
Outras decisões
-
05/06/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/06/2023 18:46
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2023 18:46
Desentranhado o documento
-
05/06/2023 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 12:47
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 11:35
Recebidos os autos
-
11/05/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:35
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
05/05/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/05/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
07/04/2023 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 21:11
Recebidos os autos
-
21/03/2023 21:11
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
17/03/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/03/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 18:08
Recebidos os autos
-
15/02/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 18:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/02/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 15:10
Recebidos os autos
-
10/02/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/02/2023 12:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/01/2023 12:55
Recebidos os autos
-
13/01/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 12:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/01/2023 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
13/01/2023 11:06
Recebidos os autos
-
13/01/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
13/01/2023 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
13/01/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701843-05.2024.8.07.0015
Heloisa Peres Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Allan Rodrigo Araujo de Abrantes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2024 09:20
Processo nº 0706443-54.2024.8.07.0020
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Valdeson da Silva Santos
Advogado: Elizangela Fernandes de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2024 17:12
Processo nº 0718694-41.2023.8.07.0020
Aline Borges dos Santos
Adv Esporte e Saude LTDA
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 15:58
Processo nº 0701812-82.2024.8.07.0015
Mauricia Maria de Araujo Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Tatiana Freire Alves Maestri
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2025 15:18
Processo nº 0701812-82.2024.8.07.0015
Mauricia Maria de Araujo Ribeiro
Inss
Advogado: Tatiana Freire Alves Maestri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2024 17:21