TJDFT - 0707519-55.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:28
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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07/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 16:03
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de RONIERY FERREIRA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 17:56
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/04/2025 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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23/04/2025 09:44
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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23/04/2025 08:33
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 11:36
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:57
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:39
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 15:00
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:00
Deferido o pedido de AG ODONTOLOGIA LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
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20/02/2025 20:57
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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07/02/2025 12:36
Processo Desarquivado
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06/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 15:14
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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07/06/2024 02:45
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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06/06/2024 15:02
Juntada de Certidão
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06/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 16:16
Recebidos os autos
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04/06/2024 16:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/06/2024 04:31
Decorrido prazo de RONIERY FERREIRA DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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29/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 18:02
Juntada de Certidão
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25/05/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 14:40
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 13:54
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:54
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 04/04/2024
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23/04/2024 13:54
Deferido o pedido de AG ODONTOLOGIA LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
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15/04/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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15/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707519-55.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AG ODONTOLOGIA LTDA EXECUTADO: RONIERY FERREIRA DA SILVA DECISÃO Nos termos do artigo 8º, § 1º, inciso II, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Já o CPC, no artigo 320 do CPC, preconiza que: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Arremata o artigo 321, parágrafo único, do CPC, que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Diante desse contexto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por meio da certidão simplificada atualizada (mês/ano correntes) da Junta Comercial que conste expressamente sua qualidade, sob pena de indeferimento da inicial.
Havendo manifestação, retornem-se os autos conclusos para decisão.
Transcorrido “in albis” o prazo, anote-se a conclusão para sentença.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
04/04/2024 12:03
Recebidos os autos
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04/04/2024 12:03
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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03/04/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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