TJDFT - 0728218-22.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 12:31
Baixa Definitiva
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08/05/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 12:30
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MEDCOMERCE COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO NA SENTENÇA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM GRAU RECURSAL.
REQUISITOS PRESENTES.
EFICÁCIA RETROATIVA.
VIABILIDADE.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS FISCAIS DE VENDA DE MERCADORIAS.
OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA.
TERMO CERTO DE VENCIMENTO.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA.
ARTIGO 397, DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Logrando a pessoa jurídica comprovar sua situação excepcional de hipossuficiência, por meio da juntada de balancete contábil demonstrando a existência de saldo negativo, bem ainda o fato de ter sido deferida a recuperação judicial da empresa, justifica-se a concessão do benefício da gratuidade da justiça. 1.1.
O pedido de gratuidade foi formulado em sede de embargos à monitória, sendo apenas examinado e indeferido na sentença, razão pela qual, excepcionalmente, o acolhimento da pretensão recursal retroagirá à data do requerimento. 2.
Tratando-se de obrigação positiva e líquida, com termo certo de vencimento, a mora prescinde de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto deriva do próprio inadimplemento do devedor (mora “ex re”).
Logo, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
04/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:00
Conhecido o recurso de FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA - CNPJ: 92.***.***/0006-00 (APELANTE) e provido em parte
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02/04/2024 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2024 19:14
Recebidos os autos
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07/02/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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07/02/2024 12:39
Recebidos os autos
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07/02/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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06/02/2024 14:31
Recebidos os autos
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06/02/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/02/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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