TJDFT - 0711575-52.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711575-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTELA CORREA GUELLIS ALVES DO VALE REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento proposta por ESTELA CORREA GUELLIS ALVES DO VALE em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, por meio do qual requer seja declarada a inexigibilidade do débito, em razão de dívida contratual que entende prescrita.
Com base na fundamentação jurídica que apresenta, pede, em sede de tutela de urgência: “conceder a antecipação da tutela para que seja a Requerida obrigada a proceder à remoção das dívidas prescritas da plataforma do SERASA, bem como se abstenha de cobrar seu consumidor acerca de referidas dívidas, seja judicialmente, extrajudicialmente ou por qualquer outra forma coercitiva; " É o breve relatório.
DECIDO.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, ao compulsar os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não podem, por ora, serem acolhidos, eis que a alegação de que o seu score está em patamar inadequado, bem como que recebe cobranças contínuas de débitos que acredita prescritos, por si só, não são suficientes para a caracterização do “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, nos termos do artigo 300 do CPC.
No mais, a existência, ou não, de prescrição, como destacado pela autora na inicial, traduz matéria nitidamente controversa (mérito), a qual será somente deslindada após incursão na fase probante e, ainda, exercitamento, pela parte ré, dos predicados constitucionais da ampla defesa e contraditório Ante o exposto, INDEFIRO o pedido antecipatório dos efeitos da tutela meritória A temática posta em discussão – definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos -, traduz questão objeto de afetação do Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça.
O incidente, ainda pendente de julgamento de mérito, tem determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, razão pela qual SUSPENDO a tramitação da presente demanda até o julgamento final dos recursos repetitivos afetados e consequente fixação de tese.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/07/2024 18:49
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2024 18:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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05/07/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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05/07/2024 04:28
Decorrido prazo de ESTELA CORREA GUELLIS ALVES DO VALE em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 04:25
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 09:14
Recebidos os autos
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04/06/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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04/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 17:53
Recebidos os autos
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08/05/2024 17:53
Outras decisões
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06/05/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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06/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711575-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTELA CORREA GUELLIS ALVES DO VALE REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, ou seja, aqueles que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
A referida norma se harmoniza com a Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." (Destaque acrescido).
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da benesse, pois, além da sua notória relatividade, não exprime, por si só, materialmente, a pobreza jurídica sob a ótica legal e constitucional.
Portanto, intime-se a parte autora para que recolha as custas iniciais ou, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprove, por meio de juntada de contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos, a hipossuficiência alegada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, deverá demonstrar que as dívidas indicadas em id. 191321393 estão anotadas em cadastro relativo ao CPF da autora.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/04/2024 13:43
Recebidos os autos
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01/04/2024 13:43
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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