TJDFT - 0748896-61.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:37
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/08/2024 23:59.
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10/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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09/07/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO DO FEITO.
TEMA 1.169 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA.
CÁLCULOS REALIZADOS EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO JUDICIAL.
OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Estão abrangidos pela suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no ProAfR no REsp 1.978.629/RJ (Tema 1.169) os processos em que se tenha controvertido sobre a necessidade de liquidação para o cumprimento de sentença condenatória genérica.
II.
A suspensão não se estende a todos os cumprimentos de sentença lastreados em sentenças condenatórias genéricas, mas apenas àqueles em que a questão da imprescindibilidade de liquidação prévia tenha sido suscitada, consoante a inteligência dos artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
III.
Não incorre em excesso de execução pleito de cumprimento de sentença deduzido em conformidade com os parâmetros de atualização da dívida definidos no título judicial transitado em julgado.
IV.
Revestido pelo selo da imutabilidade e da intangibilidade, o título judicial é o paradigma único e insubstituível para o cumprimento de sentença, a teor do que prescrevem os artigos 502, 503, 507 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil.
V.
Agravo de Instrumento desprovido. -
05/07/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:46
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/05/2024 19:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/04/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 16:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/04/2024 02:16
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que em razão da petição ID 57358005, e nos termos da Portaria GPR 841/2021/TJDFT, o presente processo foi retirado da 11ª Sessão de Julgamentos do Plenário Virtual.
Brasília/DF, 4 de abril de 2024 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT -
04/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 12:48
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/03/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2024 14:19
Recebidos os autos
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12/12/2023 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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08/12/2023 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 17:26
Recebidos os autos
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24/11/2023 17:26
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
17/11/2023 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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17/11/2023 16:25
Recebidos os autos
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17/11/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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16/11/2023 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/11/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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