TJDFT - 0712118-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 19:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/03/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
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Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0712118-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACKELINE DA SILVA ANDRADE REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi apresentada apelação da parte autora, acompanhada da guia de preparo.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
26/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 21:00
Juntada de Petição de apelação
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 12:28
Recebidos os autos
-
28/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:28
Julgado improcedente o pedido
-
25/10/2024 12:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712118-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACKELINE DA SILVA ANDRADE REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Anote-se a conclusão para julgamento, observada a ordem cronológica e eventual preferência legal. (datado e assinado eletronicamente) -
23/08/2024 05:41
Recebidos os autos
-
23/08/2024 05:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 05:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/08/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712118-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACKELINE DA SILVA ANDRADE REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de saneamento e de organização.
Adoto o relatório parcial elaborado na decisão de ID 192003407, a seguir transcrito: “Narra a parte autora, em síntese, que, após diversas tentativas de obter créditos pessoais junto a instituições financeiras, consultou o Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen) e constatou a existência de diversas anotações de dívidas vencidas vinculadas ao seu nome, as quais, por omissão do banco réu, deixaram de ser retiradas do sistema do Bacen.
Relata que todas as dívidas inseridas nos campos “Vencida” e “Em Prejuízo”, pelo Banco Bradesco, estão devidamente quitadas.
Ressalta o caráter desabonador dos apontamentos existentes no banco de dados do Sisbacen, porquanto consultados e considerados por instituições financeiras quando da solicitação de concessão de crédito pelo consumidor.
Ao final, pede a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a excluir todos os apontamentos desabonadores junto ao Sisbacen, inseridos nos campos “Vencida” e “Em Prejuízo”, sob pena de multa diária.
No mérito, pede a condenação do réu à obrigação de fazer consistente em retirar, definitivamente, todas as anotações dos campos “Dívidas em dia”, “Vencida” e “Em Prejuízo”.
Anexa à petição inicial, dentre outros documentos, a íntegra do Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) do Bacen (ID 191477421).” Determinada a emenda da petição inicial, a autora complementou a descrição dos fatos, fornecendo os esclarecimentos demandados pelo Juízo, no ID 194436854.
A representação processual da parte autora está regular (ID 191477420).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de ID 195401201.
A parte autora interpôs agravo de instrumento em face do decisum e, na sequência, o E.
Desembargador Relator do recurso comunicou o indeferimento da antecipação da tutela recursal (ID 197472553).
Citada, a ré apresentou contestação no ID 197384287.
Em caráter preliminar, arguiu a ausência de interesse processual, porque, em suma, não há pretensão resistida.
No mérito, discorre sobre o funcionamento do Sistema de Informações do Banco Central, o SISBACEN, diferenciando-o dos cadastros de inadimplentes como o SPC e o Serasa.
Declara que, no SISBACEN, há informações tanto positivas quanto negativas dos consumidores, as quais somente podem ser acessadas pelas instituições financeiras se o consumidor houver concedido autorização específica.
Refere que esse cadastro é uma obrigação imposta pelo BACEN aos bancos, com o intuito de melhorar o monitoramento das atividades desempenhadas pelas financeiras, em especial das operações de crédito.
Ainda, alega que a autora não provou ter vivenciado qualquer infortúnio em decorrência da sua conduta.
Pede, por derradeiro, a improcedência do pedido.
A representação processual da parte ré está regular (ID 197384291).
Em réplica (ID 197590754), a parte autora reitera que as inscrições por ela apontadas, inseridas no SISBACEN, prejudicam a sua imagem e o seu score, tanto que ela tem enfrentado recusas de relacionamento manifestadas por instituições financeiras.
Afirma que o SCR é, sim, um sistema com efeitos restritivos de crédito, à semelhança do SPC e do Serasa.
Refuta a preliminar de interesse de agir, porquanto notificou o banco, extrajudicialmente, solicitando a exclusão dos dados.
Ademais, repisa os fatos e fundamentos expostos na inicial.
Instadas a especificarem eventuais provas que ainda pretendem produzir, ambas as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (IDs 199796501 e 201645406). É o relatório.
Avanço ao exame da questão preliminar arguida pelo réu.
Em que pesem os fundamentos expendidos pelo requerido, não há como reconhecer a ausência de interesse processual.
Isso porque a pretensão autoral cinge-se à remoção das anotações pretéritas existentes nos campos "Dívidas em dia", "Dívidas Vencidas" e "Em Prejuízo" do SISBACEN.
Junto da exordial, para ilustrar o ato do requerido que reputa indevido, ela apresenta o relatório de ID 191477421, correspondente ao período de fevereiro de 2019 a janeiro de 2024.
Veja-se que a autora não pretende a remoção das informações dos relatórios futuros; quer, como prefalado, a remoção das informações dos relatórios pretéritos, que ficam armazenados no banco de dados e, segundo ela, são desabonadores do seu nome e reputação perante o mercado.
Isso posto, está clara a resistência da parte ré à pretensão deduzida em Juízo, já que não há qualquer informação sobre a retirada das anotações dos relatórios referentes a fevereiro de 2019 a janeiro de 2024.
Não bastasse, a requerente comprovou a emissão de notificação extrajudicial ao réu, solicitando, administrativamente, a exclusão imediata dos dados constantes nos campos "Vencido" e "Em Prejuízo" do SISBACEN/SCR.
Visto que as anotações permanecem vigentes, descabida a alegação de carência da ação.
Rejeito, pois, a preliminar.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
As questões de fato são incontroversas, recaindo a lide apenas sobre questões de direito.
Assim, desnecessária a produção de outras provas, cabível o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do CPC.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
15/07/2024 19:12
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:22
Decorrido prazo de JACKELINE DA SILVA ANDRADE em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:45
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:50
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 04:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/05/2024 21:04
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 12:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 03:22
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:44
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/04/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 09:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712118-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACKELINE DA SILVA ANDRADE REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência promovida por JACKELINE DA SILVA ANDRADE em face de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que, após diversas tentativas de obter créditos pessoais junto a instituições financeiras, consultou o Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen) e constatou a existência de diversas anotações de dívidas vencidas vinculadas ao seu nome, as quais, por omissão do banco réu, deixaram de ser retiradas do sistema do Bacen.
Relata que todas as dívidas inseridas nos campos “Vencida” e “Em Prejuízo”, pelo Banco Bradesco, estão devidamente quitadas.
Ressalta o caráter desabonador dos apontamentos existentes no banco de dados do Sisbacen, porquanto consultados e considerados por instituições financeiras quando da solicitação de concessão de crédito pelo consumidor.
Ao final, pede a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a excluir todos os apontamentos desabonadores junto ao Sisbacen, inseridos nos campos “Vencida” e “Em Prejuízo”, sob pena de multa diária.
No mérito, pede a condenação do réu à obrigação de fazer consistente em retirar, definitivamente, todas as anotações dos campos “Dívidas em dia”, “Vencida” e “Em Prejuízo”.
Anexa à petição inicial, dentre outros documentos, a íntegra do Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) do Bacen (ID 191477421). É o relatório.
Compulsando a petição inicial e os documentos que a acompanham, vislumbro a necessidade de emenda à petição inicial, inclusive para que o pedido de tutela provisória de urgência seja analisado, especificamente sob o aspecto da probabilidade do direito.
Da análise do Relatório de Empréstimos e Financiamentos extraído do Sisbacen (ID 191477421), este Juízo contabilizou 16 (dezesseis) anotações nos campos “Vencida” referentes ao Banco Bradesco, ora réu.
Lado outro, a parte autora apresenta apenas três comprovantes de pagamento (IDs 191477422, 191477423 e 191477424), nos valores de R$ 2.823,82, R$ 7.163,24 e R$ 20.757,88.
Eles, de fato, têm como beneficiário o Banco Bradesco.
Todavia, a requerente não estabelece nenhuma relação entre tais comprovantes de pagamento e as dívidas elencadas no mencionado Relatório, tampouco informa de quantos e quais contratos os débitos anotados pelo réu se originaram.
Aliás, os valores dos comprovantes apresentados pela autora divergem dos valores das dívidas insertas no Relatório.
Sem as informações supracitadas, não é possível aferir se as dívidas constantes da coluna “Vencida” foram, de fato, pagas pela autora.
Assim, determino que a requerente emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para o fim de: a) Correlacionar as 16 (dezesseis) anotações presentes no campo “Vencida” do Relatório de ID 191477421 aos comprovantes de pagamento juntados aos autos, informando a qual(is) apontamento(s) cada um dos comprovantes se refere; b) Esclarecer o motivo por que a soma das dívidas anotadas em seu desfavor é superior à soma dos valores dos comprovantes, já que ela afirma que todos os débitos foram pagos; c) Informar qual(is) contratos celebrados com a parte ré originaram as dívidas que ensejaram as anotações no campo “Vencida”; d) Desenvolver a causa de pedir correlata ao pedido de retirada das anotações do campo “Em dia”, formulado a título de provimento final; e) Informar se o requerimento do Juízo 100% digital foi equivocado, visto que realizou a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, regulado no âmbito do TJDFT pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, mas não requereu que suas intimações sejam eletrônicas e não indicou de que forma e por qual meio desejaria ser intimada.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial e fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, dispensados os dados eletrônicos da parte ré, porque já é parceira eletrônica e, como tal, continuará sendo citada e intimada dos autos pelo sistema eletrônico.
No caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma eletrônica, porque a parte ré é parceira eletrônica.
Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
03/04/2024 22:48
Recebidos os autos
-
03/04/2024 22:48
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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