TJDFT - 0749735-86.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 19:47
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 19:46
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 16:05
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
COMPROMETIMENTO DA REMUNERAÇÃO AUFERIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA APRESENTADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
PRESSUPOSTOS LEGAIS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCO CONCEDIDO. 1.
Agravo de instrumento, interposto contra decisão, proferida nos autos da ação de conhecimento, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante. 1.1.
Em suas razões recursais, a agravante pede a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
No mérito, requer a reforma da decisão impugnada, deferindo-se-lhe a gratuidade de justiça. 2.
Segundo o art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. 2.1.
Ainda, de acordo com o § 3º do art. 99 do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 2.2.
Por outro lado, o § 2º do mesmo dispositivo prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 2.3. É importante observar, igualmente, que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça” (art. 99, § 4º, CPC). 2.4.
Jurisprudência: “(...) “A simples declaração apresentada pela parte no sentido de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça” (2014.00.2.031565-3, Relator: Nídia Corrêa Lima, 1ª Turma Cível, DJE: 05/05/2015). 3.
Na hipótese, a agravante apresentou a declaração de hipossuficiência.
Além disso, anexou os contracheques dos meses de fevereiro a julho de 2023, pelos quais comprova que é Auditora Federal de Finanças e Controle do Ministério da Economia.
Demonstra que possui um filho com diagnóstico de autismo, bem como que é portadora de fibromialgia, fatos que demandam gastos extras com tratamento médico. 3.1.
Dentro desse contexto, a documentação apresentada revela, a princípio, que foram demonstrados os pressupostos necessários para o deferimento da pretensão recursal, em consonância com os princípios constitucionais do acesso à jurisdição e da assistência jurídica integral, insculpidos, respectivamente, nos incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Carta Magna. 3.2.
Precedente deste TJDFT: “(...) 1.
A questão relativa à concessão da gratuidade de justiça restou sensivelmente alterada pelo vigente regramento processual, dispondo o art. 99, §3°, do CPC, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, podendo o juiz indeferi-la, apenas, quando “houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão” (art. 99, §2°). 1.1.
Na hipótese, os documentos juntados pelo agravante demonstram verossimilhança nas alegações quanto a sua invocada hipossuficiência econômica eis que demonstrou que grande parte de sua renda está comprometida com moradia, educação, plano de saúde e assistência médica, razão pela qual entendo que o pleito em voga deve ser acolhido. (...)” (0716532-07.2021.8.07.0000, Relator: Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, DJE 25/10/2022.). 4.
Agravo de instrumento provido. -
04/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:37
Conhecido o recurso de CINTHIA DE FATIMA ROCHA - CPF: *13.***.*21-72 (AGRAVANTE) e provido
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02/04/2024 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2024 16:17
Recebidos os autos
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02/02/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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02/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/02/2024 23:59.
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30/11/2023 02:19
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 00:40
Concedida a Medida Liminar
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23/11/2023 15:02
Recebidos os autos
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23/11/2023 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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21/11/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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