TJDFT - 0708466-24.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708466-24.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAYARA NADINE SANTOS LIMA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi o presente feito da 2ª Instância em razão do trânsito em julgado.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para ciência, bem como para requerer as providências que entender necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias.
Eventual ausência de manifestação implicará no arquivamento do feito com as cautelas de praxe.
MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data -
19/03/2025 13:18
Baixa Definitiva
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19/03/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:53
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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20/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:16
Conhecido em parte o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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13/12/2024 21:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/10/2024 16:21
Recebidos os autos
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03/10/2024 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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03/10/2024 15:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/10/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NAYARA NADINE SANTOS LIMA em 01/10/2024 23:59.
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11/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0708466-24.2024.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB APELADO: NAYARA NADINE SANTOS LIMA D E C I S Ã O Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB – interpôs apelação contra sentença proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara Cível de Ceilândia, que, em demanda instaurada objetivando reparação por danos materiais e morais decorrentes de corte de fornecimento de água, declarou configurada a falha na prestação do serviço, por força da negativa de fornecimento motivada em dívida anterior, não imputável à apelada.
Além disso, decidiu não comprovados os danos materiais, mas,
por outro lado, configurados os morais.
Com tais fundamentos, julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a tutela de urgência deferida para ordenar o restabelecimento do fornecimento de água, para condenar a apelante a indenizar a recorrida pelos danos morais, arbitrando-os em R$ 1.000,00 (mil reais).
Ante a sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação, na proporção de setenta por cento (70%) pela recorrente e o restante pela apelada.
Saliente-se que, ao apresentar contrarrazões, a apelada requereu a concessão da gratuidade da justiça, sustentando não ostentar condições de arcar com os custos inerentes ao processo sem prejuízo de sua subsistência.
Por meio do despacho de ID nº 62478476, determinou-se a intimação da recorrida para comprovar a condição de hipossuficiente.
O prazo conferido à apelada transcorreu integralmente sem manifestação (ID nº 62941760). É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, a concessão da gratuidade da justiça “depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto”.
O ilustre doutrinador segue esclarecendo que, como não há no novo Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos, e com a expressa revogação do art. 2º, da Lei nº 1.060/50, pelo art. 1.072, inciso III, do CPC, “a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamento”.
Portanto, como regra, o juiz não está adstrito, obrigatoriamente, a essa presunção nem depende da parte adversa para afastá-la no caso concreto, desde que haja nos autos elementos que evidenciam o abuso no pedido de concessão da gratuidade.
No caso em exame, a ação foi ajuizada pela apelada, que, na data da instauração da demanda, recolheu as custas iniciais (ID nº 62036561).
Se, naquele momento, a recorrente ostentava condições para arcar com os custos inerentes ao processo sem prejuízo de sua subsistência, a alteração da referida condição econômica deveria ser comprovada para justificar o deferimento da gratuidade, não se podendo presumir tal circunstância da mera declaração realizada pelo advogado que a representa em juízo, nas contrarrazões de apelo.
Dessa forma, indefiro a gratuidade da justiça à recorrida.
Publique-se.
Transcorrido o prazo legal, voltem conclusos os autos para exame da apelação.
Brasília, DF, em 6 de setembro de 2024.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
06/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:30
Recebidos os autos
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06/09/2024 14:30
Gratuidade da Justiça não concedida a COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (APELANTE).
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19/08/2024 09:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de NAYARA NADINE SANTOS LIMA em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 15:07
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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29/07/2024 15:45
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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25/07/2024 13:43
Recebidos os autos
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25/07/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/07/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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