TJDFT - 0750238-10.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 19:44
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 19:41
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 15:35
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MAURICIO APARECIDO DE JESUS DUARTE em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
DÉBITOS.
DETRAN.
NÃO COMUNICAÇÃO DE VENDA.
ARTS. 123, § 1º, E 134, CTB.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida nos autos de ação de execução fiscal, que rejeitou a exceção de pré-executividade. 1.1.
O agravante afirma que a executada não deixou nenhum bem a inventariar, bem como até a presente data, não foi aberto inventário negativo.
Ressalta que, após aquisição do veículo, o adquirente ajuizou ação em face do DETRAN/DF para pedir liberação do veículo, que fora apreendido.
Defende a ilegitimidade da executada. 2.
Segundo o art. 123, § 1º, do CTB, a obrigação de promover a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito cabe ao proprietário adquirente do veículo. 2.1.
Aliado a essa obrigação do comprador, o mesmo diploma legal, em seu artigo 134, estabelece que o antigo proprietário deverá proceder a comunicação da alienação do bem móvel ao departamento de trânsito, sob pena de responder solidariamente com o novo proprietário pelas penalidades impostas até a data da comunicação. 3.
Não há nos autos comprovação de que a venda foi informada tempestivamente ao DETRAN. 3.1.
Portanto, em princípio, tanto o comprador quanto o vendedor, devem solidariamente arcar com o pagamento das penalidades e multas aplicadas pelo órgão de trânsito, na forma do Art. 123, § 1º e 134, do CTB. 4.
A parte agravante alega que o adquirente ajuizou ação em face do DETRAN/DF para pedir liberação do veículo, que fora apreendido.
No entanto, a executada também compôs o polo ativo daquela demanda, o que corrobora a afirmação de que a alienação não foi efetivada a tempo e a modo. 5.
Agravo de instrumento improvido. -
04/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:36
Conhecido o recurso de MAURICIO APARECIDO DE JESUS DUARTE - CPF: *06.***.*60-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2024 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2024 18:28
Recebidos os autos
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31/01/2024 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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31/01/2024 08:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2023 02:19
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 00:38
Recebidos os autos
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28/11/2023 00:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/11/2023 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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27/11/2023 08:34
Recebidos os autos
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27/11/2023 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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23/11/2023 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/11/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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