TJDFT - 0751409-02.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 18:08
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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25/07/2024 12:40
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 03:56
Decorrido prazo de SONIA CAMPOS MARTINS em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO EXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Embargos de declaração, opostos contra acórdão, que deu provimento ao agravo de instrumento, interposto nos autos do cumprimento de sentença. 1.1.
A embargante requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos.
Afirma que o acórdão deixou de se manifestar acerca da litigância de má-fé do embargado.
Sustenta que o embargado teve como único intuito, tumultuar o processo e postergar o bom andamento do cumprimento de sentença.
Alega que o executado juntou, como garantia do Juízo, comprovante de depósito nos autos do processo, tendo pugnado de forma genérica que o valor depositado só fosse levantado após o julgamento final e trânsito em julgado, informando que faria impugnação.
Acrescenta que, nos mesmos autos, a embargante informou o suposto erro do devedor, que interpôs recurso protelatório nos autos do agravo de instrumento nº 0709568-27.2023.8.07.0000. 2.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3.
A litigância de má-fé está prevista no Código de Processo Civil, e litigar de má-fé significa agir com o objetivo de causar dano ao processo. 3.1.
Segundo o artigo 80 do CPC, é considerado litigante de má-fé aquele que: “(...) I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” .3.2.
A condenação por litigância de má-fé gera o dever de pagamento de multa (de 1% a 10% do valor da causa corrigido) e indenização dos eventuais prejuízos sofridos pela parte contrária, inclusive honorários advocatícios e despesas efetuadas. 3.3.
A litigância de má-fé não se presume e é preciso inequívoca comprovação, sendo descabida quando os elementos constantes dos autos evidenciam o exercício do direito de ação pela parte, sem que haja a prática das condutas descritas acima. 3.4.
O simples fato de o embargado ter o manejado os instrumentos processuais disponíveis para a atuação no processo, a interposição de recurso e a defesa de suas teses, não configura, por si só, a má-fé prevista no art. 80 do CPC. 3.5.
As alegações apresentadas pela embargante no agravo de instrumento, não possuem robustez capaz de evidenciar a conduta processual irregular praticada pela parte embargada. 4.
Os embargos comportam acolhimento para sanar omissão, sem efeitos modificativos, apenas para rejeitar o pedido de condenação da parte embargada em litigância de má-fé. 5.
Embargos declaratórios acolhidos, sem efeitos infringentes. -
01/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/06/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/05/2024 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2024 13:58
Recebidos os autos
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/04/2024 23:59.
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15/04/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 18:47
Recebidos os autos
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15/04/2024 18:46
Juntada de despacho
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15/04/2024 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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15/04/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 17:25
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/04/2024 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECEBIDA SEM EFEITO SUSPENSIVO.
DECISÃO REJEITA A IMPUGNAÇÃO DOS EXECUTADOS E CONDICIONA O LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO À PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida em cumprimento de sentença, que, ao não conhecer da impugnação ofertada pelo executado, condicionou à preclusão a expedição de alvará de levantamento de valores depositados em juízo a favor da agravante. 1.1.
Nesta sede, a agravante requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar ao juízo a quo a imediata expedição de ofício de transferência dos valores depositados em juízo, referente aos honorários sucumbenciais, sem necessidade de aguardar a preclusão da decisão agravada.
No mérito, requer a confirmação do pedido liminar. 2.
O feito de origem refere-se a cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais, no valor remanescente de R$ 54.859,19, depositado judicialmente pelo executado. 3.
De acordo com o art. 525, §6º, do CPC, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não impede a prática dos atos executivos, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. 4.
No caso, a impugnação ao cumprimento de sentença foi recebida sem efeito suspensivo. 4.1.
Nada obstante, o juízo a quo determinou o prosseguimento do feito apenas depois de preclusa a decisão que rejeitou a impugnação ofertada pelo executado, conferindo, por via transversa, automático efeito suspensivo a eventuais recursos interpostos. 5.
Em sentido similar: “(...) 1. É admissível ao juiz, quando requerido pelo devedor, atribuir efeito suspensivo aos atos executivos se verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que o juízo já esteja garantido por penhora, depósito ou caução suficientes (artigo 525, § 6º do CPC), o que não ocorre no caso dos autos. 2.
Ao condicionar o prosseguimento da fase executiva à preclusão da decisão que rejeitou a alegação de nulidade da citação, o juízo de origem intentou conduzir o feito com cautela diante da essencialidade do ato jurídico processual para a validade de todo o processo. 3.
Contudo, a decisão proferida nesses termos conferiu, por via transversa, automático efeito suspensivo a eventuais recursos interpostos contra a decisão que rejeitou a nulidade da citação, o que caracteriza invasão de prerrogativa do relator de supostos recursos, não sendo passível de chancela por esta instância recursal. 4. À medida que ausente recurso dotado de efeito suspensivo, a fase de cumprimento de sentença deve seguir o seu curso normal. 5.
Agravo provido". (07371579620208070000, Relator: Humberto Ulhôa, 2ª Turma Cível, DJE: 25/11/2020). 6.
Portanto, na medida em que a impugnação ao cumprimento de sentença foi recebida sem efeito suspensivo, a fase de cumprimento de sentença, referente ao levantamento do depósito judicial a favor da credora, deve seguir o seu curso normal. 7.
Recurso provido. -
04/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:29
Conhecido o recurso de SONIA CAMPOS MARTINS - CPF: *21.***.*98-49 (AGRAVANTE) e provido
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02/04/2024 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2024 16:44
Recebidos os autos
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05/02/2024 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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03/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/02/2024 23:59.
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13/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 20:05
Recebidos os autos
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08/12/2023 20:05
Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2023 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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01/12/2023 16:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/12/2023 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/12/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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