TJDFT - 0704124-60.2021.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 18:16
Baixa Definitiva
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30/04/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 15:45
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA IMÓVEL.
OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA RESCISÃO CONTRATUAL.
ATRASO NA ENTREGA.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
RESPONSABILIDADE DAS RÉS.
CONSTRUTORA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
AUSENTE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.CONFIGURADA.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.Embargos de Declaração, opostos contra acórdão, que negou provimento ao apelo, interposto nos autos da ação de obrigação de fazer. 1.1.
O embargante alega existir omissão no acórdão e requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos. 1.2.
Sustenta, em síntese, que houve omissão quanto a correção dos juros moratórios aplicados a partir do trânsito em julgado e de acordo com a taxa Selic. 2.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3.
Na hipótese, impõe-se a observância do princípio da dialeticidade, segundo o qual “O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando).” (BUENO, Cássio Scarpinella.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 2ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2016, p. 671). 3.1.
Em que pesem os argumentos dos embargantes acerca da suposta omissão sobre os índices de correção monetária, o litígio em questão não versa sobre valores, porquanto não houve condenação em prestação pecuniária na sentença, tampouco no julgamento da apelação. 3.2.
Dessa forma, os embargos de declaração carecem de impugnação específica contra os fundamentos do acórdão embargado. 3.3.
Registre-se, ainda, que os declaratórios têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 3.4.
Não obstante o inconformismo dos embargantes, não há omissão no aresto, posto que todas as impugnações feitas em sede de apelação foram objeto de apreciação coerente e didática, sendo desnecessários maiores esclarecimentos. 4.
Por fim, não merece acolhimento o pedido formulado em contrarrazões para aplicação de multa em face dos embargantes, com base no art. 1.026, §2º, CPC.
A interposição de recurso não constitui ato temerário ou protelatório, mas uma faculdade concedida à parte que se sentir inconformada com a decisão judicial.
Trata-se, pois, do exercício regular de um direito assegurado à parte interessada. 5.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6.
Embargos declaratórios rejeitados. -
02/04/2024 12:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2024 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/02/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/02/2024 21:51
Recebidos os autos
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13/12/2023 08:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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12/12/2023 23:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2023 02:16
Publicado DESPACHO em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 17:33
Recebidos os autos
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29/11/2023 17:32
Juntada de despacho
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29/11/2023 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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29/11/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 18:53
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/11/2023 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 13:15
Conhecido o recurso de MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-84 (APELANTE) e PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. - CNPJ: 00.***.***/0001-55 (APELANTE) e não-provido
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22/11/2023 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 18:24
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 16:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 11:45
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/06/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 13:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2023 16:23
Recebidos os autos
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03/04/2023 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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03/04/2023 17:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/03/2023 13:21
Recebidos os autos
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30/03/2023 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/03/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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