TJDFT - 0745193-25.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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22/09/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ELAINE FORMIGA DE SOUSA em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745193-25.2023.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 2 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte sucumbente para o recolhimento das custas processuais finais do recurso, conforme disposto na(o) decisão/acórdão.
Brasília/DF, 27 de agosto de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da 1ª Turma Cível -
27/08/2024 17:09
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:09
Juntada de ato ordinatório
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27/08/2024 16:56
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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20/08/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/08/2024 15:47
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/08/2024 23:59.
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ELAINE FORMIGA DE SOUSA em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TÍTULO EXECUTIVO.
SENTENÇA COLETIVA.
OBJETO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS E RESTITUIÇÃO DE VALORES RELATIVOS A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE GRATIFICAÇÃO EM POLÍTICAS SOCIAIS – GPS.
CRÉDITO RECONHECIDO.
FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO E INCREMENTO DA OBRIGAÇÃO.
INDEXADOR MONETÁRIO.
COMPENSAÇÃO DA MORA.
FÓRMULA LEGAL.
CRITÉRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO.
OBSERVÂNCIA.
ATUALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
NATUREZA TRIBUTÁRIA.
FÓRMULA LEGAL.
INDEXADOR.
PERÍODO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LC DISTRITAL N° 435/2001.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (AIL N° 2016.00.2.0-31555-3).
OBSERVÂNCIA DO FIXADO NO TÍTULO JUDICIAL.
PERÍODO SUBSEQUENTE.
TAXA SELIC.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE JULGAMENTO REALIZADO SOB A FORMA DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1.495.114/MG).
UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC, CONSOANTE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO LOCAL, SEM CUMULAÇÃO COM JUROS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E COMPENSAÇÃO DA MORA.
TAXA SELIC.
PREVISÃO LEGAL.
EC Nº 113/2021.
EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE REQUISITÓRIOS DE PAGAMENTO.
DECISÃO AGRAVADA.
DETERMINAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
INSURGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. À parte que, em desconformidade com o que restara resolvido, insurge-se contra ato processual inexistente ou arrosta a decisão em ponto que lhe fora favorável, carece interesse recursal apto a ensejar o conhecimento do inconformismo que veiculara, inclusive porque a resolução do recurso não pode afetar o que lhe fora assegurado originariamente nem melhorar sua posição, donde, não havendo a decisão agravada determinado a expedição de requisitório de pagamento, carece o executado de interesse apto a legitimar o reexame do decidido quanto à questão. 2.
A coisa julgada, assegurando intangibilidade à decisão judicial irrecorrida ou irrecorrível, destina-se a conferir concretude ao princípio da segurança jurídica como forma de conferir estabilidade à resolução conferida aos conflitos intersubjetivos surgidos no desenvolvimento da vida em sociedade, funcionando como elemento pacificador, resultando que, aperfeiçoando-se de conformidade com os parâmetros legalmente emoldurados, a incolumidade que lhe é outorgada somente pode ser infirmada nas hipóteses expressa e exaustivamente contempladas pelo legislador, que, se inocorrentes, determina a rejeição da pretensão formulada com esse desiderato como forma de preservação da supremacia que lhe é conferida como regra somente excepcionável em hipóteses singularíssimas. 3.
Elucidada a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no pertinente aos juros de mora agregáveis aos débitos de natureza tributária de titularidade passiva da Fazenda Pública - Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, tema nº 810 -, o Superior Tribunal de Justiça, tratando da matéria em sede de julgamento realizado sob a fórmula dos recursos repetitivos, fixara os parâmetros a serem observados em ponderação com a natureza do débito (STJ, REsp 1.495.146/MT – Tema 905). 4.
Reconhecida a subsistência de indébito de natureza tributária, condenando-se a Fazenda Pública a repetir ao servidor o correspondente, as parcelas a serem repetidas devem ser atualizadas e incrementadas, quanto ao período anterior à entrada em vigor da LC Distrital n° 435/2001, data da modulação de efeitos determinada por ocasião do julgamento da arguição de inconstitucionalidade do disposto nesse normativo (AIL n° 2016.00.2.0-31555-3), consoante o fixado no título judicial, e, a partir de então, pelo equivalente à variação da taxa Selic, obstada a cumulação com juros de mora, pois compreendidos pelo indexador, e assim dispõe a legislação local ao regular o pagamento dos tributos pagos com atraso, determinando a preservação da isonomia no momento em que obrigado o ente federado a repetir indébito de natureza tributária (STJ, Súmula 523). 5.
Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Unânime. -
03/07/2024 01:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:17
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EMBARGANTE) e provido em parte
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27/06/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2024 16:32
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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06/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:02
Juntada de intimação de pauta
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06/06/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 19:38
Recebidos os autos
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22/05/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ELAINE FORMIGA DE SOUSA em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:25
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:25
Outras Decisões
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08/04/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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08/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Desacolho a pretensão declaratória formulada pelo agravante através da derradeira peça que colacionara aos autos, sob o fundamento de que a decisão agravada restara eivada de erro material e de que fundara-se em premissa equivocada1.
Com efeito, cotejando-o detidamente, infere-se que o decisório hostilizado não padece de quaisquer erros materiais passíveis de serem sanadas através da via eleita, devendo ser ressaltado que, ao contrário do aventado, as questões repristinadas foram devidamente pontuadas e elucidadas pelo decisório arrostado e a argumentação que alinhara guarda coerência lógica e jurídica e se conforma perfeitamente com a conclusão que estampa, qualificando-se como um silogismo perfeito.
Aliás, soa desconforme com o sistema procedimental que, editada sentença na ação subjacente da qual emergira o provimento interlocutório submetido a reexame via agravo, o recurso seja reputado hígido e submetido a julgamento, conquanto não transitada em julgado a sentença, pois cediço que o decidido interlocutoriamente restara suplantado pelo provimento sentencial.
A questão pendente que fizera o objeto do agravo, sob essa nova realidade processual, deverá ser objeto de novo recurso, agora apelatório, pois não é procedimental viável, frise-se novamente, que a resolução de questão interlocutória se sobreponha à sentença ou ao menos que seja examinada, diante da ausência de efetividade de eventual pronunciamento dispondo sobre a matéria que restara suplantada, não acobertada por preclusão, ressalve-se.
Em sendo assim, tendo sido devidamente cotejada a realidade processual, que evidenciara a extinção do executivo subjacente, e promovido seu adequado enquadramento aos dispositivos que lhe conferem tratamento normativo, disciplinando os efeitos e consequências deles originários, os embargos não consubstanciam o instrumento adequado para a rediscussão do decidido ante a inexistência de vícios passíveis de serem sanados através do seu manejo, impondo-se, então, a rejeição da pretensão declaratória agitada.
Ressalve-se que, inconformada com o decisório que não atendera seus anseios, deve a parte, conforme regramento comezinho de direito processual, valer-se do instrumento apropriado para sujeitá-lo a reexame, e não acoimá-lo como desprovido de clareza, quando, em verdade, almeja simplesmente rediscutir o que restara decidido.
Quanto ao mais, prossiga-se na forma consignada no provimento embargado.
I.
Brasília-DF, 03 de abril de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator 1 - ID Num. 56700104 (fls. 94/95). -
04/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:00
Recebidos os autos
-
04/04/2024 08:00
Outras Decisões
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11/03/2024 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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11/03/2024 15:28
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 19:04
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:04
Prejudicado o recurso
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23/02/2024 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/02/2024 23:59.
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30/11/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:43
Juntada de Certidão
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29/10/2023 18:22
Recebidos os autos
-
29/10/2023 18:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/10/2023 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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23/10/2023 17:11
Recebidos os autos
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23/10/2023 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
20/10/2023 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/10/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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