TJDFT - 0711502-17.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:46
Arquivado Provisoramente
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10/09/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 14:11
Recebidos os autos
-
08/09/2025 14:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/08/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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25/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 18:10
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:10
Outras decisões
-
22/07/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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21/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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08/07/2025 22:24
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 18:41
Recebidos os autos
-
07/07/2025 18:41
Outras decisões
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27/06/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de CAPPUCCINO HOLDING DE PARTICIPACOES E GESTAO DE ATIVOS LTDA em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 10:19
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de CAPPUCCINO HOLDING DE PARTICIPACOES E GESTAO DE ATIVOS LTDA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:32
Juntada de Petição de impugnação
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03/04/2025 02:37
Publicado Edital em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 11:03
Expedição de Edital.
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31/03/2025 08:31
Recebidos os autos
-
31/03/2025 08:31
Outras decisões
-
25/03/2025 11:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/03/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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11/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Certifico e dou fé quanto ao resultado negativo da pesquisa Sisbajud, Renajud e Infoseg.
Nos termos da Portaria nº1/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada a requerer, de imediato, a citação por edital.
Brasília/DF, 25/02/2025.
LEVENIA GONCALVES REGIS Servidor Geral -
25/02/2025 18:13
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:21
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:20
Outras decisões
-
19/02/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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19/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 23:10
Juntada de Certidão
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06/02/2025 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2025 14:48
Recebidos os autos
-
17/01/2025 14:48
Outras decisões
-
17/12/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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16/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 13:00
Juntada de Certidão
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04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de CAPPUCCINO HOLDING DE PARTICIPACOES E GESTAO DE ATIVOS LTDA em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 08:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 13:57
Recebidos os autos
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24/10/2024 13:57
Outras decisões
-
23/10/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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23/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711502-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M.M DISTRIBUIDORA HORTIFRUTI LTDA - EPP EXECUTADO: CAPPUCCINO CAFE E ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As filiais não possuem autonomia em relação à matriz.
Trata-se da mesma pessoa jurídica.
Logo, é incabível a desconsideração em relação às filiais, ainda que, futuramente, eventual penhora possa alcançar bens que se encontrem em estabelecimento onde funciona alguma filial.
Nesse sentido, emende-se o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Observe-se, ainda, que a formação de grupo econômico, por si só, não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:37
Outras decisões
-
26/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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24/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711502-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M.M DISTRIBUIDORA HORTIFRUTI LTDA - EPP EXECUTADO: CAPPUCCINO CAFE E ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não se trata de filial, tendo em vista que não há identidade na raiz do CNPJ.
Portanto, se a exequente pretende alcançar empresa que integra o grupo econômico, deverá propor o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, apontando os fundamentos de fato e de direito que permitem alcançar o patrimônio de terceiro.
Recolham-se, ainda, as custas processuais.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 07:53
Recebidos os autos
-
30/08/2024 07:53
Outras decisões
-
14/08/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 03:10
Juntada de Certidão
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05/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:53
Juntada de Certidão
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01/08/2024 18:49
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:49
Outras decisões
-
01/08/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé quanto ao resultado negativo da pesquisa Renajud/Infojud.
Nos termos da Portaria nº1/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias.
Não havendo manifestação, proceda-se nos termos da decisão de ID. 193166267.
Brasília/DF, 23/07/2024.
LEVENIA GONCALVES REGIS Servidor Geral -
23/07/2024 22:16
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
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18/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711502-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M.M DISTRIBUIDORA HORTIFRUTI LTDA - EPP EXECUTADO: CAPPUCCINO CAFE E ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento em favor da credora.
Para tanto, intime-se a parte exequente para indicar seus dados bancários.
Promova-se a pesquisa de bens do executado, conforme previsto na decisão de ID 193166267.
Após, intime-se a parte exequente dos resultados.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 14:53
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:53
Outras decisões
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08/07/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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04/07/2024 04:32
Decorrido prazo de CAPPUCCINO CAFE E ALIMENTOS LTDA em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 08:04
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711502-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M.M DISTRIBUIDORA HORTIFRUTI LTDA - EPP EXECUTADO: CAPPUCCINO CAFE E ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, sob o argumento de que há excesso de execução.
Aduz o executado, em suma, que: i) do valor devido já teria sido paga a quantia de R$ 10.000,00, e duas parcelas fixas de R$ 3.621,00; ii) no cálculo apresentado pelo exequente não há o desconto dos valores já pagos; iii) o valor cobrado a título de honorários é indevido, pois o percentual fixado seria de 10% e não de 15%, conforme decisão de ID.193166267; iv) o valor devido corresponde a R$ 107.519,87 (cento e sete mil quinhentos e dezenove reais e oitenta e sete centavos) já incluiu os honorários e as custas processuais na forma determinada no ID.193166267; v) há excesso de execução no importe de R$ 53.063,37 (cinquenta e três mil e sessenta e três reais e trinta e sete centavos), conforme petição de ID. 198543754.
Em seguida, a executada se manifestou sobre a penhora Sisbajud e argumentou que: i) a pesquisa via SISBAJUD resultou no bloqueio de R$ 632,96 (seiscentos e trinta e dois reais e noventa e seis centavos) da sua conta (ID. 197590162); ii) o valor bloqueado é ínfimo, não chegaria a 0,4% do valor da execução, devendo ser liberado; iii) apesar da empresa estar fechada desde 19/04/2024, o valor seria fundamental para o custeio das despesas com um funcionário afastado pelo INSS e uma licença maternidade; iv) o valor seria impenhorável, pois se trata de verba destinada ao pagamento de pessoal (ID. 198951964).
A exequente, por seu turno, afirma que: i) os honorários advocatícios foram majorados para o montante de 15% sobre o valor atualizado da condenação, conforme acórdão de ID. 191056419; ii) quanto à não dedução do valor pago, de fato houve equívoco quando da elaboração da planilha e o protocolo do cumprimento de sentença, uma vez que não efetuou a dedução de R$ 17.242,00; iii) não houve má-fé, pois havia informado na petição inicial os respectivos pagamentos e também não houve prejuízos à executada, já que o valor pleiteado no cumprimento de sentença não foi pago; iv) não merece ser acolhida a impugnação no tocante ao excesso de execução, já que a parte executada não apontou o valor correto, pois o valor a ser deduzido é de R$ 17.242,00 e não R$ 53.063,37; v) o valor devido até a presente data é R$ 138.827,51, já com os encargos do artigo 523, §1º do CPC, tendo em vista o transcurso do prazo para pagamento voluntário; vi) quanto à impugnação à penhora SISBAJUD no valor de R$ 632,96, a alegação da executada está desprovida de qualquer prova ou amparo legal, pois não foi juntado nenhum documento que ateste as informações, especialmente de que a empresa está fechada e que o valor do bloqueio é insignificante; vii) quanto à informação de que o estabelecimento da executada foi vendido, realizou diligências e constatou que foi feita nova alteração contratual, onde consta outro CNPJ funcionando no mesmo endereço, no entanto, continua constando o nome da executada como filial, nome fantasia, todos os maquinários, mesas, equipamentos etc; viii) há evidente tentativa de fraudar seus credores, já que a empresa está em pleno funcionamento no local, havendo também uma suposta sucessão empresarial.
Requerer que seja incluído no polo passivo da presente demanda as empresas adquirentes, que conforme contrato social em anexo operam com o CNJP: 09.***.***/0001-00 (Matriz) e, CNPJ: 09.***.***/0008-79 (Filial que funciona no local), conforme petição de ID. 200761958. É o relatório.
Decido.
I – Da alegação de excesso de execução a) referente aos honorários advocatícios pleiteados O executado argumenta que o valor cobrado a título de honorários é indevido, pois o percentual fixado seria de 10% e não de 15%, conforme decisão de ID.193166267.
Ocorre que os honorários de 10%, previstos no § 1º do artigo 523 do CPC e mencionados na decisão de ID. 193166267, não tem relação com os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento.
Os honorários advocatícios incluídos na planilha do pedido de cumprimento de sentença se referem aos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, os quais foram majorados para o montante de 15% sobre o valor atualizado da condenação, conforme acórdão de ID. 191056419.
Assim, não há excesso de execução quanto aos honorários apontados. b) referente aos valores pagos e não decotados Dispõe o § 4º do art. 525 do CPC que quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
O seu § 5º prevê que na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
No caso em apreço, quanto aos valores pagos e não decotados, a própria exequente reconhece que, por equívoco, deixou de debitá-los na planilha de cumprimento de sentença.
A afirmação de que deve ser rejeitada a impugnação quanto ao excesso de execução, haja vista que a parte executada não teria apontado o valor correto, no importe de R$ 17.242,00 (dezessete mil, duzentos e quarenta e dois reais), não merece ser acolhida, pois o executado apontou o valor que entendia devido e apresentou a planilha correspondente (ID. 198543764).
O fato do valor apontado não corresponder com o valor correto não é motivo para a rejeição liminar da impugnação.
Considerando que não há dúvidas de que houve excesso de execução quanto à inclusão indevida de valores já pago, a impugnação deve ser acolhida quanto a essa arguição.
II – Da penhora Sisbajud O executado alega que a empresa está fechada desde 19/04/2024 e que o valor bloqueado é fundamental para o custeio das despesas de dois funcionários remanescentes, um afastado pelo INSS e a outra que está de licença maternidade.
Todavia, não produziu prova suficiente de sua alegação, de forma que a sua alegação não pode ser acolhida.
Acresça-se, ainda, que o valor bloqueado não ínfimo, de forma que a penhora deverá ser mantida.
III – Do pedido de inclusão das empresas de CNJP: 09.***.***/0001-00 e CNPJ: 09.***.***/0008-79 no polo passivo da execução Somente mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, desde que demonstrados os respectivos pressupostos legais, conforme disposto no CPC, com causa de pedir e pedido adequados, acompanhado de documento idôneo que comprove a relação societária e a qualificação completa das empresas que serão atingidas pelo incidente pode ser determinada a inclusão das empresas indicadas para que respondam com o seu patrimônio pela execução.
Caso o exequente pretenda a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deverá apresentar petição, nos termos acima delineados, instruindo o pedido com cópia do contrato social das empresas executadas e das respectivas alterações.
Sem prejuízo, deverá comprovar o recolhimento das custas do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
ANTE O EXPOSTO, acolho, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução no importe de R$ 17.242,00.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o excesso verificado.
Indefiro o pedido de inclusão da empresas de CNJP: 09.***.***/0001-00 e CNPJ: 09.***.***/0008-79 no polo passivo da execução, tendo em vista a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Tendo em vista a nova planilha apresentada, intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do débito, sob pena de constrição de seus bens.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 13:46
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:46
Outras decisões
-
19/06/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 16:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 20:55
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 21:24
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 03:25
Decorrido prazo de CAPPUCCINO CAFE E ALIMENTOS LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 14:34
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
15/04/2024 14:28
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2024 18:29
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:29
Outras decisões
-
10/04/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:05
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
23/03/2024 12:33
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/09/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2023 07:36
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 16:23
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:23
Outras decisões
-
03/08/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/08/2023 18:36
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
09/07/2023 11:12
Recebidos os autos
-
09/07/2023 11:12
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/07/2023 16:33
Decorrido prazo de CAPPUCCINO CAFE E ALIMENTOS LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
09/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 13:19
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
-
05/06/2023 22:38
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 16:56
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:56
Outras decisões
-
05/06/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/06/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 14:40
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/06/2023 13:21
Recebidos os autos
-
02/06/2023 13:21
Outras decisões
-
29/05/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/05/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 01:05
Decorrido prazo de M.M DISTRIBUIDORA HORTIFRUTI LTDA - EPP em 23/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:58
Publicado Sentença em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 15:10
Recebidos os autos
-
12/05/2023 15:10
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/05/2023 01:19
Decorrido prazo de CAPPUCCINO CAFE E ALIMENTOS LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
07/04/2023 04:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/04/2023 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/03/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 14:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/03/2023 01:09
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 14:34
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:34
Outras decisões
-
21/03/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/03/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 16:35
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2023 16:35
Desentranhado o documento
-
20/03/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2023 10:19
Recebidos os autos
-
20/03/2023 10:19
Outras decisões
-
17/03/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/03/2023 15:57
Distribuído por sorteio
-
16/03/2023 15:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/03/2023 15:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/03/2023 15:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/03/2023 15:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/03/2023 15:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/03/2023 15:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/03/2023 15:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/03/2023 15:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/03/2023 15:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/03/2023 15:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/03/2023 15:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/03/2023 15:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/03/2023 15:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/03/2023 15:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/03/2023 15:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/03/2023 15:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/03/2023 15:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/03/2023 15:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/03/2023 15:46
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
16/03/2023 15:46
Juntada de Petição de contrato social
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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