TJDFT - 0705400-36.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/07/2025 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 13:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 12:00, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
21/05/2025 13:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/05/2025 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 02:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 02:47
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 17:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 12:00, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 11:22
Recebidos os autos
-
06/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/02/2025 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
30/01/2025 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 14:00
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/11/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 12:33
Recebidos os autos
-
26/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/11/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 12:57
Recebidos os autos
-
22/11/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/11/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 14:34
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705400-36.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DILENE VIEIRA ALVES CORREIA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO O feito não está apto a ser julgado, haja vista que sequer foi dado prazo ao MP para manifestação final.
Segundo o extrato de ID 203764260 - Pág. 1, o empréstimo de R$12.000,00 foi efetivamente depositado na conta do genitor do autor.
Logo em seguida o valor foi transferido ao CPF *26.***.*28-03, pertencente a Raylene Socorro de Jesus Souza.
Manifestem-se as partes e MP, no prazo de cinco dias.
Após, retorne-se para análise sobre a necessidade de provas suplementares. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
14/10/2024 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 15:31
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/10/2024 15:57
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/10/2024 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 11:26
Recebidos os autos
-
25/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/09/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 08:34
Recebidos os autos
-
20/09/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/09/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 15:58
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/09/2024 11:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/09/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 14:09
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705400-36.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE LEGAL: ADONIAS ARAUJO CORREIA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspenda-se o feito.
Aguarde-se o julgamento do PJE 0726764- 64.2024.8.07.0003, que analisa pedido de interdição do autor.
Concluído, deve o próprio requerente apresentar petição para inserção no feito da devida representante do autor, conforme informado nas manifestações passadas.
Saliente-se que nos termos do art. 313, V, a), c/c §4º, CPC, este feito pode ficar paralisado no máximo por 1 ano.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
30/08/2024 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/08/2024 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 10:25
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/08/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/08/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 22:02
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705400-36.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE LEGAL: ADONIAS ARAUJO CORREIA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, abro vista às partes, conforme determinado na Decisão de id 200549607.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
11/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 14:01
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/07/2024 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 05:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 14:33
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/06/2024 05:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 09:33
Recebidos os autos
-
13/06/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/06/2024 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 02:45
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 16:48
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/05/2024 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 11:39
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/05/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 03:23
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705400-36.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADONIAS ARAUJO CORREIA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade.
Anote-se.
Defiro a tutela de urgência antecipatória, ante os indícios de contratação fraudulenta, adotando como razão de decidir o analítico Parecer ministerial (ID 191720860), o qual destrincha o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Intimo, via sistema, o requerido BANCO C6 CONSIGNADO S.A. para que suspenda os descontos relativos aos contratos objetos da presente lide, no BPC do autor, sob pena de multa no mesmo valor do desconto a cada novo desconto efetuado após a intimação.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Caso a parte ré tenha domicílio eleitoral ou seja parceira para citação eletrônica, dou à presente decisão força de mandado para fins de citação via sistema.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/04/2024 10:32
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:32
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
03/04/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/04/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 23:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 03:14
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 14:35
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/02/2024 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:33
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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