TJDFT - 0709523-86.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 17:11
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ROBERTO MARQUES GONCALVES em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:08
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e provido em parte
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08/08/2024 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:51
Juntada de intimação de pauta
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12/07/2024 13:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/06/2024 17:21
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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19/06/2024 15:03
Recebidos os autos
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18/06/2024 21:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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18/06/2024 21:43
Juntada de Certidão
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18/06/2024 21:38
Recebidos os autos
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18/06/2024 21:28
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/06/2024 21:28
Juntada de Certidão
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06/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 14:10
Recebidos os autos
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08/05/2024 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ROBERTO MARQUES GONCALVES em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Gabinete do Des.
Carlos Pires Soares Neto Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Processo: 0709523-86.2024.8.07.0000 Classe Judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Agravado(s): ROBERTO MARQUES GONÇALVES Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES Neto ================ DECISÃO ================ Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra decisão proferida pelo d.
Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília (ID 187220324), no processo nº 0700781-69.2024.8.07.0001, em que contende com ROBERTO MARQUES GONÇALVES, ora agravado, autor na ação de repactuação de dívidas com pedido liminar de suspensão dos descontos efetuados no seu benefício previdenciário na origem, pleiteando limitação de dívidas em sede de antecipação de tutela; que considerando os descontos efetuados no contracheque do agravado, determinou à CEF, ao SICOOB e ao Banco Santander que, juntos, limitem os seus 7 consignados incidentes sobre o contracheque do autor ao total de R$1.938,91, reduzindo em 5,48% em suas parcelas, sob pena de fixação de astreintes de R$1.000,00 (mil reais), designando audiência de conciliação do art. 104-A a seguir.
Em suas razões recursais (ID 56770202), sustenta em relação ao efeito suspensivo que o dano irreparável estaria na continuidade do processo, violando o princípio da economia processual, evitando-se, assim, gasto de tempo e dinheiro inutilmente.
Aponta a exclusão de crédito consignado do rol de dívidas por superendividamento, à luz do Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, do escopo das ações de repactuação.
Relata a ocorrência de litigância de má-fé, à luz dos artigos 79 a 81, CPC, porquanto o agravado não agiu com lealdade e boa-fé, transferindo valores que já utilizou e não tem condições de devolver, aumentando ainda mais sua dívida; suscita o “duty to mitigate the loss”, e “venire contra factum proprium” com a proibição da conduta contraditória com os comportamentos e acordos previamente assumidos; cita julgados que entende amparar sua tese.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que pede seja confirmado no julgamento do mérito recursal para reformar a decisão impugnada, revogando-se a medida antecipatória.
Preparo recolhido em dobro (ID 57382380 e ID 57382381). É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), ao receber o agravo de instrumento, o Relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
O artigo 995, parágrafo único, do CPC dispõe que a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser suspensos por decisão do relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso E da imediata produção de seus efeitos restar constatado que há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada.
No presente caso, não estão evidenciados tais requisitos, porquanto a ora agravante, apesar de formular o pedido no recurso de concessão do efeito suspensivo, não se deu ao trabalho de ao menos expor os fundamentos com base nos quais entende ser possível a concessão da medida liminar indicada.
Nos termos do art. 373, I do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, devendo o pedido ser certo (art. 322, CPC) e determinado (art. 324, CPC), exigindo, tanto o art. 995 quanto o art. 300, ambos do CPC, a demonstração dos requisitos autorizadores da tutela antecipada pretendida, a saber a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não cabe ao órgão julgador presumir os motivos cogitados pelo agravante na indicação feita na petição recursal de pedido de efeito suspensivo.
Incumbe à parte agravante, ao requerer ao relator a tutela de urgência, consoante o art. 299 do CPC e, nos termos do art. 1.016, II e III, do CPC, elaborar a peça recursal com atenção aos requisitos de exposição dos fatos e do direito e de apresentação das razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão, bem como o próprio pedido. É desdobramento do princípio dispositivo estatuído no art. 2º do CPC, segundo o qual o “processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”.
O impulsionamento pelo órgão julgador pressupõe a iniciativa da parte, no caso, do agravante.
Como o recorrente não fundamentou o pedido de concessão do efeito suspensivo, conclui-se pela falta de demonstração dos requisitos para análise e eventual deferimento da medida.
Desatendido o requisito da exposição do fato e do direito no tocante ao pedido de concessão da tutela recursal, apenas mencionado, em menção genérica, sem a mínima demonstração, no capítulo atinente aos pedidos, conclui-se pelo indeferimento do pleito.
Confira-se a jurisprudência deste c.
Tribunal de Justiça sobre questão semelhante em que se firmou a necessidade de descrição da lesão grave e de difícil reparação para a apreciação da tutela de urgência, sem haver possibilidade de o juiz a conceder de ofício: AGRAVO REGIMENTAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL - REQUISITO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1) Tratando de agravo de instrumento, é imperioso que o agravante descreva a lesão grave e de difícil reparação e faça requerimento expresso de concessão da antecipação da tutela recursal, sendo vedado ao magistrado o deferimento de tal medida, de ofício. 2) A conversão do agravo de instrumento em retido pressupõe juízo positivo de admissibilidade do recurso, sendo possível, portanto, apenas nos casos em que superada a hipótese prevista no art. 557, I, do CPC. 3) Negado provimento ao agravo regimental. (Acórdão 354919, 20090020002377AGI, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2009, publicado no DJE: 11/5/2009.
Pág.: 109) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO DE CONTRATO.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DEPÓSITO JUDICIAL VALOR INCONTROVERSO.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 330 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão da tutela de urgência, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma prescrita no artigo 300 do CPC. (Acórdão 1293953, 07213174620208070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 5/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos nossos) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
ART. 300 CPC.
AUSENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida, ex vi do disposto no artigo 1.019, §1º c/c art. 300 do Código de Processo Civil. 2.
No caso dos autos não se verifica a plausibilidade do direito, visto que a questão principal referente à reintegração de posse já foi analisada e encontra-se sob o manto da coisa julgada, inexistindo, portanto, motivos para obstar o cumprimento da sentença. 3.
Ausente a plausibilidade do direito, desnecessário se falar em perigo da demora, pois são requisitos cumulativos. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 997258, 20160020321012AGI, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/2/2017, publicado no DJE: 15/3/2017.
Pág.: 443-465) Esse entendimento também se aplica à concessão do efeito suspensivo.
Sem a formulação de pedido da tutela recursal com a exposição dos motivos de fato e de direito embasadores da pretensão, tenho por meramente referenciado o pedido no recurso.
O exame perfunctório revela que a pretensão liminar buscada pelo agravante não atende aos aludidos pressupostos também por não restar constatado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada visto que, no caso, em menção genérica, apenas sustenta que o dano irreparável estaria na continuidade do processo, violando o princípio da economia processual, evitando-se, assim, gasto de tempo e dinheiro inutilmente.
Ademais, à evidência, todo os fatos noticiados exigem dilação e aprofundamento, com a garantia do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Portanto, em sendo cumulativos os requisitos, a ausência de um deles, à evidência impede a concessão do efeito suspensivo, à luz do art. 995, do CPC.
Registre-se, por fim, que a análise nessa sede de cognição sumária não impede que a decisão de mérito, após o contraditório, dê solução diversa à luz do acervo e aprofundamento, se o caso.
Diante do exposto, não estando presentes, ao menos nesta análise preliminar, ambos os requisitos exigidos pelo artigo 995 do CPC, INDEFERE-SE o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao d.
Juízo de origem.
Intime-se o agravado, facultando-lhe a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal.
Brasília/DF, 03 de abril de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
04/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 23:07
Recebidos os autos
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03/04/2024 23:06
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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29/03/2024 10:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:28
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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12/03/2024 15:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/03/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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