TJDFT - 0713325-92.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 14:55
Juntada de Certidão
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12/07/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 07:53
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA SILVA LIMA em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/05/2024.
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21/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:53
Conhecido o recurso de CONCEICAO DE MARIA SILVA LIMA - CPF: *85.***.*79-87 (AGRAVANTE) e provido
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16/05/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2024 17:41
Recebidos os autos
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15/04/2024 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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15/04/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0713325-92.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONCEICAO DE MARIA SILVA LIMA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONCEIÇÃO DE MAIRA SILVA LIMA em face de decisão proferida pelo Juízo da Quarta Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva contra a Fazenda Pública nº 0714529-54.2023.8.07.0018 determinou a suspensão do processo até análise do Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Elucida ter iniciado Cumprimento de Sentença Coletiva que condenou o ora agravado ao pagamento de valores relativos ao benefício alimentação indevidamente suspenso e que o juízo determinou, de ofício, a suspensão dos autos.
Aduz que o Tema 1169 do STJ trata de cumprimento de sentença de título genérico, o que não é o caso dos autos, sendo indevida a suspensão determinada.
Ressalta ter proposto, inicialmente, a liquidação da sentença e que o Juízo determinou a alteração para cumprimento e então, de ofício, determinou a suspensão processual, o que é absolutamente incabível.
Tece considerações e colaciona julgados.
Requer o conhecimento do recurso e a concessão da tutela de urgência para determinar que o juízo dê o regular prosseguimento da liquidação de sentença apresentada.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e confirmar a tutela concedida.
Preparo devidamente recolhido nos IDs 57498167 e 57498168. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil recebido o Agravo de Instrumento poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão.
Diz a norma: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (destaquei) E nos termos do art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso em caso de risco de dano grave ou de difícil reparação à parte, desde que evidenciada a probabilidade de provimento da irresignação.
Diz a norma: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (destaquei) A tutela de urgência deve ser concedida caso reste demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que para concessão da tutela de urgência devem estar presentes três requisitos: (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo do dano e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, entendo que tais requisitos se encontram presentes, conforme será demonstrado a seguir.
Transcrevo a decisão agravada proferida no ID 186587501 dos autos de origem: I - Em acórdão disponibilizado no DJe de 18/10/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os REsp 1.978.629, REsp 1.985.037 e REsp 1.985.491, todos de relatoria do Exmo.
Ministro Benedito Gonçalves, e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e que tramitem no território nacional, nos termos da delimitação da controvérsia contida no Tema Repetitivo 1169: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” II - Em julgado de 1°/9/2023, o e.
TJDFT ratifica a suspensão: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TEMA REPETITIVO 1169/STJ.
DISTINGUISHING.
NÃO CABIMENTO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, de decisão que, nos autos da liquidação individual de sentença coletiva, determinou o sobrestamento do feito, até o julgamento do Tema Repetitivo n.° 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Resta incontroversa a ausência de liquidação coletiva prévia da sentença objeto de cumprimento individual nos autos de origem e, embora haja discussão acerca da natureza jurídica do direito pleiteado, tal distinção não foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça quando da fixação da controvérsia a ser dissolvida pelo julgamento do REsp nº 1.978.629/RJ – Tema 1169. 3.
A questão de direito controvertida demanda a necessidade de definição pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de liquidação prévia do julgado no cumprimento coletivo como requisito indispensável para o ajuizamento de outra ação, objetivando o cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. 4.
A prudência impõe a necessidade de manutenção do sobrestamento pelo Tema 1169, eis que o tema menciona inclusive a extinção do processo executivo individual de sentença coletiva, trazendo possível prejudicialidade ao pedido do processo de origem. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1750261, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0721318-26.2023.8.07.0000, Relatora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento 1°/9/2023.) III - Assim, em observância à decisão supramencionada, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
IV - Havendo precatórios expedidos, dê-se ciência à Coorpre.
V - Intimem-se.
Em face da decisão foram opostos os Embargos de Declaração de ID 187856408 que restaram conhecidos e não providos pela decisão de ID 188672971 dos autos de origem, cujo teor transcrevo: I – CONCEICAO DE MARIA SILVA LIMA e OUTROS interpuseram embargos declaratórios (ID 187856408) contra a decisão de ID 186587501, que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
Alegam que a decisão é omissa porquanto a matéria discutida no Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça não está posta no presente caso e, por isso, nada impede que o presente cumprimento de sentença tenha seguimento, vez que o quantum debeatur executado foi apurado com base em simples cálculos aritméticos. É o breve relatório.
Decido.
II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Sobre a alegação de que a decisão é omissa em relação a matéria discutida no Tema 1169, não se vislumbra o vício apontado.
O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n. 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1169, no qual se busca: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” Nesses termos, a Corte de Justiça determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no país e discutem a mesma questão.
Em observância ao tema afetado em recurso repetitivo, este Tribunal ratificou a suspensão no julgamento proferido em 1°/9/2023.
In verbis: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TEMA REPETITIVO 1169/STJ.
DISTINGUISHING.
NÃO CABIMENTO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, de decisão que, nos autos da liquidação individual de sentença coletiva, determinou o sobrestamento do feito, até o julgamento do Tema Repetitivo n.° 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Resta incontroversa a ausência de liquidação coletiva prévia da sentença objeto de cumprimento individual nos autos de origem e, embora haja discussão acerca da natureza jurídica do direito pleiteado, tal distinção não foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça quando da fixação da controvérsia a ser dissolvida pelo julgamento do REsp nº 1.978.629/RJ – Tema 1169. 3.
A questão de direito controvertida demanda a necessidade de definição pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de liquidação prévia do julgado no cumprimento coletivo como requisito indispensável para o ajuizamento de outra ação, objetivando o cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. 4.
A prudência impõe a necessidade de manutenção do sobrestamento pelo Tema 1169, eis que o tema menciona inclusive a extinção do processo executivo individual de sentença coletiva, trazendo possível prejudicialidade ao pedido do processo de origem. 5.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1750261, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0721318-26.2023.8.07.0000, Relatora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento 1°/9/2023.) Ademais, a definição sobre a admissibilidade do cumprimento de sentença em razão da possibilidade, em tese, de definição do valor da dívida a partir de simples cálculos aritméticos, constitui o cerne da questão em debate no STJ.
Por isso, não resta configurado o vício de linguagem alegado.
III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
Preclusa esta decisão, promova-se o sobrestamento do feito, conforme determinado na decisão de ID 186587501.
Intimem-se.
No dia 18 de outubro de 2022, o colendo STJ afetou os Recursos Especiais nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema Repetitivo nº 1169: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. 1.
Delimitação da controvérsia: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ. (ProAfR no REsp n. 1.978.629/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.) (Destaquei.) Na ocasião, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.
O art. 95 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), estabelece que nas ações coletivas para defesa de interesses individuais homogêneos, “Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados”.
Diante da existência de expressa disposição legal que determina que é sempre genérica a condenação proferida em ação coletiva para defesa de interesses individuais, necessário entender que a aplicabilidade do Tema nº 1169 do STJ se estende a todos os casos de cumprimento individual de sentença coletiva sem prévia liquidação, sendo necessário o sobrestamento dos processos em andamento até o julgamento do recurso repetitivo, a fim de cumprir a determinação de sobrestamento proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, no caso dos autos há um diferencial.
Observa-se que a parte ajuizou uma Liquidação de Sentença Coletiva, tendo sido proferida a decisão de ID 181732094 determinando a emenda da inicial.
Vejamos: Tendo em vista que se trata de cumprimento de sentença na qual se pretende honorários de sucumbência, promova a parte autora a devida correção do valor da causa para incluí-los, bem como, o pagamento das respectivas custas complementares, se for o caso.
Prazo de QUINZE DIAS.
Emendada a inicial, o juízo entendeu pela necessidade de suspensão para verificar a necessidade de liquidar a sentença, intimando a partes sobre pelo despacho de ID 185340910.
Transcrevo: Antes de receber o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerente para informar se houve a liquidação prévia do julgado na ação originária, tendo em vista o Tema Repetitivo 1169.
Prazo: CINCO DIAS.
O que se observa é que a atitude do juízo foi absolutamente contraditório ao não aceitar a apresentação de Liquidação de Sentença e, na sequência, suspender o feito para aguardar julgamento que decidirá sobre a necessidade da liquidação, causando grave prejuízo para parte.
Desta forma, entendo necessária a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso para receber a liquidação de sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para determinar o regular prosseguimento do feito como Liquidação de Sentença Coletiva.
Comunique-se ao Juízo de origem, dispensada as informações de estilo. À agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília, DF, 3 de abril de 2024 16:11:55.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
04/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:02
Recebidos os autos
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04/04/2024 12:02
Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2024 19:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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02/04/2024 18:59
Recebidos os autos
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02/04/2024 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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02/04/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/04/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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