TJDFT - 0706033-93.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 20:03
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 19:06
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
17/10/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/10/2024 13:37
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de KATIUSCIA BRITO COSTA em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706033-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATIUSCIA BRITO COSTA REQUERIDO: BANCO C6 S.A., BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação de Restituição por Falha na Prestação de Serviço Bancário c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por KATIUSCIA BRITO COSTA em desfavor de BANCO C6 S.A. e de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narra a parte autora que sofreu golpe do “falso emprego” por terceiros estranhos aos presentes autos e que os demandados não efetuaram o estorno dos valores que transferiu para os golpistas.
Detalha os fatos afirmando que no dia 18/11/2023 recebeu mensagem de processo seletivo para o Hospital Sírio Libanês para o cargo de psicólogo, mas que precisaria de dois cursos como requisitos.
Relata que a pessoa de nome “Thales” que se identificou como responsável pelo RH do Hospital indicou o “treinador” de nome Victor Murilo, o qual forneceu chave pix para pagamento do curso, no valor de R$700,00, e outra chave pix para pagamento de suposta multa do Conselho Federal de Psicologia, no valor de R$2.490,00.
Alega que no mesmo dia em que fez a transferência, percebendo ser vítima de golpe, entrou em contato com o seu banco, Banco C6, ora 1º demandado, informando o ocorrido e requerendo o estorno, mas não houve providência efetiva pelo banco réu.
Em relação ao segundo réu, Banco do Brasil, afirma ser o banco onde os golpistas mantinham contas para receber os valores transferidos via pix.
Diante de tais fatos, requer a condenação da parte ré “em restituição em dobro dos valores transferidos indevidamente da conta do autor no total de R$6.380,00” a título de danos materiais, e em indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00.
Citados, os requeridos apresentaram contestação (196226610 e id. 197516712).
Em síntese, apresentaram preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, ausência de ato ilícito por parte do banco(responsabilidade), por ter se tratado de transações financeiras regulares; ausência de nexo de causalidade (inexistência de falha na prestação de serviços), e o golpe de terceiros foi corroborado pela parte autora (culpa exclusiva da requerente e de terceiros).
Réplica sob id. 200843989.
Saneado o feito (id. 203619945) e inexistindo novas provas a produzir ou requerimentos, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que desnecessária a dilação probatória, sendo suficientes as provas documentais já carreadas para o deslinde da causa, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Destaca-se que entre as partes há relação de consumo, uma vez que parte autora e a parte ré se amoldam aos conceitos de consumidora e de fornecedora, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação são analisadas com base nas alegações apresentadas na petição inicial.
Se a verificação do conjunto de provas for necessária, a questão será encaminhada para o julgamento do mérito.
Nesse contexto, fica evidente que a análise de existência ou não de provas, leva a uma decisão sobre a procedência ou improcedência dos pedidos, em vez da extinção do processo sem resolução do mérito, devendo a preliminar ser rejeitada, ainda mais considerando a relação jurídica entre as partes e os fatos narrado nos autos, que verifico um encadeamento lógico com o pedido, ou seja, a parte requerida é banco com contas corrente de origem e de destino do valores transferidos.
Rejeito a preliminar.
Do mérito.
No mérito o pedido é improcedente.
Dou as razões.
No presente caso, verifica-se que a parte autora busca transferir à parte demandada (Banco mantenedoras das contas contas de origem e destino dos valores) o prejuízo financeiro decorrente de um golpe do qual foi vítima. É amplamente conhecido que criminosos exploram o desejo ou a necessidade das vítimas para aplicar fraudes, como falsas ofertas de emprego.
Esses golpes aproveitam-se da vulnerabilidade de indivíduos em busca de trabalho para coletar dados pessoais ou obter vantagem financeira.
No caso mencionado, a fraude consiste em uma proposta de emprego atraente, enviada via celular, que condiciona o preenchimento da vaga ao pagamento de um curso, além de uma multa exorbitante supostamente referente à ausência de votação em eleições do Conselho Federal de Psicologia.
A fraude é evidente, sobretudo pela utilização de uma chave PIX vinculada a um e-mail genérico e a uma conta de pessoa física, o que é incompatível com o funcionamento de uma autarquia profissional.
Ademais, qualquer pessoa de prudência mediana sabe que pagamentos de natureza institucional não seriam direcionados a contas de indivíduos.
A autora, portanto, demonstra desconhecer o procedimento correto de seu conselho de classe e tenta transferir a responsabilidade aos bancos demandados, ao invés de buscar diretamente os responsáveis pelo golpe.
Conquanto a responsabilidade civil da instituição financeira seja de natureza objetiva, é fundamental considerar que a transação via PIX foi realizada de forma voluntária e regular, sem qualquer violação à segurança dos sistemas bancários, e que, após o esvaziamento da conta pelos estelionatários, escapa completamente da esfera de controle da instituição financeira, razão essa que ensejou a impossibilidade de devolução de valores, conforme documento de id. 191102128.
Dessa forma, a autora agiu com culpa exclusiva ao realizar o pagamento diretamente aos criminosos, sem adotar o mínimo de prudência, como verificar junto ao seu conselho de classe a legitimidade da suposta multa.
Se tivesse tomado essa precaução, também não teria realizado a transferência do valor referente ao curso.
A culpa exclusiva do consumidor rompe o nexo causal e, consequentemente, afasta o dever de indenizar, conforme estabelecido no art. 14 do CDC. “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
A instituição financeira tem a obrigação de garantir a segurança dos sistemas e proteger as informações de seus clientes, adotando mecanismos eficazes para prevenir fraudes.
No entanto, a aplicação da Súmula 479 do STJ só seria cabível se a fraude tivesse ocorrido por meio de falhas nos sistemas eletrônicos da própria instituição, como o uso de máquinas adulteradas ou a presença de vírus em seus sistemas.
Contudo, não foi o caso dos autos, mas transferência voluntária e regular da autora para conta de terceiros golpista, cujo fato de manter conta no estabelecimento bancário não atrai a responsabilidade para a instituição financeira.
Nesse sentido, o seguinte precedente deste tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FRAUDE.
GOLPE DO FALSO EMPREGO.
TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE CAUTELA.
FALHA DO SERVIÇO.
NÃO CARACTERIZADA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. 1.[...]. 3.
No caso, o substrato probatório demonstra que houve culpa exclusiva da vítima, que não agiu com a diligência necessária para o tipo de transação executada, pois realizou transferências via pix para as fraudadoras, sob a falsa promessa de que isso lhe asseguraria a vaga de trabalho e o recebimento de supostas comissões.
O simples fato de os fraudadores terem recebido a importância em conta corrente aberta no estabelecimento bancário réu não tem o condão de atrair a responsabilidade da instituição financeira, visto que isso não foi e não poderia ser considerada causa determinante para a fraude, perpetrada por ausência de diligências do consumidor por equiparação. 4.
Cuidando-se de fortuito externo, sem envolvimento direto ou indireto da instituição financeira no ilícito sofrido pela autora, afasta-se a aplicação da Súmula 479 do STJ. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1746426, 07201363020228070003, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no PJe: 31/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não havendo comprovação de ato ilícito praticado pela requerida, não há fundamento para a restituição dos valores nem para a compensação por danos morais.
Acrescente-se, conforme documento de id. 191102128 e já apontado, houve tentativa imediata de recuperação dos valores, com resposta da instituição destina que inexistia valores na conta para serem estornados.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2024 17:25:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/09/2024 06:40
Recebidos os autos
-
23/09/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 06:40
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2024 19:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 19:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706033-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATIUSCIA BRITO COSTA REQUERIDO: BANCO C6 S.A., BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, como requer a 1ª Ré, pois os fatos narrados na inicial dispensam seu depoimento.
Não há requerimento de demais provas.
As preliminares arguidas nas contestações confundem-se com o mérito da demanda.
Dessa forma, determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 10 de julho de 2024 12:23:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/07/2024 21:21
Recebidos os autos
-
10/07/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 21:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/07/2024 04:38
Decorrido prazo de KATIUSCIA BRITO COSTA em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:17
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706033-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATIUSCIA BRITO COSTA REQUERIDO: BANCO C6 S.A., BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Recebo ambas as contestações e respectiva réplica apresentadas.
Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2024 08:48:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/06/2024 23:01
Recebidos os autos
-
25/06/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/06/2024 22:21
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2024 04:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 21:35
Recebidos os autos
-
11/04/2024 21:35
Recebida a emenda à inicial
-
10/04/2024 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/04/2024 20:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2024 02:47
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706033-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATIUSCIA BRITO COSTA REQUERIDO: BANCO C6 S.A., BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Emende-se a inicial para comprovar a hipossuficiência alegada.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de abril de 2024 08:40:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/04/2024 14:03
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 06:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/04/2024 06:49
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 06:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/03/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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