TJDFT - 0704947-23.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 16:46
Baixa Definitiva
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19/09/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 16:45
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de WILKER LEAO DE SA em 18/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONTESTAÇÃO JUNTADA DE FORMA REMOTA.
PORTARIA CONJUNTA Nº 26 DO TJDFT.
PETIÇÃO TEMPESTIVA.
DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ANÁLISE A SER FEITA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que condenou o réu a retirar os vídeos objetos dos presentes autos de seu canal do youtube, da rede social Instagram e de qualquer outro local que tenha a imagem do autor, bem como se abstenha de publicar novas matérias tratando do mesmo tema.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que a contestação foi intempestiva, devendo ser decretada a revelia do réu.
Afirma, também, que o réu não cumpriu a obrigação de fazer fixada em tutela de urgência, devendo ser aplicada a multa pelo descumprimento da ordem judicial. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 61646018).
Dispensado do recolhimento do preparo diante da gratuidade de justiça, ora deferida, ante a comprovação da hipossuficiência (ID 6164601).
Contrarrazões apresentadas (ID 61646018). 3.
A questão devolvida a este tribunal diz respeito a decretação da revelia e se houve cumprimento tempestivo da tutela de urgência. 4.
No tocante à intempestividade da contestação, sem razão o recorrente.
A contestação foi apresentada pelo réu no último dia do prazo, dia 23/5/2024, na modalidade remota por e-mail (ID 61645991), conforme Portaria Conjunta nº 26 deste Tribunal de Justiça.
Assim, considerando que a petição foi enviada após o expediente forense, sua juntada aos autos ocorreu no primeiro dia útil subsequente, a partir das 12h, conforme previsão estabelecida no art. 10 da portaria.
Logo, a contestação é tempestiva. 5.
Quanto a obrigação de fazer estipulada em tutela de urgência, a análise da tempestividade do seu cumprimento deve ser realizada na fase de cumprimento de sentença.
Ademais, a sentença se manifestou sobre o objeto principal da ação, qual seja: se houve ou não autorização para gravação do vídeo/uso da imagem, bem como se houve dano moral.
Em nenhum momento houve análise do cumprimento da obrigação determinada em tutela de urgência, o que impede análise desse assunto em sede recursal, sob pena de supressão de instância. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenado o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. 7.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. -
26/08/2024 14:04
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:48
Conhecido o recurso de FREDERICO FERNANDES NETO - CPF: *30.***.*77-51 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 23:43
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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17/07/2024 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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17/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
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17/07/2024 15:04
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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