TJDFT - 0726372-85.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 15:51
Juntada de Certidão
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29/05/2024 18:46
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:46
Determinado o arquivamento
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29/05/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/05/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/05/2024 15:44
Juntada de Certidão
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28/05/2024 15:44
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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09/04/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726372-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELIANE CONDE TEIXEIRA EXECUTADO: DORGIVAL DA SILVA S E N T E N Ç A Trata-se de execução manejada sob o procedimento sumaríssimo.
Após analisar detidamente os autos, verifico que que o endereço da parte executada não se encontra situado no Foro desta Circunscrição Judiciária, conforme petição inicial (Ceilândia/DF).
Com efeito, a competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré - critério prevalente (art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei 9.099/95).
As demais situações sucessivas abarcam as hipóteses de relação de consumo, em que o consumidor poderá optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio.
No caso em tela, nenhuma das hipóteses acima mencionadas se configuram nos autos, falecendo competência a este Juizado para processar e julgar a presente demanda.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (inteligência do artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Não havendo novos requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/04/2024 13:57
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:57
Extinto o processo por incompetência territorial
-
01/04/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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01/04/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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