TJDFT - 0715760-61.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 18:52
Recebidos os autos
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04/09/2025 18:52
Outras decisões
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26/08/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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26/08/2025 13:17
Juntada de Certidão
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20/08/2025 22:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715760-61.2023.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: ANALICE DA COSTA OLIVEIRA, ADALICE DA COSTA OLIVEIRA MOREIRA, MARCELO DA COSTA OLIVEIRA, MARCIA DA COSTA OLIVEIRA, PAULO ALEXANDRE DA COSTA OLIVEIRA INVENTARIADO(A): LEZA ALVES DA COSTA OLIVEIRA, WALDEMIRO DA SILVA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada petição do Herdeiro Paulo.
De ordem, manifeste-se a parte INVENTARIANTE, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 07 de Agosto de 2025 13:17:56.
GREYSON ALMEIDA BATISTA Diretor de Secretaria -
07/08/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0715760-61.2023.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃ Os autores PAULO ALEXANDRE DA COSTA OLIVEIRA e ANALICE DA COSTA OLIVEIRA requerem a nomeação de curador especial à herdeira Márcia da Costa Oliveira, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil, alegando incapacidade da citada.
Marcia, todavia, foi pessoalmente citada ciência dos termos da presente demanda (ID nº 235523866).
Não se menciona qualquer circunstância que permitisse vislumbrar incapacidade civil de Marcia da Costa Oliveira.
Nos termos do art. 72, inciso II, do CPC: “O juiz nomeará curador especial: [...] I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;" e II – ao réu preso, bem como ao réu revel citado por edital ou por meio de hora certa, enquanto não for constituído advogado.” A citação de Marcia da Costa Oliveira, no caso em tela, foi feita na modalidade pessoal, diretamente pelo oficial de justiça, conforme se vê na certidão de id 235523866.
No presente caso, restou comprovado nos autos que a herdeira Marcia da Costa Oliveira se mantém revel e não constitui patrono para sua representação processual.
Não se configura nenhuma das hipóteses previstas em lei no caso da herdeira Marcia da Costa que autorize ao juiz a nomeação de curador especial.
Ora, a nomeação de curador especial ao réu citado fictamente - seja por edital seja por hora certa - decorre de lógica do sistema que considera formalmente citada a parte nesses casos mas, ainda assim, presume que a ciência efetiva do processo é dificultada e, por isso, atribui um curador especial para promover a defesa dos interesses do réu citado fictamente.
E somente nesses casos compete ao juízo nomear curador especial ao réu, encargo exercido pela Defensoria Pública por disposição legal.
A meu ver, segundo o sistema processual brasileiro, a citação é ato formal para dar ciência ao réu da existência do processo e para marcar o seu prazo para apresentação de defesa na forma legal.
E a partir daí impõe o ônus ao réu de contestar e apresentar sua versão dos fatos e sua posição quanto aos pedidos do autor, sob pena de preclusão.
Nesse passo, se a ré que foi citada pessoalmente (id 235523866) escolhe não se fazer representar no processo, este segue a sua revelia na forma prevista em lei.
Nesse passo, é de se ver que incidentalmente, no pedido dos dois autores já citados para o juízo nomear a Defensoria Pública para representar a ré Marcia da Costa Oliveira, alega-se que essa parte seria incapaz.
Não se vê nos autos qualquer evidência de incapacidade dessa ré.
O ato de citação pessoal foi feito pelo oficial que não mencionou qualquer restrição (Id 235523866), então compete à parte interessada depois de citada pessoalmente procurar pela Defensoria Pública e constituir o órgão dentro das regras que a própria Defensoria Pública para promover seus interesses.
Ao juízo compete prover curador especial apenas aos réus citados fictamente que não constituem defensor nos autos.
Finalmente, a Defensoria Pública exerce o munus de curador especial por previsão legal, nos casos e que a lei prevê expressamente a intervenção de curador especial e, a meu ver, não é o caso do réu citado pessoalmente que escolhe não constituir advogado nos autos.
Indefiro o pleito de Id 23964941.
Decreto a revelia da ré Marcia da Costa Oliveira.
Ainda assim, na forma da lei, essa parte pode constituir representante nos autos a qualquer momento nomeando advogado de sua escolha ou mesmo a Defensoria Pública, se tiver interesse e o órgão se dispuser a assisti-la.
Venham as declarações e manifestem-se as partes na forma da lei.
BRASÍLIA, DF EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
16/07/2025 18:44
Recebidos os autos
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16/07/2025 18:44
Outras decisões
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15/07/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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14/07/2025 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:46
Recebidos os autos
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08/07/2025 15:46
Outras decisões
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01/07/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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27/06/2025 18:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de MARCIA DA COSTA OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2025 17:06
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/03/2025 15:40
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:40
Deferido o pedido de B. C. G. P. - CPF: *13.***.*03-58 (EXEQUENTE).
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19/02/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/02/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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10/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 19:30
Juntada de Certidão
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29/01/2025 19:28
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:34
Juntada de Certidão
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15/12/2024 16:21
Expedição de Carta.
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13/12/2024 12:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/12/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2024 17:25
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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16/10/2024 19:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:14
Juntada de Certidão
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06/09/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 22:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/09/2024 16:20
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:32
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0715760-61.2023.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: ANALICE DA COSTA OLIVEIRA, ADALICE DA COSTA OLIVEIRA MOREIRA, MARCELO DA COSTA OLIVEIRA, MARCIA DA COSTA OLIVEIRA, PAULO ALEXANDRE DA COSTA OLIVEIRA MEEIRO: WALDEMIRO DA SILVA OLIVEIRA INVENTARIADO(A): LEZA ALVES DA COSTA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de Inventário e Partilha, proposta por ANALICE DA COSTA OLIVEIRA e outros em razão do falecimento de LEZA ALVES DA COSTA OLIVEIRA.
A inventariante noticiou o falecimento do Sr.
Waldemiro da Silva Oliveira, ocorrido no dia 08/07/2024, conforme certidão de óbito de id.204198312, cônjuge da inventariada Leza Alves da Costa Oliveira, requerendo que a tramitação do presente feito seja de forma conjunta, apresentando ainda as primeiras declarações e esboço de partilha (id.204195386).
Os autos seguiram ao Ministério Público que oficiou pela intimação da inventariante para fins de esclarecimentos e outras diligências (id.204656559).
Pois bem, à vista das primeiras declarações apresentadas, defiro a gratuidade de justiça aos herdeiros requerentes.
Cadastre-se.
Diante da certidão de óbito de id.204198312, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de WALDEMIRO DA SILVA OLIVEIRA, óbito ocorrido nesta cidade, na data de 08/07/2024que tramitará em conjunto com sua falecida esposa Sr.ª LEZA ALVES DA COSTA OLIVEIRA falecida em 24/012/2020.
Nos termos do art. 617 do CPC, nomeio inventariante a HERDEIRA: ANALICE DA COSTA OLIVEIRA.
Entretanto, em que pese os termos do art. 617, § único do CPC, o(a) inventariante ora nomeado(a), independentemente da subscrição de termo e de prestação de compromisso legal, fica cientificada de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (CPC, art. 618). (Nesse sentido é o entendimento dos professores Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim - in inventário e partilha - Teoria e Prática - 25ª ed. 2018 - Editora Saraiva, pág. 322).
De todo modo, fica o(a) inventariante AUTORIZADA a solicitar DIRETAMENTE declarações para o imposto de renda e extratos bancários, saldos de FGTS, PIS, PASEP, resíduos no INSS e outros créditos/débitos, vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Consigne-se, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
No mais, em atenção à zelosa manifestação do Ministério Público, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclarecer se o inventário é consensual ou não, adotando as medidas necessárias, tendo em vista que, ora informa que a partilha é amigável, ora requer a intimação dos herdeiros; inclusive consta que a inventariante é procuradora de todos os herdeiros (id.181270531 e seguintes); b) regularizar a representação processual ou postular a citação da herdeira Marcia da Costa Oliveira, uma vez que informa que a referida herdeira é curatelada; c) apresentar certidão negativa de débitos do inventariado Waldemiro da Silva Oliveira; d) as ordens precedente (ids.197658920 e 181510713), sobretudo apresentando as declarações e esboço de partilha, com as devidas retificações solicitadas pelo Ministério Público.
Sem prejuízo, proceda-se a pesquisa ao sistema SISBAJUD, a fim de localizar valores a serem levantados em nome dos inventariados (Leza Alves da Costa - CPF n.º *12.***.*24-49 e Waldemiro da Silva Oliveira - CPF n.º *44.***.*14-49), conforme requerido pela inventariante.
Proceda-se ainda a transferência do saldo FGTS e eventuais saldos bancários da inventariada Leza Alves (id.204198309) para conta judicial vinculada a este juízo.
Cumpram-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Terça-feira, 06 de Agosto de 2024, às 14:47:03.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006) -
07/08/2024 22:19
Recebidos os autos
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07/08/2024 22:19
Concedida a gratuidade da justiça a ADALICE DA COSTA OLIVEIRA MOREIRA - CPF: *19.***.*07-87 (HERDEIRO), ANALICE DA COSTA OLIVEIRA - CPF: *24.***.*10-10 (HERDEIRO), MARCELO DA COSTA OLIVEIRA - CPF: *19.***.*74-20 (HERDEIRO), MARCIA DA COSTA OLIVEIRA - CPF:
-
19/07/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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18/07/2024 19:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 05:13
Decorrido prazo de ANALICE DA COSTA OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 02:46
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
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12/06/2024 17:26
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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10/06/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:05
Recebidos os autos
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05/06/2024 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0715760-61.2023.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: ANALICE DA COSTA OLIVEIRA, ADALICE DA COSTA OLIVEIRA MOREIRA, MARCELO DA COSTA OLIVEIRA, MARCIA DA COSTA OLIVEIRA, PAULO ALEXANDRE DA COSTA OLIVEIRA MEEIRO: WALDEMIRO DA SILVA OLIVEIRA INVENTARIADO(A): LEZA ALVES DA COSTA OLIVEIRA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM proposta por ANALICE DA COSTA OLIVEIRA e outros em razão do falecimento de LEZA ALVES DA COSTA OLIVEIRA.
Nos termos da decisão id.181510713 foi aberto o inventário e nomeada a herdeira Sr.ª Analice da Costa Oliveira, como inventariante e ainda registrado que os herdeiros Marcelo, Márcia, Adalice, Paulo Alexandre e o meeiro Waldemiro nomearam e constituíram a herdeira Analice como procuradora, com a finalidade específica de aceitar, assinar e resolver as demandas oriundas do presente inventário, conforme procurações acostadas aos autos (id.181270531 e seguintes).
Nessa mesma oportunidade foi postergado a apreciação do pedido da gratuidade de justiça para após a apresentação das primeiras declarações, bem como foi solicitado esclarecimentos sobre a informação de que a herdeira Márcia da Costa Oliveira é portadora de necessidades especiais.
Na sequência, a inventariante apresentou petição requerendo a citação/intimação dos demais herdeiros, sobretudo do meeiro Sr.
Waldemiro, a fim de apresentação dos documentos faltantes e informou que não foi ajuizado processo de interdição da "herdeira especial que convive com a inventariante".
Instado, o Ministério Público oficiou pela citação dos herdeiros e do viúvo e outras determinações (id.190215031).
Os herdeiros Marcelo, o meeiro Waldemiro e Paulo foram devidamente citados, conforme certidões de id.192052785, id.192557467 e id.192557470, respectivamente.
Sendo que apenas o meeiro se habilitou nos autos (id.192981776).
Posteriormente, o Sr.
Waldomiro apresentou petição informando que não está mais na posse dos documentos, que tudo ficou na antiga casa e que "(...) Em relação à filha MARCIA DA COSTA OLIVEIRA, disse que ela reside com ANALICE DA COSTA OLIVEIRA.
Portanto, não é o declarante a pessoa que cuida de MARCIA (...)" (id.195168920).
Em seguida, a inventariante apresentou petição requerendo a gratuidade de justiça, para a distribuição da carta precatória e ainda requereu a citação da herdeira Adalice por aplicativo/whatsApp.
Pois bem, inicialmente registro que até o presente momento a inventariante não apresentou as primeiras declarações, por isso o pedido de gratuidade de justiça não foi apreciado, uma vez que o responsável pelo pagamento das despesas processuais na ação de inventário é o espólio, na inteligência do art. 1.997 do Código Civil.
Noutro giro, verifico que a herdeira, Sr.ª Márcia da Costa Oliveira, que possivelmente é portadora de necessidades especiais, reside com a inventariante, conforme informado pelo meeiro Sr.
Waldemiro (id.195168920) e posteriormente confirmado pela própria inventariante (id.195815326 - Pág. 2).
Ou seja, a referida herdeira poderá ser citada no endereço da inventariante, o que dispensa a expedição de carta precatória ou notificação das filhas da Sr.ª Márcia.
Nesse sentido, cite-se/intime-se pessoalmente a herdeira Márcia da Costa Oliveira, por meio de Oficial (a) de Justiça no endereço indicado nos autos (id. 181265039 - Pág. 2, alínea "b) dando-lhe ciência do pedido de abertura deste inventário e, para, querendo, habilitar-se nos autos, requerendo o que entender cabível.
Deverá o (a) Sr. (a) Oficial (a) de Justiça descrever detalhada e minuciosamente a situação da referida herdeira, a fim de verificar a possível incapacidade.
Se possível instruir a diligência com fotos.
Ressalto, desde já, que a responsável pela Sr.ª Márcia, no caso a inventariante, poderá, se necessário, ajuizar ação de interdição da irmã Márcia, a fim de comprovar a incapacidade.
No mais, proceda-se a citação da herdeira Adalice Moreira por meio de aplicativo/WhatsApp, no telefone informado na petição id.195815326, dando-lhe ciência do pedido de abertura deste inventário e, para, querendo, habilitar-se nos autos, requerendo o que entender cabível.
Sem prejuízo das diligências anteriores, tendo em visto que o meeiro Sr.
Waldemiro informou que não possui nenhum documento, providencie a inventariante o cumprimento INTEGRAL da decisão de id.181510713, sobretudo apresentando as declarações e esboço de partilha, bem como esclareça/comprove se o imóvel localizado na Quadra 8, Lote 123, Setor Leste, Gama/DF constituía patrimônio comum do casal, tendo em vista que, aparentemente, a promessa de compra e venda foi firmada antes do casamento do viúvo com a falecida.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Quarta-feira, 22 de Maio de 2024, às 15:16:15.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) -
28/05/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
28/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 19:01
Recebidos os autos
-
22/05/2024 19:01
Outras decisões
-
07/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 03:53
Decorrido prazo de WILLIANNE JESSIKA DA CRUZ RODRIGUES em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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01/05/2024 03:52
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE DA COSTA OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:26
Decorrido prazo de WALDEMIRO DA SILVA OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2024 04:43
Decorrido prazo de MARCELO DA COSTA OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 02:48
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala AT40, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone/WhatsApp: (61) 3103-1212.
E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone celular da Vara: (61) 98613-9120 Número do processo: 0715760-61.2023.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) Requerente: HERDEIRO: ANALICE DA COSTA OLIVEIRA, ADALICE DA COSTA OLIVEIRA MOREIRA, MARCELO DA COSTA OLIVEIRA, MARCIA DA COSTA OLIVEIRA, PAULO ALEXANDRE DA COSTA OLIVEIRA MEEIRO: WALDEMIRO DA SILVA OLIVEIRA Requerido: INVENTARIADO(A): LEZA ALVES DA COSTA OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, Doutor José Ronaldo Rossato, com fulcro no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e Portaria 002/2019 deste juízo: "Intime-se a parte inventariante a juntar custas da carta precatória, que deve ser emitida pelo site do TJGO, tendo em vista que a mesma destina-se à comarca de Trindade-GO." BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 13:17:03.
FABIANE ANGELA GARLET Servidor Geral Teeeeeeeest -
23/04/2024 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 04:06
Decorrido prazo de WILLIANNE JESSIKA DA CRUZ RODRIGUES em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:58
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/04/2024 23:20
Recebidos os autos
-
10/04/2024 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 02:47
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala AT40, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone/WhatsApp: (61) 3103-1212.
E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone celular da Vara: (61) 98613-9120 Número do processo: 0715760-61.2023.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) Requerente: HERDEIRO: ANALICE DA COSTA OLIVEIRA, ADALICE DA COSTA OLIVEIRA MOREIRA, MARCELO DA COSTA OLIVEIRA, MARCIA DA COSTA OLIVEIRA, PAULO ALEXANDRE DA COSTA OLIVEIRA MEEIRO: WALDEMIRO DA SILVA OLIVEIRA Requerido: INVENTARIADO(A): LEZA ALVES DA COSTA OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, Doutor José Ronaldo Rossato, com fulcro no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e Portaria de nº 002/2019 deste juízo: Intime-se a inventariante a recolher as custas para envio da carta precatória de ID 191990391.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 14:07:36.
DANIELA LIMA DE PAULO GARCIA Servidor Geral Teeeeeeeest -
04/04/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
04/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 22:56
Expedição de Ofício.
-
03/04/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 22:57
Recebidos os autos
-
20/03/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
15/03/2024 22:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/03/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 19:04
Recebidos os autos
-
01/03/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
20/02/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
28/12/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
13/12/2023 00:08
Recebidos os autos
-
13/12/2023 00:08
Outras decisões
-
12/12/2023 16:11
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
12/12/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
12/12/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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