TJDFT - 0708147-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de JANICE ADJA COSTA em 29/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 15:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0708147-62.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato (7770) AUTOR: JANICE ADJA COSTA REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do laudo pericial apresentado, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, encaminhe-se para a expedição do alvará de transferência de 50% dos honorários periciais, observados os dados indicados na petição de ID. 244963645.
Brasília/DF, 05/08/2025.
BRUNELLA MARIA DE SABOIA LIMA Servidor Geral -
01/08/2025 20:47
Juntada de Petição de laudo
-
03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JANICE ADJA COSTA em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 01/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
21/06/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708147-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANICE ADJA COSTA REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o pagamento dos valores relativos aos honorários (ID. 237877152), intime-se o perito para que dê início aos trabalhos.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 13:07
Recebidos os autos
-
13/06/2025 13:07
Outras decisões
-
05/06/2025 16:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/05/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 28/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708147-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANICE ADJA COSTA REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de indenização, em que foi deferida a produção de prova pericial atuarial para averiguar a alegada abusividade dos aumentos da mensalidade do plano de saúde contratado pela autora.
O perito apresentou proposta de honorários de R$ 7.250,00, o qual foi impugnado pela parte ré.
Novamente ouvido, o perito apresentou nova proposta no valor de R$ 6.200,00.
Os requeridos novamente impugnaram o montante proposto.
Nada obstante as insurgências apresentadas pelas requeridas, o valor apresentado pelo perito mostra-se proporcional ao trabalho a ser desempenhado.
Ante o exposto, homologo o valor proposto pelo perito para fixar os honorários periciais em R$ 6.200,00.
Intime-se a parte ré para que deposite o valor em 5 dias, sob pena de não realização da prova.
Efetuado o depósito, intime-se o nobre perito para que apresente o laudo em 30 dias, observando-se os requisitos do art. 473 do CPC (ID. 219604242).
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 13:38
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:38
Outras decisões
-
13/05/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/05/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708147-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANICE ADJA COSTA REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a impugnação da requerida, intime-se o perito para que se manifeste acerca da possibilidade de redução dos valores relativos aos honorários periciais.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 15:31
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:31
Outras decisões
-
23/04/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 20/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de JANICE ADJA COSTA em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:42
Decorrido prazo de JANICE ADJA COSTA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 18:56
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:56
Outras decisões
-
31/01/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/01/2025 03:17
Decorrido prazo de JANICE ADJA COSTA em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:55
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
21/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
09/01/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 18:14
Recebidos os autos
-
08/01/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 19:23
Recebidos os autos
-
10/12/2024 19:23
Outras decisões
-
29/11/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/11/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 15:57
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:57
Outras decisões
-
08/11/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/11/2024 10:06
Juntada de Petição de memoriais
-
17/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
11/10/2024 17:16
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:16
Outras decisões
-
08/10/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:35
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/08/2024 14:22
Juntada de Petição de memoriais
-
09/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 22:44
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 22:42
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/07/2024 08:12
Juntada de Petição de memoriais
-
25/07/2024 05:55
Decorrido prazo de JANICE ADJA COSTA em 24/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:39
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0708147-62.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato (7770) AUTOR: JANICE ADJA COSTA REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Brasília/DF, 28/06/2024.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
28/06/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 04:36
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
16/05/2024 09:12
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 702, 7º andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Número do processo: 0708147-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANICE ADJA COSTA REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cuida-se de ação de conhecimento proposta por JANICE ADJA COSTA em face SULAMERICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, com pedido de tutela antecipada com vistas a determinar às requeridas que interrompam a cobrança da mensalidade no valor de R$ 7.841,78 (sete mil, oitocentos e quarenta e um reais e setenta e oito centavos) e passem a observar o montante o R$ 2.747,36 (dois mil, setecentos e quarenta e sete reais e trinta e seis centavos).
Narra a parte autora que: i) é segurada as queridas desde 19/06/2013; ii) é portadora de neoplasia maligna; iii) no momento da contratação, a mensalidade perfazia a monta de R$591,27; iv) em janeiro de 2023, o valor foi reajustado para R$ 5.813,03; v) atualmente o valor é R$ 7.841,78; v) não foi comunicada acerca do aumento e do índice utilizado para reajuste dos valores; vi) há abusividade do percentual de reajuste da mensalidade.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A parte autora é beneficiária do plano de saúde coletivo por adesão ofertado pela primeira ré, figurando a segunda ré como estipulante.
Segundo a sua narrativa, o valor atual da mensalidade exigida pelo plano de saúde é abusivo, em face do aumento de, aproximadamente, 1200% ao longo da vigência do contrato firmado em 2013.
Todavia, trata-se de plano coletivo, cujas cláusulas de reajuste são negociadas entre a operadora e a estipulante e não se submetem aos limites estabelecidos pela ANS, que somente vinculam os contratos individuais e familiares.
Embora o percentual de aumento no curso do tempo tenha sido expressivo, a parte autora não apontou, de maneira objetiva, quais foram os índices aplicados ano a ano para a revisão do valor de sua contribuição.
Esse é um cálculo complexo, que envolve variáveis que ultrapassam, em algumas situações, os índices oficiais de inflação, notadamente porque conjugam a perda do poder da moeda com outros elementos, tais como o índice de sinistralidade e os custos médico-hospitalares.
Acresça-se, ainda, que há índices de reajuste decorrentes da mudança de faixa etária.
Essa equação exige a elaboração prévia de estudo atuarial, a fim de que o percentual de aumento dos planos de saúde coletivos guardem correlação com os custos do negócio, mas sem ensejar lucro exagerado às operadores.
Diante da complexidade do cálculo do índice de reajuste anual das mensalidades, não há como avaliar, neste momento inicial, se os aumentos praticados pela ré foram desarrazoados ou arbitrários, questão que somente poderá ser equacionada após a contestação da requerida, tendo em vista que os documentos que instruem a inicial são precários para essa finalidade, notadamente diante da inexistência dos cálculos atuariais que embasaram os aumentos.
Com efeito, não há evidências da plausibilidade do direito invocado pela parte autora, razão pela qual a tutela de urgência postulada não poderá ser acolhida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Em face do desinteresse do autor, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré, por meio eletrônico (PJe), valendo esta decisão como mandado para essa finalidade, para tomar ciência da presente ação e para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da citação.
Nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 11.419/06, a citação será considerada realizada no dia em que o réu efetivar a consulta eletrônica desta decisão com força de mandado.
Caso a consulta ocorra em dia não útil, a citação será considerada no primeiro dia útil seguinte.
Por fim, a consulta deverá ser feito em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio desta citação, sob pena da citação ser considerada automaticamente realizada na data do término dessa prazo.
A contestação deverá ser subscrita por advogado devidamente constituído ou defensor público.
Caso não seja apresentada a contestação no prazo legal, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações dos fatos formulados pela parte autora (art. 344 do CPC).
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente Documentos do processo: -
02/04/2024 18:03
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:03
Concedida a gratuidade da justiça a JANICE ADJA COSTA - CPF: *73.***.*12-20 (AUTOR).
-
02/04/2024 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 18:54
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:54
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 13:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/03/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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